Publicações do processo

1001438-29.2025.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001438-29.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: RENATO BERNARDINO DE SOUZA SOBRAL RECLAMADO: JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FISICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9054b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por RENATO BERNARDINO DE SOUZA SOBRAL na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FÍSICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Espólio de), ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS, GIOVANNA LARA DE FREITAS, GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA e VIDEIRA CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A., para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar prescritos os créditos anteriores a 25 de junho de 2020, e extinguir o processo com resolução do mérito, quanto aos respectivos créditos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e do art. 487, II, do CPC; III - declarar a responsabilidade solidária das reclamadas JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FÍSICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Espólio de), ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS, GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA e VIDEIRA CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A.; IV - declarar a responsabilidade subsidiária de GIOVANNA LARA DE FREITAS, na condição de sócia retirante, pelos créditos trabalhistas relativos ao período de 26/06/2020 a 20/03/2024, nos termos do art. 10-A da CLT, observada a ordem de preferência prevista no referido dispositivo legal. IV - condenar as reclamadas, sendo JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FÍSICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Espólio de), ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS, GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA e VIDEIRA CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A. de forma solidária e GIOVANNA LARA DE FREITAS de forma subsidiária, na satisfação dos seguintes títulos: a) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50% (e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória), divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); b) horas suprimidas do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos; c) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00, observada a hora ficta noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); d) multa do artigo 477 da CLT. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% para cada um do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º s do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BERNARDINO DE SOUZA SOBRAL

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001438-29.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: RENATO BERNARDINO DE SOUZA SOBRAL RECLAMADO: JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FISICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9054b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por RENATO BERNARDINO DE SOUZA SOBRAL na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FÍSICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Espólio de), ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS, GIOVANNA LARA DE FREITAS, GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA e VIDEIRA CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A., para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar prescritos os créditos anteriores a 25 de junho de 2020, e extinguir o processo com resolução do mérito, quanto aos respectivos créditos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e do art. 487, II, do CPC; III - declarar a responsabilidade solidária das reclamadas JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FÍSICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Espólio de), ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS, GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA e VIDEIRA CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A.; IV - declarar a responsabilidade subsidiária de GIOVANNA LARA DE FREITAS, na condição de sócia retirante, pelos créditos trabalhistas relativos ao período de 26/06/2020 a 20/03/2024, nos termos do art. 10-A da CLT, observada a ordem de preferência prevista no referido dispositivo legal. IV - condenar as reclamadas, sendo JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FÍSICOS LTDA, CARLOS EDUARDO DE FREITAS (Espólio de), ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS, GENESLAB CLASSIFICAÇÃO VEGETAL LTDA e VIDEIRA CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A. de forma solidária e GIOVANNA LARA DE FREITAS de forma subsidiária, na satisfação dos seguintes títulos: a) horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal de 50% (e 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória), divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); b) horas suprimidas do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos; c) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00, observada a hora ficta noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); d) multa do artigo 477 da CLT. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% para cada um do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º s do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA LARA DE FREITAS - ADRIANA DE SA LARA DE FREITAS - GENESLAB CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA - CARLOS EDUARDO DE FREITAS - JFF INSPECTION BRAZIL TESTES FISICOS LTDA - VIDEIRA CAPITAL PARTICIPACOES S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.