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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1001440-69.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - V.H.S.S. - - M.J.S.D. - - A.M.M. - - L.V.O. - - B.R.S. - - C.M.S. - - L.F. - - F.R.S. - - A.O.S. - P.M.B. - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar. No caso concreto, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, não examinou a incidência da regra excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, aplicável quando o valor da causa for muito baixo. Conforme consta dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, de modo que a aplicação do percentual de 10% resulta em honorários de aproximadamente R$ 100,00. Tal montante revela-se manifestamente irrisório diante da atuação processual desenvolvida pela parte vencedora. O arbitramento por equidade é admitido, entre outras hipóteses, quando o valor da causa for muito baixo, exatamente para evitar o aviltamento da verba honorária. Assim, a hipótese dos autos subsume-se à exceção prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhecida a omissão apontada, impõe-se a integração da sentença para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, especialmente a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional. Considerando as particularidades do caso, a matéria discutida, a atuação processual da Procuradoria Municipal e a necessidade de evitar tanto o aviltamento quanto o enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, valor compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o capítulo da sucumbência da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Município, que arbitro, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC." Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), NÁDIA CAROLINE DA SILVA (OAB 338715/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP)
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