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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001437-94.2025.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [NANIDEMES NUNES DE ALMEIDA - CPF: 580.560.411-68 (APELANTE), FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM - CPF: 531.913.071-68 (ADVOGADO), GLEBSTON NUNES DE ALMEIDA - CPF: 458.513.441-72 (APELANTE), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (APELADO), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E CADEIA DOMINIAL COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, ao promover o julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento de prova pericial topográfica e registral tempestivamente requerida, configura cerceamento de defesa quando a lide versa sobre complexa sobreposição de áreas e desmembramentos registrais; (ii) adequar, de ofício, o valor da causa aos parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A densificação do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa veda o julgamento de improcedência por carência probatória quando o Estado-Juiz obstaculiza a produção da prova técnica especificamente postulada pela parte para demonstrar o seu direito. 4. Em lides que envolvem cadeias dominiais complexas, sucessivos desmembramentos e a necessidade de cotejo entre coordenadas georreferenciadas e a realidade física do loteamento, a prova documental solitária é insuficiente, revelando-se a perícia topográfica como diligência indispensável para a elucidação da verdade real. 5. O exercício do poder instrutório do magistrado, embora pautado pelo livre convencimento motivado, não autoriza o indeferimento de provas essenciais à resolução de dúvidas objetivas reconhecidas na própria fundamentação da sentença, sob pena de nulidade por manifesto cerceamento de defesa. 6. Conforme sedimentado pela Corte Superior, o valor da causa em sede de embargos de terceiro deve guardar simetria com o valor do bem objeto de constrição, encontrando, contudo, limite intransponível no valor do débito exequendo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, indeferindo a prova pericial técnica necessária para identificar a sobreposição de áreas em cadeias dominiais complexas, rejeita a pretensão inicial por ausência de prova do fato constitutivo. 2. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante atualizado do débito na ação de execução. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 369 e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.008.381/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.093.562/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.12.2025; STJ, Súmula nº 195. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por NANIDEMES NUNES DE ALMEIDA E GLEBSTON NUNES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pelos apelantes em face de ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, relacionados à ação de execução nº 1000048-45.2023.8.11.0036 que este move contra Jair Aurélio Barbosa, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 470.000,00, promoveu o julgamento antecipado do mérito e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora incidente sobre a área remanescente de 4,11 hectares registrada sob a matrícula nº 4.885 do RGI de Alto Garças/MT, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 362205864). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia instaurada nos autos, atinente à correspondência entre a área objeto da constrição judicial e os lotes nºs 44 a 53 da Quadra 5, por eles adquiridos mediante contrato particular de permuta firmado com o executado Jair Aurélio Barbosa em 15/12/2020, é eminentemente técnica, envolvendo cadeia dominial complexa e sucessivos desmembramentos registrais, e que requereram, tempestiva e especificamente, na impugnação à contestação, a produção de prova pericial topográfica e registral, além de prova testemunhal, tendo instruído os autos com termos de constatação técnica elaborados por engenheiro civil habilitado. Aduzem que a sentença, a despeito disso, indeferiu a produção da prova requerida e, na sequência, julgou improcedente o pedido justamente por ausência de prova da correspondência entre as áreas, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, com a desconstituição da penhora (cf. Id. nº 362205864). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a própria prova documental produzida pelos apelantes evidenciaria que a penhora recaiu sobre área diversa (matrícula nº 4.885) daquela sobre a qual alegam deter posse (matrícula nº 8.231), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional. Argumenta, ainda, com a ilicitude do contrato de permuta firmado pelos apelantes e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais (cf. Id. nº 362205869). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelantes, mantendo a penhora incidente sobre a área remanescente de 4,11 hectares registrada sob a matrícula nº 4.885 do RGI de Alto Garças/MT. Os embargantes, ora apelantes, sustentaram na origem que a constrição judicial efetivada nos autos da execução nº 1000048-45.2023.8.11.0036, movida pelo apelado contra Jair Aurélio Barbosa, recaiu materialmente sobre os lotes nºs 44 a 53 da Quadra 5, os quais teriam adquirido posse e propriedade mediante contrato particular de permuta firmado com o executado em 15/12/2020, com referência à matrícula nº 8.231 do RGI de Alto Garças/MT. Na impugnação à contestação, os embargantes reiteraram e especificaram seus requerimentos probatórios, postulando expressamente a produção de prova pericial topográfica, de prova pericial registral e de prova testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia