2026-09-16 · TJSP
Processo 1001439-43.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Henrique Silva Nobrega e outro - Eduardo Horta O Leary - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico celebrado entre as partes, submetendo o contrato ao regime do Código Civil; b) declarar a nulidade da capitalização mensal de juros na execução da cláusula 4.1, parágrafo primeiro, do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios firmado em 30 de agosto de 2024 (fls.41); c) determinar o recálculo do saldo devedor residual de R$ 614.000,00, dividido em 36 prestações mensais, mediante a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE real e efetivo apurado mês a mês, cumulado com juros remuneratórios simples de 1,5% ao mês proporcionais ao prazo transcorrido até o vencimento de cada prestação, vedada a incidência de juros sobre juros ou cumulação geométrica; d) declarar descaracterizada a mora dos autores até a definição do montante devido, conferindo eficácia liberatória parcial aos depósitos judiciais efetuados, cujo levantamento fica desde logo deferido em favor do réu para amortização do saldo contratual; e) determinar a compensação simples dos valores pagos a maior pelos autores nas primeiras parcelas com o saldo das prestações vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; f) indeferir o pedido de restituição em dobro do indébito, bem como a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo os restantes 70% ao réu. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores (correspondente à diferença entre a cobrança pretendida com capitalização mensal e o saldo apurado pelo critério ora fixado), a serem pagos pelo réu aos patronos dos autores. Em contrapartida, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de dobra e decaimento parcial, em favor dos patronos do réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). A fim de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restam prequestionadas, desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Se o caso, expeça-se certidão de honorários e o que mais for necessário para cumprimento da sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do réu referente aos valores depositados em juízo e intime-se para início da fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. P.R.I. - ADV: ADRIANA MARIA DE ARAUJO (OAB 262909/SP), ADRIANA MARIA DE ARAUJO (OAB 262909/SP), EMANUELE KARIN DA SILVA (OAB 312833/SP), DANIELA RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 324112/SP), PATRÍCIA SCHULER FAVA (OAB 328019/SP), EMANUELE KARIN DA SILVA (OAB 312833/SP)