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1001437-35.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001437-35.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andrei Claudio Bifi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido para condenar a ré a: I) a apostilar em seu prontuário o direito a receber a aposentadoria de Agente de Segurança Penitenciária Classe VII, conforme a aposentação e; II) pagar a quantia referente às diferenças que deveriam ser pagas no momento de sua inativação, recalculado sobre a Classe VII. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Atribuo ao crédito caráter alimentar. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizadoou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), aserem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP)

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