Publicações do processo

1001437-36.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001437-36.2025.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLETE MARIA DA CRUZ CORREA DA SILVA - RO416-A e ALISSON HENRIQUE GONCALVES ROSARIO - RO8930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO CESAR VIEIRA MARLETE MARIA DA CRUZ CORREA DA SILVA - (OAB: RO416-A) ALISSON HENRIQUE GONCALVES ROSARIO - (OAB: RO8930-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466375956 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001437-36.2025.4.01.4101 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: PAULO CESAR VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALISSON HENRIQUE GONCALVES ROSARIO - RO8930-A, MARLETE MARIA DA CRUZ CORREA DA SILVA - RO416-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No presente feito, após a sessão realizada no período de 15/07/2026 a 22/07/2026 e exame dos correspondentes documentos, verifico a existência de duas versões do voto/acórdão relativas ao mesmo julgamento, ambas inseridas no documento de ID 463645795, com divergências relevantes entre si. Embora as duas versões apresentem conclusão no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS para afastar a aposentadoria por incapacidade permanente e substituí-la pelo auxílio-acidente, constatam-se diferenças materiais no conteúdo da fundamentação e na disciplina de determinados consectários do julgamento. Entre elas, destaca-se a existência, em uma das versões, de fundamentação no sentido da fixação de honorários advocatícios recursais em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao passo que, em outra passagem, bem como no dispositivo, consta expressamente serem incabíveis custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Há, ainda, diferenças redacionais quanto à reabilitação profissional, ao termo de implantação do benefício e a outros aspectos da fundamentação. A coexistência, nos autos, de versões divergentes de pronunciamento colegiado impede a identificação segura e inequívoca do exato conteúdo da deliberação adotada pela Turma Recursal. A situação recomenda o saneamento da inconsistência pelo próprio órgão colegiado, sobretudo porque as divergências alcançam matéria com potencial repercussão concreta sobre os efeitos do julgamento e sobre a futura execução do julgado. A regularidade da prestação jurisdicional exige que o pronunciamento colegiado seja certo, coerente e unívoco, de modo a afastar dúvidas quanto à extensão da decisão e aos comandos efetivamente aprovados. Diante da divergência verificada entre os textos juntados, não se mostra adequado simplesmente eleger uma das versões como prevalecente sem nova manifestação do colegiado. Assim, para preservar a segurança jurídica, a transparência, a clareza do pronunciamento judicial e a regularidade processual, determino, de ofício, a inclusão do presente feito na pauta da próxima sessão de julgamento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, para novo julgamento pelo colegiado. Proceda-se às anotações e providências necessárias para inclusão do processo em pauta. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.