envolvia cadeia dominial complexa, com desmembramentos sucessivos, encerramento de matrícula e necessidade de confrontação entre planta de situação, coordenadas georreferenciadas e a realidade do loteamento (cf. Id. nº 222862452). Instruíram, ainda, os autos com termos de constatação técnica elaborados por engenheiro civil habilitado, nos quais se aponta a vinculação entre os lotes objeto da permuta e a área alcançada pela constrição. Não obstante, o Juízo a quo, ao proferir sentença, antecipou o julgamento do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC e, a partir da análise da planta baixa constante do Id. nº 216410600, concluiu que a área atingida pela penhora estaria inserida nos limites da matrícula nº 4.885, inexistindo correspondência com os lotes individualizados oriundos da matrícula nº 8.231. Consignou, ainda, que os embargantes não colacionaram documento comprobatório de que exercem posse sobre a área, e, com base nesse conjunto de fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora e condenando os embargantes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o qual, na mesma sentença, fora corrigido de ofício, a requerimento do embargado, para R$ 470.000,00, correspondente ao valor de avaliação do bem constrito. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial topográfica e registral tempestiva e especificamente requerida pelos apelantes, caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. A contrario sensu, havendo controvérsia fática relevante que dependa de conhecimento técnico especializado para sua elucidação, o indeferimento da prova pertinente e tempestivamente requerida configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, que asseguram à parte o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e impõem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso dos autos, a própria sentença reconhece que o cerne da lide está em saber se a área penhorada, isto é, a fração de 4.889,00 m², localizada dentro de uma área maior de 41.100,00 m², descrita pelos pontos constantes do auto de penhora e avaliação (cf. Id. nº 362205376) corresponde, ao menos em parte, espacialmente, aos imóveis negociados pelos embargantes com o executado no contrato de permuta (cf. Id. nº 362205378). Trata-se de questão que envolve cadeia dominial complexa, sucessivos desmembramentos e necessidade de cotejo entre coordenadas georreferenciadas, planta de situação e loteamento, matéria tipicamente pericial, e não de mera leitura documental. Com base nos documentos constantes nos autos, não é possível aferir se os pontos a que se refere o Oficial de Justiça no termo de penhora e avaliação (cf. Id. nº 362205376), compreende lotes adquiridos pelos embargantes/apelantes, como demonstra o mapa por eles fornecido (cf. Id. nº 362205381). Para tanto, definitivamente seria necessária a realização de perícia topográfica e/ou registral. Ao decidir a controvérsia técnica com base exclusivamente nessa leitura documental unilateral, sem submetê-la a perícia, e, na sequência, fundamentar a improcedência precisamente na ausência de prova da correspondência entre as áreas, prova cuja produção fora negada à parte que a requereu, o Juízo a quo incorreu em manifesto cerceamento de defesa. É o entendimento pacífico da Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja permitida a produção de prova documental, nos termos requeridos pelo recorrente, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide. (STJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 3.008.381/MT, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Não desconheço o entendimento, também respaldado por precedentes, de que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Ocorre que tal prerrogativa pressupõe que os elementos já constantes dos autos sejam efetivamente suficientes para dirimir a controvérsia, o que não se verifica na hipótese, em que a própria sentença reconheceu a existência de dúvida objetiva sobre a correspondência entre as áreas, dúvida essa que, longe de autorizar o julgamento antecipado em desfavor da parte que requereu a prova apta a dirimi-la, impunha justamente a sua produção. Registro, por oportuno, que a tese de ilicitude do contrato de permuta, suscitada pelo apelado em contrarrazões, não comporta reexame nesta oportunidade. A sentença já decidiu (em capítulo que não foi objeto de recurso principal ou adesivo pelo embargado) que a arguição de nulidade do contrato não pode ser discutida na via estreita dos embargos de terceiro, por inadequação da via eleita, à luz da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de capítulo autônomo da sentença não impugnado por quem dele poderia recorrer, a matéria está acobertada pela preclusão, não sendo dado a este Colegiado revisitá-la a pretexto de contrarrazões. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, mediante a produção da prova pericial topográfica e registral, bem como da prova testemunhal, tempestiva e especificamente requeridas pelos apelantes. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 255.817,02, já que corresponde ao valor executado na ação principal e na ação de “embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ” (STJ, Terceira Turma, relator Ministro Humberto Martins, REsp n. 2.093.562/TO, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, por configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, com a produção da prova pericial topográfica e registral e da prova testemunhal oportunamente requeridas pelos apelantes. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001437-94.2025.