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1001438-38.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001438-38.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - David Klesse Barbosa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), restando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, afastada a pretensão de apostilamento; (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas até a vigência da LC 1.416/24, com reflexos no 13º salário e férias, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento. Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, até 01/08/2025: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e; (iii) a partir de 01/08/2025, por força da EC nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido, e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. O preparo será recolhido de acordo com os critérios legais independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: THÁSSIA MORI PANDOLFI (OAB 424883/SP)

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