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Processo 1001437-39.2022.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001437-39.2022.8.26.0309/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: CLAYDE MARINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA MOLONHONE (OAB SP399526) ADVOGADO(A): RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB SP244016) AUTOR: ROBSON WILLIAM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA MOLONHONE (OAB SP399526) ADVOGADO(A): RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB SP244016) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) RÉU: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CALDERAN (OAB SP070240) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões". Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal. Local: Jundiaí

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001437-39.2022.8.26.0309/SP AUTOR: CLAYDE MARINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA MOLONHONE (OAB SP399526) ADVOGADO(A): RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB SP244016) AUTOR: ROBSON WILLIAM DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA MOLONHONE (OAB SP399526) ADVOGADO(A): RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB SP244016) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) RÉU: PRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO CALDERAN (OAB SP070240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. B. C. C. S.A., primeira requerida, opôs embargos de declaração (Evento 166) contra a sentença de Evento 156, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sustenta a existência de três vícios. Alega, em primeiro lugar, contradição no reconhecimento da irregularidade da contratação, ao argumento de que foram observados os requisitos subjetivos, objetivos e formais do negócio jurídico, de que a captura de biometria facial comprova a manifestação de vontade do consumidor e de que a divergência quanto ao local da contratação não tem aptidão para descaracterizar a validade do contrato. Aponta, em segundo lugar, contradição na fixação de multa diária para obrigação de cumprimento mensal, requerendo a readequação da periodicidade da sanção. Aduz, por fim, omissão quanto à devolução do valor remanescente de R$ 3.500,40 (três mil e quinhentos reais e quarenta centavos), correspondente à diferença entre a quantia creditada na conta do autor originário e a que por ele foi transferida a terceiro, cuja compensação ou devolução reputa necessária para obstar enriquecimento sem causa. Intimada a parte embargada (Evento 168), sobreveio manifestação (Evento 176) pela rejeição integral dos embargos. Sustenta que os dois primeiros pontos traduzem pretensão de reexame do mérito, incompatível com a via eleita, e que, quanto ao terceiro, a própria embargante reconheceu em contestação a devolução do valor por depósito judicial, o que retiraria utilidade ao pronunciamento. Subsidiariamente, requereu que eventual acolhimento se dê sem efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Não se configura a contradição apontada quanto ao reconhecimento da irregularidade da contratação. Contradição, para os fins do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a incompatibilidade lógica entre proposições internas do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o que foi decidido e a tese sustentada pela parte. A sentença enfrentou o ponto de modo expresso, ao consignar que o relatório de formalização eletrônica juntado pela própria embargante revela que o aceite das condições da cédula e a captura da biometria facial se deram por aparelho de telefonia cujo código de área não corresponde ao domicílio do autor originário, mas a localidade diversa, coincidente com a região de sediamento da segunda requerida. A esse elemento somaram-se a idade avançada e a reduzida instrução do consumidor, a imediata comunicação dos fatos à autoridade policial e ao órgão de proteção ao consumidor e a ausência de qualquer proveito lícito da operação, premissas das quais se extraiu, sem descompasso interno, a conclusão de que a contratação não emanou de manifestação de vontade válida. O que a embargante deduz é discordância quanto à valoração da prova e quanto ao enquadramento dos artigos 104, 107, 112 e 113 do Código Civil, matéria própria de recurso de apelação. Tampouco há vício quanto à multa cominatória. A premissa de que a sentença teria fixado multa diária não corresponde ao que foi decidido: o item (2) do dispositivo cominou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, isto é, por evento de descumprimento, e não por dia de atraso. A periodicidade da sanção já acompanha, portanto, a periodicidade da obrigação de abstenção, exatamente no sentido que a embargante reputa adequado. Também não há na sentença determinação relativa a descontos em conta corrente ou a limitação de descontos em folha de pagamento, de modo que a insurgência, nesse ponto, não encontra correspondência no julgado. Não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à omissão. Na contestação (Evento 19), a primeira requerida consignou que a parte autora "devolveu o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao empréstimo consignado por meio de depósito judicial" e requereu expressamente "seja determinado por este juízo a devolução dos valores depositados à conta desta instituição", reiterando, na letra "g" de seus pedidos, que, em caso de eventual condenação, fosse determinada "a devolução do valor auferido pela parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa". A questão tornou-se controvertida na réplica (Evento 30), na qual a parte autora sustentou a ilegalidade de dupla devolução. A sentença, todavia, não apreciou o pedido nem dispôs sobre a destinação do depósito judicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), realizado em 04 de março de 2022 (Evento 14) e cuja subsistência é confirmada pelo extrato da conta judicial vinculada a estes autos (Evento 55). Configurada a omissão, os embargos merecem acolhimento parcial, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Suprida a omissão, passo a decidir o ponto. O depósito judicial tem causa determinada e reconhecida pela própria parte autora. Já na petição inicial (Evento 1) foi ele descrito como saldo a devolver, correspondente à diferença entre a quantia creditada em conta pela primeira requerida e a que fora transferida à segunda requerida, com requerimento de prazo para efetivá-lo, o que se autorizou na decisão de Evento 9 e se cumpriu no Evento 14. Declarada a inexistência da relação jurídica, o crédito disponibilizado permaneceu desprovido de causa, e a parcela não transferida a terceiro jamais foi reclamada pela parte autora como própria, tendo sido por ela mesma segregada em conta judicial precisamente para restituição. Conservar tal quantia em favor dos sucessores contrariaria a finalidade do depósito e implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Impõe-se, assim, autorizar o levantamento do depósito, com os acréscimos da conta judicial, pela primeira requerida, providência que abrange integralmente o saldo remanescente indicado nos embargos. O levantamento, contudo, fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença, não se admitindo a retirada do numerário enquanto pendente recurso. Ressalva-se, ainda, que a primeira requerida é devedora das obrigações reconhecidas nos itens (3) e (5) do dispositivo, de modo que a parte autora poderá, instaurado o cumprimento de sentença, requerer a compensação da quantia depositada com o crédito de que for titular, hipótese em que o valor servirá ao abatimento recíproco das obrigações. Tal requerimento, se formulado, será apreciado naquela fase, à vista da liquidez então existente. No mais, o pedido deduzido na letra "g" da contestação não comporta acolhimento. A quantia de R$ 46.712,04 (quarenta e seis mil, setecentos e doze reais e quatro centavos) não permaneceu no patrimônio do autor originário, tendo sido transferida à segunda requerida mediante indução fraudulenta, em desdobramento de operação viabilizada por falha do serviço prestado pela primeira requerida. Não há, quanto a essa parcela, proveito patrimonial a restituir. Eventual acerto de contas entre as requeridas, decorrente da recomposição determinada nesta ação, deverá ser buscado pela via própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, exclusivamente para suprir a omissão apontada, integrando a sentença de Evento 156, que passa a contar com o seguinte capítulo: (6) ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na letra "g" da contestação e AUTORIZO o levantamento, pela primeira requerida, do depósito judicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizado em 04 de março de 2022, com os acréscimos da conta judicial vinculada a estes autos, dando-se por satisfeita a devolução do saldo remanescente do valor creditado, rejeitado o pedido quanto ao mais. O levantamento somente poderá ser efetivado após o trânsito em julgado da sentença e mediante apresentação do formulário próprio para expedição de mandado de levantamento eletrônico, ressalvada a hipótese de a parte autora, instaurado o cumprimento de sentença, requerer a compensação da quantia depositada com o crédito de que for titular perante a primeira requerida, o que será apreciado naquela fase. REJEITO os embargos quanto aos demais pontos. No mais, subsiste a sentença tal como lançada.

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