Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001438-16.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ISIANNY LOPES PEREIRA RECLAMADO: GLOBAL FOCUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6290b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, #id:c809455: O curso dos atos expropriatórios gerou despesas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional, especificamente no que tange à guarda e conservação de bens constritos. O leiloeiro oficial DOUGLAS JOSÉ FIDALGO apresentou demonstrativo de custos relativos à remoção e estadia dos bens em seu pátio, totalizando o importe de R$5.181,60 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos). No âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 789-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê a incidência de custas para a despesa de armazenagem. Pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada o ônus de arcar com os custos decorrentes da constrição e depósito dos bens, uma vez que o inadimplemento da obrigação originária deu causa à necessidade de intervenção judicial e aos atos auxiliares de expropriação. O montante apresentado revela-se compatível com a natureza da diligência realizada e com o período de guarda do patrimônio no pátio do leiloeiro oficial. A inclusão de tais valores no crédito exequendo é medida que se impõe para garantir a integridade do reembolso das despesas antecipadas ou devidas a auxiliares da justiça. A atualização da conta é necessária para refletir o real passivo das rés, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando a plena satisfação da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão das despesas de armazenagem e guarda dos bens no valor de R$5.181,60 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos). O valor exequendo perfaz R$21.736,76 (R$16.555,16+R$5.181,60), em 09/09/2026 (id. a87c011). Id. 71dc973. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: GLOBAL FOCUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 50.030.952/0001-26; AUTO POSTO DIAMANTE DA FREGUESIA LTDA, CNPJ: 39.327.266/0001-89 Valor da execução: R$21.736,76, em 09/09/2026 (id. a87c011). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISIANNY LOPES PEREIRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001438-16.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ISIANNY LOPES PEREIRA RECLAMADO: GLOBAL FOCUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6290b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, #id:c809455: O curso dos atos expropriatórios gerou despesas necessárias à efetividade da prestação jurisdicional, especificamente no que tange à guarda e conservação de bens constritos. O leiloeiro oficial DOUGLAS JOSÉ FIDALGO apresentou demonstrativo de custos relativos à remoção e estadia dos bens em seu pátio, totalizando o importe de R$5.181,60 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos). No âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 789-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê a incidência de custas para a despesa de armazenagem. Pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada o ônus de arcar com os custos decorrentes da constrição e depósito dos bens, uma vez que o inadimplemento da obrigação originária deu causa à necessidade de intervenção judicial e aos atos auxiliares de expropriação. O montante apresentado revela-se compatível com a natureza da diligência realizada e com o período de guarda do patrimônio no pátio do leiloeiro oficial. A inclusão de tais valores no crédito exequendo é medida que se impõe para garantir a integridade do reembolso das despesas antecipadas ou devidas a auxiliares da justiça. A atualização da conta é necessária para refletir o real passivo das rés, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando a plena satisfação da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão das despesas de armazenagem e guarda dos bens no valor de R$5.181,60 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos). O valor exequendo perfaz R$21.736,76 (R$16.555,16+R$5.181,60), em 09/09/2026 (id. a87c011). Id. 71dc973. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: GLOBAL FOCUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 50.030.952/0001-26; AUTO POSTO DIAMANTE DA FREGUESIA LTDA, CNPJ: 39.327.266/0001-89 Valor da execução: R$21.736,76, em 09/09/2026 (id. a87c011). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO DIAMANTE DA FREGUESIA LTDA
- GLOBAL FOCUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA