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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE JACIARA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001438-94.2024.8.11.0010. AUTOR(A): MIURA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação. Sustenta o embargante que o depósito judicial foi realizado apenas para garantia do juízo, não constituindo pagamento voluntário, e que a sentença foi proferida antes do prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, previsto no art. 525 do CPC. Requer a desconstituição da sentença e o impedimento do levantamento dos valores. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de suficiência do depósito e preclusão (ID 247615530). É o necessário. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC). No caso em análise, assiste razão à embargante. O cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa segue o procedimento previsto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Após a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se, de forma sucessiva, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora. No caso, ao realizar o depósito judicial, a instituição financeira executada informou expressamente que o valor se destinava à garantia do juízo, com o objetivo de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem renunciar ao direito de apresentar impugnação no prazo legal. Assim, o depósito realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário nem autoriza a extinção imediata do cumprimento de sentença. A liberação do valor também deve aguardar o término do prazo para impugnação e, se apresentada, sua apreciação. Desse modo, a sentença que extinguiu prematuramente o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinou a expedição de alvará antes do término do prazo previsto no art. 525 do CPC deve ser desconstituída. DISPOSITIVO. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes (art. 1.022, II, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC), para: TORNAR SEM EFEITO a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. REVOGAR a ordem de expedição de alvará de levantamento, devendo os valores depositados permanecer em conta judicial vinculada aos autos até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito