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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1001438-41.2024.5.02.0028 AGRAVANTE: THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS AGRAVADO: EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1001438-41.2024.5.02.0028 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, o então Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por constatar a ausência de impugnação do fundamento do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – transcrição da íntegra do acórdão regional), de modo a incidir o teor da Súmula 422, I, do TST. No presente recurso de agravo, a autora não enfrenta objetivamente o referido argumento, o que atrai novamente o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001438-41.2024.5.02.0028, em que é AGRAVANTE THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS e são AGRAVADAS EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e V.S.EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP. Trata-se de agravo interposto à decisão do então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, que aplicou o teor da Súmula 422, I, do TST, por constatar que a reclamante não impugnou o fundamento do despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista (não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – transcrição da íntegra do acórdão regional). Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, aplicando o teor da Súmula 422, I, do TST, por constatar que a autora não impugnou o fundamento do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – transcrição da íntegra do acórdão regional). Eis o teor da decisão monocrática: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001438-41.2024.5.02.0028 : THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS : EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) 1001438-41.2024.5.02.0028 - 3ª Turma 1. THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS Recorrente(s): Advogado do RECORRENTE: PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA 1. EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOSEMPRESARIAIS LTDA Recorrido(a)(s): 2. V.S.EMBRASTE PORTARIA & SERVI?OS DE LIMPEZA LTDA - EPP Advogados do RECORRIDO: AMOS DE OLIVEIRA DIAS, AMOS DEOLIVEIRA DIAS RECURSO DE:THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Ide619c9a; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 6c810d2). Regular a representação processual (Id ace9b95). Preparo dispensado (Id 7f5dcaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/03/2025, às 17:00:09 - 2681982 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/03/2025, às 17:00:09 - 2681982 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-EDARR- 69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144- 40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aty SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. (fls. 220 e 221) Nas razões do agravo, a reclamante, além de alegar que impugnou o óbice da transcendência, repisa os fundamentos já trazidos quanto à nulidade do pedido de demissão e a estabilidade da empregada gestante. Todavia, nas razões do presente agravo, a autora, limitando-se a se insurgir contra argumento que sequer foi adotado pelo despacho denegatório de seguimento do recurso de revista (ausência de transcendência), não impugna, objetivamente, o verdadeiro fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 422, I, do TST. Vale ressaltar que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo Relator, conforme prevê o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que preceitua: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (grifos nossos). Desse modo, incide novamente o disposto na Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 1001438-41.2024.5.02.0028 AGRAVANTE: THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS AGRAVADO: EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1001438-41.2024.5.02.0028 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão monocrática, o então Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por constatar a ausência de impugnação do fundamento do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – transcrição da íntegra do acórdão regional), de modo a incidir o teor da Súmula 422, I, do TST. No presente recurso de agravo, a autora não enfrenta objetivamente o referido argumento, o que atrai novamente o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001438-41.2024.5.02.0028, em que é AGRAVANTE THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS e são AGRAVADAS EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e V.S.EMBRASTE PORTARIA & SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP. Trata-se de agravo interposto à decisão do então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, que aplicou o teor da Súmula 422, I, do TST, por constatar que a reclamante não impugnou o fundamento do despacho denegatório de seguimento do seu recurso de revista (não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – transcrição da íntegra do acórdão regional). Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, aplicando o teor da Súmula 422, I, do TST, por constatar que a autora não impugnou o fundamento do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT – transcrição da íntegra do acórdão regional). Eis o teor da decisão monocrática: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001438-41.2024.5.02.0028 : THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS : EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) 1001438-41.2024.5.02.0028 - 3ª Turma 1. THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS Recorrente(s): Advogado do RECORRENTE: PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA 1. EXCELLENCIA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOSEMPRESARIAIS LTDA Recorrido(a)(s): 2. V.S.EMBRASTE PORTARIA & SERVI?OS DE LIMPEZA LTDA - EPP Advogados do RECORRIDO: AMOS DE OLIVEIRA DIAS, AMOS DEOLIVEIRA DIAS RECURSO DE:THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Ide619c9a; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 6c810d2). Regular a representação processual (Id ace9b95). Preparo dispensado (Id 7f5dcaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/03/2025, às 17:00:09 - 2681982 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/03/2025, às 17:00:09 - 2681982 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-EDARR- 69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144- 40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aty SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. (fls. 220 e 221) Nas razões do agravo, a reclamante, além de alegar que impugnou o óbice da transcendência, repisa os fundamentos já trazidos quanto à nulidade do pedido de demissão e a estabilidade da empregada gestante. Todavia, nas razões do presente agravo, a autora, limitando-se a se insurgir contra argumento que sequer foi adotado pelo despacho denegatório de seguimento do recurso de revista (ausência de transcendência), não impugna, objetivamente, o verdadeiro fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 422, I, do TST. Vale ressaltar que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo Relator, conforme prevê o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que preceitua: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (grifos nossos). Desse modo, incide novamente o disposto na Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS REGINA MAXIMIANO DOS SANTOS