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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1001441-12.2026.8.13.0693/MG
AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIRCE MARIA VIEIRA CARMO (OAB MG067477)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)
ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)
RÉU: ADEMIR SOARES DOS SANTOS
EDITAL
COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES, MG - 3ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS - Processo nº: 10014411220268130693. Espécie: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Partes: Autor: ROMULO DE OLIVEIRA - Ré: ADEMIR SOARES DOS SANTOS E BANCO BRADESCO S.A.– O Dr. Reginaldo Mikio Nakajima, MMº. Juiz de Direito desta Terceira Vara Cível da Comarca de Três Corações, MG, no exercício do seu cargo e na forma da Lei, etc... FAZ SABER, aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por esta Secretaria do Juízo, tem andamento a LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, movida por ROMULO DE OLIVEIRA, contra ADEMIR SOARES DOS SANTOS E BANCO BRADESCO S.A., sendo Advogado da autora: DIRCE MARIA VIEIRA CARMO, MG067477 o qual INTIMA o Réu: ADEMIR SOARES DOS SANTOS. atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da Ação no Fórum de Três Corações/MG, na 3ª VARA CÍVEL, situada na Av. Conrado Grossi Dangelo, n°509, Morada do Sol, no terceiro andar, para apresentação de cálculos e documentos elucidativos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, caso haja requerimento autoral para aplicação do juízo 100% digital, deve o réu fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 2 º, §2º, da Portaria Conjunta 1088/PR/2020. Ficando devidamente INTIMADO ADEMIR SOARES DOS SANTOS conforme acima descrito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Três Corações, MG. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente).
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1001441-12.2026.8.13.0693/MG
AUTOR: ROMULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIRCE MARIA VIEIRA CARMO (OAB MG067477)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)
ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por ROMULO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. E ADEMIR SOARES DOS SANTOS, tendo como título executivo judicial a sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 5001565-34.2020.8.13.0693.
Após a decisão que determinou a emenda para conversão do feito em liquidação (Evento 19), o liquidante apresentou manifestação e documentos (Evento 26), pleiteando a apuração do crédito, reiterando a juntada de fichas financeiras e comprovante de solicitação de portabilidade de crédito consignado junto ao Banco do Brasil S.A. (Evento 26, Doc.3).
A emenda foi regularmente recebida pela decisão proferida no Evento 29, oportunidade na qual foi determinada a intimação das partes para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil.
No Evento 36, o liquidante ratificou suas contas no montante de R$232.255,03 (data-base em maio de 2026) e requereu a liberação imediata do valor incontroverso de R$69.524,79, admitido expressamente pelo executado Banco Bradesco S.A. quando do manejo de sua impugnação originária (Evento 13), a ser levantado a partir do depósito judicial de R$215.444,93 já vinculado à garantia do juízo (Evento 13, Doc. 2).
O liquidado Banco Bradesco S/A manifestou-se no Evento 40, impugnando a inclusão do montante correspondente à portabilidade (R$69.985,23), sob o argumento de que não haveria comprovação de desembolso com recursos próprios pelo consumidor, sustentando que os documentos acostados representam mera simulação sem prova de transferência efetiva.
Foi expedido o Edital para intimação do corréu Ademir Soares dos Santos (Evento 41).
É o relatório do essencial. DECIDO.
A presente fase procedimental destina-se a liquidar a condenação imposta na fase cognitiva, que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título do contrato fraudulento nº 814154621, acrescidos dos consectários legais, bem como o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, e de honorários sucumbenciais.
Examinando os autos, verifica-se que o executado Banco Bradesco S.A. efetuou, em fase pretérita, o depósito judicial integral da quantia então executada, no valor nominal de R$215.444,93, conforme comprovante da conta judicial nº 2900103488166 (Evento 13, Doc. 2), cuja vinculação e eficácia para a garantia do juízo foram reconhecidas por este Juízo na decisão proferida no Evento 19.
Ao impugnar os cálculos, a própria instituição financeira reconheceu, de forma expressa e inequívoca, como incontroverso o montante de R$69.524,79 (Evento 13, Doc. 6, página 4), correspondente às parcelas comprovadamente debitadas da folha do autor, acrescidas dos danos morais e dos honorários arbitrados no título judicial.
A existência de parcela incontroversa autoriza sua imediata satisfação, não havendo óbice jurídico à liberação fracionada do depósito judicial. Aplica-se à espécie, por analogia e em observância aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, a inteligência dos artigos 525, § 4º, e 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a retenção de valores sobre os quais não paira qualquer divergência impõe sacrifício desproporcional ao credor, sobretudo em demanda na qual foi reconhecida fraude perpetrada contra proventos de natureza alimentar. Assim, a quantia de R$69.524,79 deve ser imediatamente liberada em favor do liquidante, mediante transferência eletrônica para a conta bancária formalmente indicada na petição do Evento 36.
Por outro lado, o saldo remanescente depositado na conta judicial nº 2900103488166 (Evento 13, Doc. 2) deverá permanecer integralmente retido e indisponível, servindo como garantia plena do juízo até a definição final do quantum debeatur quanto à verba controvertida.
No tocante ao ponto controvertido residual, a divergência concentra-se na inclusão do montante de R$69.985,23 (Evento 26, Doc. 3), atinente à operação de portabilidade de crédito consignado junto ao Banco do Brasil S.A. Enquanto o liquidante afirma ter contraído novo empréstimo para liquidar o contrato nulo perante o Bradesco (Evento 26), a instituição financeira liquidada sustenta que o documento acostado aos autos constitui mera simulação ou proposta, inexistindo prova cabal da efetiva quitação interbancária e dos descontos suportados pelo militar (Evento 40).
A elucidação dessa questão fática mostra-se indispensável ao correto arbitramento do valor final da liquidação.
Por fim, quanto ao corréu Ademir Soares dos Santos, citado por edital na fase de conhecimento e agora intimado por edital nesta liquidação (Evento 41), deverá a Secretaria certificar o decurso dos prazos legais para a prática dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará dos valores vinculados a estes autos (conta nº 2900103488166) em favor do liquidante, imediatamente, restrita ao valor incontroverso de R$69.524,79 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), devendo constar do referido alvará que a importância deverá ser transferida para a conta bancária de interesse indicada no Evento 36, página 4.
MANTENHO retido o saldo remanescente do depósito judicial existente na conta vinculada, o qual permanecerá como garantia integral do juízo até a decisão final acerca da verba controvertida relativa à portabilidade.
Determino à Secretaria que aguarde o decurso do prazo do Edital expedido no Evento 41 e disponibilizado no Evento 44, certificando eventual manifestação ou inércia do executado Ademir Soares dos Santos.
Intime-se. Cumpra-se.