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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001441-22.2025.8.13.0701/MG IMPETRANTE: CRISTIELLE MOREIRA ADVOGADO(A): LENNON CARLOS DE CARVALHO PAIVA (OAB MG173242) ADVOGADO(A): GUILHERME ALFEU DE SOUSA (OAB MG150573) ADVOGADO(A): LEIDE LÉA RODRIGUES DA CUNHA PÁDUA (OAB MG182510) IMPETRADO: ADMINISTRADOR - MUNICIPIO DE UBERABA - UBERABA ADVOGADO(A): MARCELO VENTUROSO DE SOUSA (OAB MG135866) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CRISTIELLE MOREIRA em desfavor de ato supostamente coator atribuído ao CHEFE DE DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELA LOTAÇÃO NA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO MIGRANTE (UAMI) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE UBERABA/MG e, por conseguinte, do MUNICÍPIO DE UBERABA. Narra a impetrante, em síntese, que é servidora pública titular de dois cargos de Assistente Social: um federal, junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com jornada das 08h00 às 17h00, e outro municipal. Alega que, à época de sua posse no Município, a acumulação lícita foi reconhecida pela própria Administração, que a lotou na UAMI em horário noturno (18h00 às 00h00), compatível com seu outro vínculo. Sustenta que, em 14/11/2025, foi notificada de sua remoção para a "Casa de Passagem", com alteração de seu horário para o período das 12h00 às 18h00, o que geraria uma sobreposição de cinco horas com sua jornada na UFTM, inviabilizando a acumulação de cargos. Defende a existência de direito adquirido à manutenção do horário, a violação à boa-fé administrativa e o desvio de finalidade do ato, que classifica como "demissão velada". Pede, liminarmente, a suspensão do ato de remoção e, ao final, a concessão da segurança para declarar sua nulidade. O pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo (Evento 12). Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (Evento 23). Manifestação do Município de Uberaba, instruída com as informações prestadas pelo Secretário de Desenvolvimento Social (Evento 28). Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (Evento 45). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante a obstar o ato administrativo que determinou sua remoção e a consequente alteração de seu turno de trabalho, ao argumento de que tal mudança inviabiliza a acumulação de cargos públicos que exercia. A segurança deve ser denegada. O mandado de segurança é via processual que exige a demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída, da violação a direito líquido e certo. Na hipótese, a impetrante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade ou o abuso de poder no ato praticado pela Administração. O ato de remoção de servidor público, bem como a definição de sua jornada de trabalho, insere-se, como regra, no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Tal poder, derivado da prerrogativa de auto-organização e do poder hierárquico, permite ao gestor público alocar seus recursos humanos da forma que melhor atenda ao interesse público e à eficiência do serviço, conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal. A impetrante fundamenta sua pretensão na suposta existência de um direito adquirido à manutenção do horário noturno, uma vez que a compatibilidade de jornadas fora reconhecida pela própria Administração no momento de sua posse. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico para o servidor público. O fato de a Administração ter, em determinado momento, viabilizado a acumulação de cargos por meio de uma lotação específica, não a vincula a manter essa estrutura organizacional indefinidamente, sobretudo quando a realidade do serviço aponta para a necessidade de mudança. A compatibilidade de horários é um pressuposto fático indispensável para o exercício do direito à acumulação de cargos, previsto no art. 37, XVI, "c", da Constituição. Não é, contudo, um direito autônomo do servidor que obrigue a Administração a moldar sua estrutura para garantir a manutenção de um segundo vínculo empregatício do agente público. Se, por razões de necessidade do serviço, como a alegada "baixa procura no período noturno" e a necessidade de reforço da equipe em outro período, o horário de trabalho é alterado e a compatibilidade deixa de existir, cessa o suporte fático que autorizava a acumulação. O ato da Administração não foi uma penalidade imposta à impetrante, mas mera atividade de reorganização funcional. A eventual necessidade da servidora optar por um dos cargos é uma consequência da nova realidade fática e do regime constitucional de acumulação, e não uma sanção disciplinar disfarçada. A tese da remoção como punição demanda prova inequívoca e pré-constituída de suposto desvio de finalidade do ato administrativo, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, a questão foi exaustivamente analisada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio TJMG, que considerou que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi desfeita pelas provas pré-constituídas apresentadas pela impetrante, que não foi capaz de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. Portanto, ausente a comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade no ato administrativo, que se encontra devidamente motivado pela necessidade do serviço, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CRISTIELLE MOREIRA. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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