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [NANIDEMES NUNES DE ALMEIDA - CPF: 580.560.411-68 (APELANTE), FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM - CPF: 531.913.071-68 (ADVOGADO), GLEBSTON NUNES DE ALMEIDA - CPF: 458.513.441-72 (APELANTE), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (APELADO), ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 228.512.831-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E CADEIA DOMINIAL COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, ao promover o julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento de prova pericial topográfica e registral tempestivamente requerida, configura cerceamento de defesa quando a lide versa sobre complexa sobreposição de áreas e desmembramentos registrais; (ii) adequar, de ofício, o valor da causa aos parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A densificação do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa veda o julgamento de improcedência por carência probatória quando o Estado-Juiz obstaculiza a produção da prova técnica especificamente postulada pela parte para demonstrar o seu direito. 4. Em lides que envolvem cadeias dominiais complexas, sucessivos desmembramentos e a necessidade de cotejo entre coordenadas georreferenciadas e a realidade física do loteamento, a prova documental solitária é insuficiente, revelando-se a perícia topográfica como diligência indispensável para a elucidação da verdade real. 5. O exercício do poder instrutório do magistrado, embora pautado pelo livre convencimento motivado, não autoriza o indeferimento de provas essenciais à resolução de dúvidas objetivas reconhecidas na própria fundamentação da sentença, sob pena de nulidade por manifesto cerceamento de defesa. 6. Conforme sedimentado pela Corte Superior, o valor da causa em sede de embargos de terceiro deve guardar simetria com o valor do bem objeto de constrição, encontrando, contudo, limite intransponível no valor do débito exequendo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, indeferindo a prova pericial técnica necessária para identificar a sobreposição de áreas em cadeias dominiais complexas, rejeita a pretensão inicial por ausência de prova do fato constitutivo. 2. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante atualizado do débito na ação de execução. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 369 e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.008.381/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.093.562/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.12.2025; STJ, Súmula nº 195. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por NANIDEMES NUNES DE ALMEIDA E GLEBSTON NUNES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pelos apelantes em face de ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO, relacionados à ação de execução nº 1000048-45.2023.8.11.0036 que este move contra Jair Aurélio Barbosa, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 470.000,00, promoveu o julgamento antecipado do mérito e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora incidente sobre a área remanescente de 4,11 hectares registrada sob a matrícula nº 4.885 do RGI de Alto Garças/MT, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 362205864). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia instaurada nos autos, atinente à correspondência entre a área objeto da constrição judicial e os lotes nºs 44 a 53 da Quadra 5, por eles adquiridos mediante contrato particular de permuta firmado com o executado Jair Aurélio Barbosa em 15/12/2020, é eminentemente técnica, envolvendo cadeia dominial complexa e sucessivos desmembramentos registrais, e que requereram, tempestiva e especificamente, na impugnação à contestação, a produção de prova pericial topográfica e registral, além de prova testemunhal, tendo instruído os autos com termos de constatação técnica elaborados por engenheiro civil habilitado. Aduzem que a sentença, a despeito disso, indeferiu a produção da prova requerida e, na sequência, julgou improcedente o pedido justamente por ausência de prova da correspondência entre as áreas, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, com a desconstituição da penhora (cf. Id. nº 362205864). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a própria prova documental produzida pelos apelantes evidenciaria que a penhora recaiu sobre área diversa (matrícula nº 4.885) daquela sobre a qual alegam deter posse (matrícula nº 8.231), tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional. Argumenta, ainda, com a ilicitude do contrato de permuta firmado pelos apelantes e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais (cf. Id. nº 362205869). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos apelantes, mantendo a penhora incidente sobre a área remanescente de 4,11 hectares registrada sob a matrícula nº 4.885 do RGI de Alto Garças/MT. Os embargantes, ora apelantes, sustentaram na origem que a constrição judicial efetivada nos autos da execução nº 1000048-45.2023.8.11.0036, movida pelo apelado contra Jair Aurélio Barbosa, recaiu materialmente sobre os lotes nºs 44 a 53 da Quadra 5, os quais teriam adquirido posse e propriedade mediante contrato particular de permuta firmado com o executado em 15/12/2020, com referência à matrícula nº 8.231 do RGI de Alto Garças/MT. Na impugnação à contestação, os embargantes reiteraram e especificaram seus requerimentos probatórios, postulando expressamente a produção de prova pericial topográfica, de prova pericial registral e de prova testemunhal, sob o fundamento de que a controvérsia envolvia cadeia dominial complexa, com desmembramentos