Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001440-54.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: FERNANDO CARVALHO RECLAMADO: COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d3e5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO CARVALHO em face de COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e MUNICIPIO DE DIADEMA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) 18 dias de saldo de salário e de adicional de insalubridade; b) 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; c) 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; d) FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) diferenças de fundo de garantia; g) honorários advocatícios (5%). 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da Segunda Reclamada. Após o trânsito em julgado, deverá a Primeira Reclamada depositar as diferenças do fundo de garantia, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto. A Primeira Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, caso deixe de comprovar os depósitos no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Primeira Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 140,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, conforme determinado no despacho de ID a8862ff, solicitando o cancelamento da habilitação do crédito decorrente do acordo não concretizado, uma vez que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha adotado tal providência, a fim de evitar eventual duplicidade na satisfação do crédito. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO CARVALHO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001440-54.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: FERNANDO CARVALHO RECLAMADO: COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d3e5bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDO CARVALHO em face de COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e MUNICIPIO DE DIADEMA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) 18 dias de saldo de salário e de adicional de insalubridade; b) 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; c) 03/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; d) FGTS sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial; e) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) diferenças de fundo de garantia; g) honorários advocatícios (5%). 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da Segunda Reclamada. Após o trânsito em julgado, deverá a Primeira Reclamada depositar as diferenças do fundo de garantia, comprovando nos autos no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto. A Primeira Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, caso deixe de comprovar os depósitos no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela Primeira Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 140,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 7.000,00. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, conforme determinado no despacho de ID a8862ff, solicitando o cancelamento da habilitação do crédito decorrente do acordo não concretizado, uma vez que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha adotado tal providência, a fim de evitar eventual duplicidade na satisfação do crédito. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPASSO CONSTRUCOES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA