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TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001439-63.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: CARLOS DA SILVA DOMINGUES RECLAMADO: GP ORIGINAL CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc57510 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1439/2025 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 2dbd38d. Com a concordância tácita das reclamadas, devidamente intimadas para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante apresentados no ID 2dbd38d, e fixo o crédito exequendo em R$ 102.884,42, vigente em 01/08/2026, sendo R$ 93.874,40 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 9.010,02 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Consigne-se que, do total supra, já restou deduzido o valor recebido pela 3ª ré do acordo firmado. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 738,54 em 01/08/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 392,05 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 1.187,73, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,74 em 01/08/2026. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 10.288,44 em 01/08/2026. Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, responsáveis solidárias, por edital, para efetuar o pagamento, com os valores devidamente atualizados até a data do pagamento, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, executem-se a 1ª e a 2ª reclamadas, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DA SILVA DOMINGUES
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001439-63.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: CARLOS DA SILVA DOMINGUES RECLAMADO: GP ORIGINAL CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc57510 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1439/2025 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 2dbd38d. Com a concordância tácita das reclamadas, devidamente intimadas para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante apresentados no ID 2dbd38d, e fixo o crédito exequendo em R$ 102.884,42, vigente em 01/08/2026, sendo R$ 93.874,40 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E/IPCA e R$ 9.010,02 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Consigne-se que, do total supra, já restou deduzido o valor recebido pela 3ª ré do acordo firmado. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 738,54 em 01/08/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 392,05 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 1.187,73, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,74 em 01/08/2026. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor da liquidação da sentença, totalizando R$ 10.288,44 em 01/08/2026. Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, responsáveis solidárias, por edital, para efetuar o pagamento, com os valores devidamente atualizados até a data do pagamento, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, executem-se a 1ª e a 2ª reclamadas, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TANABI
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