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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1001440-23.2026.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.N.L. - Vistos. Fls. 22/25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento juntado nos autos. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexistem elementos suficientes para apurar, em especial, as necessidades da parte alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento e, na hipótese de desemprego eventual, no correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente ao mês, devidos a partir da fixação. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês. Para tanto oficie-se ao Condomínio Costa Verde Tabatinga, situado na Rodovia SP-55 (Rodovia Rio-Santos), KM 84, s/nº, Bairro Tabatinga, Caraguatatuba/SP, cep 11679-900, para que proceda o desconto da pensão da folha de pagamento do Requerido, nos exatos termos desta decisão, remetendo o valor para a requerente por meio de transferência PIX, chave 176.425.008-74 CPF), junto ao Banco Santander S.A., em nome de C.D.S.C. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte o protocolo junto ao Empregador, comprovando nestes autos. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer contestação nos termos do artigo 335,III, com as advertências do artigo 344 do CPC. Fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória de modo que o prazo para contestação passará a fluir nos termos do artigo 231 e incisos do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MICHELE DA SILVA FRADE (OAB 268300/SP)
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