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TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 1001439-91.2026.8.26.0495 - Petição Cível - Petição intermediária - John Lawrence Eduard Stephen Sotomayor Atkey - Vistos. Recebidos os autos nesta data, nota-se que a classe/assunto - "Petição Cível" e locado no grupo "Corregedoria Cartórios Extrajudiciais" estão incorretas e, ainda, contam diversas pessoas elencadas na petição inicial, mas somente uma cadastrada no polo passivo. Todavia, ao analisar-se o pedido intitulado na petição: "AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E REQUERIMENTO DE FUNGIBILIDADE POSSESSÓRIA", tem-se que o pleito (ação) deverá ser ajuizado perante o Sistema Eproc e não no Sistema SAJ. Vale lembrar que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador nos termos do artigo 1.197 das N.S.C.G.J. Sendo assim, determino o encaminhamento ao Distribuidor para cancelamento do protocolo em cumprimento ao disposto no art. 1210 das N.S.C.G.J., in verbis: "O Serviço de Distribuição verificará a correta formação do processo, procedendo ao cancelamento do protocolo do peticionamento eletrônico, com registro do motivo no sistema de processamento eletrônico, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE, nos seguintes casos: I - petição dirigida a varas ou competências não digitais; II - petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III - envio de documentos desprovidos de petição inicial e; IV petição intermediária encaminhada por meio do peticionamento eletrônico de iniciais." Intimem-se. - ADV: NILSON JESUS PEDROSO JUNIOR (OAB 488355/SP)
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