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1001439-13.2023.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001439-13.2023.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Maria da Glória Souza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial formado em Ação Previdenciária ajuizada em 21/03/2023. Por meio da sentença exequenda (ID 2138612691), complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 2157045107), os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 605.181.463-2) desde a DIB de 21/01/2013, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontadas as atingidas pela prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (montante da verba retroativa), julgando-se improcedente o pleito de danos morais. Após o trânsito em julgado certificado em 08/02/2025, a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença (ID 2237492804) apresentando planilha de cálculos atualizada no valor total de R$ 285.754,89 (sendo R$ 259.777,17 referentes ao principal com juros/Selic e R$ 25.977,72 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais) Devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou petição de Exceção de Pré-Executividade / Impugnação (ID 2266762689). A parte autora manifestou-se contrariamente à insurgência autárquica (ID 2282524277). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia instaurada nesta fase processual à apreciação da Exceção de Pré-Executividade / Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS, na qual a autarquia sustenta a existência de supostos excessos e incorreções no cálculo exequendo apresentado pela parte exequente. A proibição do enriquecimento sem causa e a primazia sobre o interesse público sobre o privado, consubstanciado na preservação do erário que arcará com o ônus do cumprimento de sentença, se sobrepõem ao apego irrestrito à formalidade. Some-se a isso o fato de que o trânsito em julgado na fase de conhecimento refere-se a discussões de mérito sobre quem tem ou não razão / direito no embate da pretensão resistida, não alcançando as questões aritméticas da fase de cumprimento da decisão transita. Nesse sentido, analisando a petição de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela autarquia (ID 2266762689) e à respectiva manifestação da parte exequente (ID 2282524277), verifica-se que a divergência instalada gravita em torno de critérios técnicos de apuração contábil e parâmetros de incidência de juros, correção monetária e abatimentos, matéria esta que demanda revolvimento de elementos fáticos e cálculos aritméticos. Cumpre ponderar que, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a arguição de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o executado entende correto, sendo a via própria para a discussão de critérios de atualização monetária e expurgos de valores reputados indevidos a impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, quer seja recebida como impugnação, quer seja como exceção de pré-executividade, a matéria veiculada exige o reexame pormenorizado dos critérios contábeis aplicados na elaboração da conta exequenda, o que torna imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo para a verificação técnica imparcial dos cálculos apresentados por ambas as partes, garantindo-se a exatidão do quantum debeatur e evitado o enriquecimento sem causa. 3. Conclusão Ante o exposto, REMETO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à conferência e elaboração do cálculo de liquidação, confrontando a planilha apresentada pela parte exequente (ID 2237493043) com os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de ID 2138612691 integrada pelo acórdão de Embargos ID 2157045107), especificamente quanto à observância da DIB (21/01/2013), da prescrição quinquenal, dos critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da verba honorária de 10% sobre o proveito econômico obtido. Apresentado o laudo contábil pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de manifestação fundamentada. Teixeira de Freitas, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente)

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