2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001437-20.2026.8.13.0290/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pela requerida, do parcelamento de débitos atribuído à autora, dos procedimentos de suspensão e religação do fornecimento de energia elétrica, bem como da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito e, consequentemente, a existência de dano moral indenizável. A parte autora sustenta que sempre manteve suas contas de energia elétrica em dia e que a requerida passou a lhe atribuir um suposto parcelamento que jamais teria contratado. Afirma, ainda, que foram realizados cortes de energia sob a alegação de religação irregular, o que nega ter praticado, além de alegar a existência de cobranças duplicadas e divergências nos valores faturados. Por fim, sustenta ser indevida a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 35,85 (evento 1, DOC1). Doutra banda, a parte ré alega a regularidade de sua atuação, sustentando que o fornecimento foi suspenso em razão de inadimplemento e que, posteriormente, foram constatadas situações de religação à revelia, com sucessivos desligamentos físicos da unidade consumidora. Defende, ainda, a validade do parcelamento formalizado mediante Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD, bem como a legitimidade da inscrição do débito de R$ 35,85 nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de fatura referente ao consumo final de unidade da qual a autora era titular (evento 35, DOC1). Pois bem. Inicialmente, embora tenha sido decretada a revelia da requerida em audiência (evento 44, DOC1), verifica-se que a contestação e os documentos que a acompanham foram regularmente apresentados nos autos, razão pela qual devem ser considerados na formação do convencimento judicial, especialmente porque já integravam o acervo probatório antes da realização da audiência (evento 35, DOC1 e ss). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não conduz, por si só, à procedência da demanda, sendo necessária a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso concreto, não verifico elementos suficientes para acolher as alegações autorais. Com efeito, quanto ao parcelamento questionado, a requerida apresentou o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida nº 90003069399-2024, firmado em 25/11/2024, contendo a identificação da consumidora, a discriminação dos débitos que compuseram o acordo e assinatura atribuída à autora (evento 35, DOC6). Embora a parte autora tenha impugnado genericamente a validade do instrumento, não alegou falsidade da assinatura, fraude ou qualquer circunstância concreta capaz de afastar sua autenticidade. Assim, ausente elemento probatório apto a infirmar o documento apresentado, não há fundamento para reconhecer a inexistência do parcelamento. Também não prospera a alegação genérica de duplicidade das cobranças. A parte autora não individualizou, de forma suficiente, quais faturas teriam sido cobradas em duplicidade, tampouco demonstrou concretamente eventual pagamento em duplicidade ou erro de faturamento. De outro lado, os documentos apresentados pela requerida demonstram o histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora, não sendo suficiente a mera existência de faturas em períodos próximos ou com valores distintos para caracterizar cobrança indevida. No que se refere à religação à revelia, igualmente não se verifica a alegada irregularidade. A requerida apresentou em contestação registros de atendimento e fiscalização realizados na unidade consumidora, nos quais foram consignadas situações de religação à revelia, inclusive com realização de desligamentos físicos em mais de uma oportunidade e registro de consumo posterior à suspensão do fornecimento. Embora produzidos pela própria concessionária, tais documentos não podem ser desconsiderados simplesmente por essa razão, especialmente quando analisados em conjunto e quando apresentam sequência cronológica compatível com a narrativa defensiva. A documentação indica, ainda, que a primeira suspensão ocorreu em razão de inadimplemento, após prévio aviso, e que as intervenções posteriores decorreram das constatações de religação à revelia. Nesse contexto, não tendo a autora produzido prova suficiente capaz de afastar os registros de fiscalização apresentados pela concessionária, não há como reconhecer a ilicitude dos procedimentos adotados. Ademais, o art. 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê que a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento e possibilita a cobrança do custo administrativo correspondente, além do faturamento dos valores registrados. Assim, não demonstrada a irregularidade da conduta da requerida, não há fundamento para declarar a inexigibilidade dos valores decorrentes da religação à revelia ou para impedir, de forma genérica, eventual suspensão do fornecimento em razão de débitos regularmente constituídos. Passo à análise da negativação do débito de R$ 35,85. A autora afirma não reconhecer a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, a requerida esclareceu que o débito corresponde ao consumo final de outubro de 2022, relativo a unidade consumidora da qual a autora era titular, tendo apresentado a respectiva fatura. Com efeito, a fatura referente a outubro de 2022 demonstra consumo de 41 kWh, no valor de R$ 30,47, acrescido de R$ 5,38 a título de contribuição para iluminação pública municipal, totalizando exatamente R$ 35,85, com vencimento em 26/10/2022 (evento 35, DOC3). Portanto, diferentemente do alegado na inicial, a origem do débito encontra-se documentalmente demonstrada. O fato de a cobrança se referir a consumo final de unidade distinta daquela atualmente utilizada pela autora não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que demonstrado que se trata de período em que figurava como titular da respectiva unidade consumidora. Não havendo prova do pagamento do débito, a inscrição realizada em razão de seu inadimplemento configura exercício regular de direito, não havendo fundamento para determinar seu cancelamento. Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, não restou comprovada falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da requerida. A negativação decorreu de débito cuja existência e origem foram demonstradas, enquanto as suspensões do fornecimento encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, seja em razão do inadimplemento, seja em razão das posteriores constatações de religação à revelia. Ausente ato ilícito, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A mera alegação de transtornos decorrentes das cobranças, sem demonstração de conduta abusiva ou irregular por parte da concessionária, não é suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. Dessa forma, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos da Lei 9.099/95. Cadastrem-se os advogados, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.