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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001437-30.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ozam Maria de Lima - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 143/167: trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de fls. 130/135. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo recursal deve ser efetivado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) reforça essa diretriz ao estabelecer que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não incide subsidiariamente na hipótese, ante a existência de disciplina própria e específica no microssistema dos Juizados Especiais. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo do recurso inominado, na forma da legislação vigente, corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não foi apresentada comprovação do recolhimento da taxa judiciária de ingresso relativa à Guia DARE nº 260590105749684 (fls. 169), não havendo nos autos recibo de pagamento ou comprovante bancário vinculado ao referido documento. Ressalte-se, ainda, que a Guia DARE nº 260590112323262 (fls. 168), referente à taxa judiciária de preparo, no valor de R$ 192,10, foi efetivamente paga, conforme comprovantes de fls. 170/173. Contudo, o valor recolhido revela-se objetivamente insuficiente, uma vez que, considerando o valor de R$ 6.607,80 atribuído à causa e o percentual de 4% legalmente estabelecido, o valor correto a ser recolhido a esse título seria de R$ 264,31, ao passo que a recorrente recolheu apenas R$ 192,10, apontando uma diferença a menor de R$ 72,21. Diante do exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado 80 do FONAJE, diante da ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária de ingresso e da insuficiência do valor recolhido a título de taxa judiciária de preparo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)
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