sucessivos, encerramento de matrícula e necessidade de confrontação entre planta de situação, coordenadas georreferenciadas e a realidade do loteamento (cf. Id. nº 222862452). Instruíram, ainda, os autos com termos de constatação técnica elaborados por engenheiro civil habilitado, nos quais se aponta a vinculação entre os lotes objeto da permuta e a área alcançada pela constrição. Não obstante, o Juízo a quo, ao proferir sentença, antecipou o julgamento do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC e, a partir da análise da planta baixa constante do Id. nº 216410600, concluiu que a área atingida pela penhora estaria inserida nos limites da matrícula nº 4.885, inexistindo correspondência com os lotes individualizados oriundos da matrícula nº 8.231. Consignou, ainda, que os embargantes não colacionaram documento comprobatório de que exercem posse sobre a área, e, com base nesse conjunto de fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora e condenando os embargantes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, o qual, na mesma sentença, fora corrigido de ofício, a requerimento do embargado, para R$ 470.000,00, correspondente ao valor de avaliação do bem constrito. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial topográfica e registral tempestiva e especificamente requerida pelos apelantes, caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. A contrario sensu, havendo controvérsia fática relevante que dependa de conhecimento técnico especializado para sua elucidação, o indeferimento da prova pertinente e tempestivamente requerida configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, que asseguram à parte o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e impõem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. No caso dos autos, a própria sentença reconhece que o cerne da lide está em saber se a área penhorada, isto é, a fração de 4.889,00 m², localizada dentro de uma área maior de 41.100,00 m², descrita pelos pontos constantes do auto de penhora e avaliação (cf. Id. nº 362205376) corresponde, ao menos em parte, espacialmente, aos imóveis negociados pelos embargantes com o executado no contrato de permuta (cf. Id. nº 362205378). Trata-se de questão que envolve cadeia dominial complexa, sucessivos desmembramentos e necessidade de cotejo entre coordenadas georreferenciadas, planta de situação e loteamento, matéria tipicamente pericial, e não de mera leitura documental. Com base nos documentos constantes nos autos, não é possível aferir se os pontos a que se refere o Oficial de Justiça no termo de penhora e avaliação (cf. Id. nº 362205376), compreende lotes adquiridos pelos embargantes/apelantes, como demonstra o mapa por eles fornecido (cf. Id. nº 362205381). Para tanto, definitivamente seria necessária a realização de perícia topográfica e/ou registral. Ao decidir a controvérsia técnica com base exclusivamente nessa leitura documental unilateral, sem submetê-la a perícia, e, na sequência, fundamentar a improcedência precisamente na ausência de prova da correspondência entre as áreas, prova cuja produção fora negada à parte que a requereu, o Juízo a quo incorreu em manifesto cerceamento de defesa. É o entendimento pacífico da Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização da prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja permitida a produção de prova documental, nos termos requeridos pelo recorrente, para, posteriormente, proceder-se a novo julgamento da lide. (STJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 3.008.381/MT, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Não desconheço o entendimento, também respaldado por precedentes, de que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Ocorre que tal prerrogativa pressupõe que os elementos já constantes dos autos sejam efetivamente suficientes para dirimir a controvérsia, o que não se verifica na hipótese, em que a própria sentença reconheceu a existência de dúvida objetiva sobre a correspondência entre as áreas, dúvida essa que, longe de autorizar o julgamento antecipado em desfavor da parte que requereu a prova apta a dirimi-la, impunha justamente a sua produção. Registro, por oportuno, que a tese de ilicitude do contrato de permuta, suscitada pelo apelado em contrarrazões, não comporta reexame nesta oportunidade. A sentença já decidiu (em capítulo que não foi objeto de recurso principal ou adesivo pelo embargado) que a arguição de nulidade do contrato não pode ser discutida na via estreita dos embargos de terceiro, por inadequação da via eleita, à luz da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de capítulo autônomo da sentença não impugnado por quem dele poderia recorrer, a matéria está acobertada pela preclusão, não sendo dado a este Colegiado revisitá-la a pretexto de contrarrazões. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, mediante a produção da prova pericial topográfica e registral, bem como da prova testemunhal, tempestiva e especificamente requeridas pelos apelantes. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 255.817,02, já que corresponde ao valor executado na ação principal e na ação de “embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ” (STJ, Terceira Turma, relator Ministro Humberto Martins, REsp n. 2.093.562/TO, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, por configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, com a produção da prova pericial topográfica e registral e da prova testemunhal oportunamente requeridas pelos apelantes. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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