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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001439-28.2025.5.02.0016 RECORRENTE: JOSEANE NUNES ALVES RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101bbf4 proferida nos autos. ROT 1001439-28.2025.5.02.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido: Advogado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA ALEXANDRA DEL AMORE DE CARVALHO (SP349184) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): JOSEANE NUNES ALVES BRUNA HOSTI RIBEIRO (SP440681) Recorrido: LEANDRO COMMITO RAMOS RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id b260d36; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d2e01ae). Ratificação do recurso no id. 06f46eb. Regular a representação processual (Id 52674f2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0c3f338; Custas pagas no RO: id 2d5d932; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b21bb7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Consta do v. acórdão: "REEXAME DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FRENTE À TESE FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SUPERAÇÃO À IAC-5639-31.2013.5.12.0051 E À LUZ DO TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No acórdão de ID ffa3145 proferido por esta Turma, afastou-se a aplicação da estabilidade provisória da gestante ao contrato de trabalho temporário, amparando-se na tese vinculante até então vigente, fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor assentava que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Sob essa premissa, este Colegiado reconheceu apenas o direito à indenização pelo período originariamente pactuado no contrato temporário (até 06/12/2024), com fundamento na ruptura antecipada e injustificada do ajuste (em menos de 30 dias), que vulnerava o princípio da boa-fé objetiva e o próprio fundamento da contratação temporária (arts. 113 e 422 do Código Civil). Contudo, o cenário jurídico que norteou aquele julgamento sofreu alteração substancial. Em 05/10/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844/SC (Tema 542 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." A tese firmada pela Corte Constitucional estabeleceu, de forma expressa e abrangente, que a garantia provisória de emprego à gestante não se restringe aos contratos por prazo indeterminado, alcançando toda e qualquer modalidade de contratação por tempo determinado, independentemente do regime jurídico aplicável. Diante desse novo paradigma, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17/04/2026 (acórdão publicado no DEJT de 20/05/2026), acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada na IAC-5639-31.2013.5.12.0051, suscitado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo entendimento vinculante nos seguintes termos: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Diante do caráter impositivo desse precedente, impõe-se a realização do juízo de adequação técnica para compatibilizar a decisão deste Colegiado com a jurisprudência uniformizada pela Corte Superior Trabalhista e com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, mostrou-se incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 10/06/2024, sob a modalidade de contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, com término previsto para 06/12/2024. A ruptura do contrato ocorreu em 01/07/2024, em menos de 30 dias de vigência do ajuste, poucas horas após a ciência formal da empregadora acerca da gestação de alto risco da obreira (e-mail de encaminhamento ao INSS enviado às 15h58 e comunicado de desligamento às 21h11 do mesmo dia - ID 967796e e ID 839f3cb). O parto ocorreu em 14/11/2024, conforme reconhecido na decisão embargada (ID 134666d), que fixou o termo final da estabilidade em 14/04/2025, nos exatos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Assim, à luz da nova tese vinculante, sendo incontroverso a contratação pelo regime temporário, estando a autora gestante quando de sua extinção, faz jus a reclamante à estabilidade provisória da gestante e à indenização substitutiva do período entre a dispensa (01/07/2024) e o termo final do período estabilitário (14/04/2025). Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, compreendendo os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, tal como deferido na sentença. Por conseguinte, em juízo de retratação, cabe reformar o acórdão de ID ffa3145, exclusivamente quanto ao capítulo referente à estabilidade provisória da gestante, em adequação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 e ao entendimento superveniente do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego e à correspondente indenização substitutiva do período estabilitário. Permanecem inalterados os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, notadamente aqueles relativos aos danos morais, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios, por não constituírem objeto do presente juízo de retratação. Em consequência, passa-se a negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, mantendo-se integralmente a sentença de origem." Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE NUNES ALVES
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001439-28.2025.5.02.0016 RECORRENTE: JOSEANE NUNES ALVES RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101bbf4 proferida nos autos. ROT 1001439-28.2025.5.02.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrido: Advogado(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA ALEXANDRA DEL AMORE DE CARVALHO (SP349184) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: Advogado(s): JOSEANE NUNES ALVES BRUNA HOSTI RIBEIRO (SP440681) Recorrido: LEANDRO COMMITO RAMOS RECURSO DE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id b260d36; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d2e01ae). Ratificação do recurso no id. 06f46eb. Regular a representação processual (Id 52674f2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0c3f338; Custas pagas no RO: id 2d5d932; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b21bb7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Consta do v. acórdão: "REEXAME DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FRENTE À TESE FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM SUPERAÇÃO À IAC-5639-31.2013.5.12.0051 E À LUZ DO TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No acórdão de ID ffa3145 proferido por esta Turma, afastou-se a aplicação da estabilidade provisória da gestante ao contrato de trabalho temporário, amparando-se na tese vinculante até então vigente, fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor assentava que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Sob essa premissa, este Colegiado reconheceu apenas o direito à indenização pelo período originariamente pactuado no contrato temporário (até 06/12/2024), com fundamento na ruptura antecipada e injustificada do ajuste (em menos de 30 dias), que vulnerava o princípio da boa-fé objetiva e o próprio fundamento da contratação temporária (arts. 113 e 422 do Código Civil). Contudo, o cenário jurídico que norteou aquele julgamento sofreu alteração substancial. Em 05/10/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844/SC (Tema 542 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." A tese firmada pela Corte Constitucional estabeleceu, de forma expressa e abrangente, que a garantia provisória de emprego à gestante não se restringe aos contratos por prazo indeterminado, alcançando toda e qualquer modalidade de contratação por tempo determinado, independentemente do regime jurídico aplicável. Diante desse novo paradigma, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17/04/2026 (acórdão publicado no DEJT de 20/05/2026), acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada na IAC-5639-31.2013.5.12.0051, suscitado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo entendimento vinculante nos seguintes termos: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Diante do caráter impositivo desse precedente, impõe-se a realização do juízo de adequação técnica para compatibilizar a decisão deste Colegiado com a jurisprudência uniformizada pela Corte Superior Trabalhista e com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, mostrou-se incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 10/06/2024, sob a modalidade de contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, com término previsto para 06/12/2024. A ruptura do contrato ocorreu em 01/07/2024, em menos de 30 dias de vigência do ajuste, poucas horas após a ciência formal da empregadora acerca da gestação de alto risco da obreira (e-mail de encaminhamento ao INSS enviado às 15h58 e comunicado de desligamento às 21h11 do mesmo dia - ID 967796e e ID 839f3cb). O parto ocorreu em 14/11/2024, conforme reconhecido na decisão embargada (ID 134666d), que fixou o termo final da estabilidade em 14/04/2025, nos exatos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Assim, à luz da nova tese vinculante, sendo incontroverso a contratação pelo regime temporário, estando a autora gestante quando de sua extinção, faz jus a reclamante à estabilidade provisória da gestante e à indenização substitutiva do período entre a dispensa (01/07/2024) e o termo final do período estabilitário (14/04/2025). Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, compreendendo os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, tal como deferido na sentença. Por conseguinte, em juízo de retratação, cabe reformar o acórdão de ID ffa3145, exclusivamente quanto ao capítulo referente à estabilidade provisória da gestante, em adequação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 e ao entendimento superveniente do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego e à correspondente indenização substitutiva do período estabilitário. Permanecem inalterados os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, notadamente aqueles relativos aos danos morais, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios, por não constituírem objeto do presente juízo de retratação. Em consequência, passa-se a negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, mantendo-se integralmente a sentença de origem." Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
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