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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Distribuição
Processo 1001441-09.2026.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300226500000484947625?instancia=1
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001441-09.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: RAFAEL SEGHETTO DE SOUZA RECLAMADO: ROBSON GUERREIRO DE LIMA 34716328830 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c96c2 proferido nos autos. Vistos, em despacho. DESIGNA-SE audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL para 27/10/2026 às 16:05 horas, nos termos do art. 844 da CLT, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da CGJT). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário deve se atentar à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Saliente-se que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe, recomendando-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, sendo facultada apresentação de defesa oral (art. 847, da CLT). Em audiência, o(s) réu(s) poderá(ão) designar preposto (art. 843 da CLT) bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, § 3º, do CPC). Como disposto no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis (dez dias úteis em caso de ente público), contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Na hipótese de ausência de confirmação da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada ao seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C do CPC). Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré. Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando o réu cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, prossiga-se com a CITAÇÃO pelos demais meios legalmente disponíveis. (djen; domicílio; postal; mdd; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SEGHETTO DE SOUZA
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