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1001436-45.2025.5.02.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001436-45.2025.5.02.0090 RECORRENTE: CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:75f2bb7): PROCESSO Nº: 1001436-45.2025.5.02.0090 EMBARGANTE: CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE Id 3299ff5 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do v. acórdão prolatado por esta C. 10ª Turma (Id 3299ff5), alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O embargante aponta omissão no julgado, argumentando que a decisão não apreciou o tópico recursal relativo à majoração automática dos honorários advocatícios em fase recursal. Razão lhe assiste, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada nos seguintes termos, que passa a fazer parte integrante do julgado: "A r. sentença de origem assim dispôs em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: "Os honorários da parte contrária serão automaticamente majorados em 2% (dois por cento) por cada recurso rejeitado integralmente e à unanimidade, inclusive embargos de declaração, e em 5% (cinco por cento) em caso de não pagamento espontâneo do título executivo, até o limite legal de 15% (quinze por cento) - Art. 791-A da CLT." Todavia, descabe referida majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, visto que inaplicável ao processo do trabalho o artigo 85 e seu parágrafo 11º do CPC, visto que a CLT possui regramento próprio, não havendo omissão. Assim, dou provimento ao apelo para excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal, por ausência de amparo legal." Nesse sentido, o dispositivo do v. acórdão passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para (i) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, sem prejuízo de juros e correção monetária, (ii) excluir a condenação em indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Acolho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito integrativo para sanar a omissão apontada e acrescer à fundamentação e dispositivo do v. acórdão os seguintes trechos: "A r. sentença de origem assim dispôs em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: "Os honorários da parte contrária serão automaticamente majorados em 2% (dois por cento) por cada recurso rejeitado integralmente e à unanimidade, inclusive embargos de declaração, e em 5% (cinco por cento) em caso de não pagamento espontâneo do título executivo, até o limite legal de 15% (quinze por cento) - Art. 791-A da CLT." Todavia, descabe referida majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, visto que inaplicável ao processo do trabalho o artigo 85 e seu parágrafo 11º do CPC, visto que a CLT possui regramento próprio, não havendo omissão. Assim, dou provimento ao apelo para excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal, por ausência de amparo legal." DISPOSITIVO: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para (i) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, sem prejuízo de juros e correção monetária, (ii) excluir a condenação em indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." No mais, ficam inalterados os demais termos da decisão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001436-45.2025.5.02.0090 RECORRENTE: CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:75f2bb7): PROCESSO Nº: 1001436-45.2025.5.02.0090 EMBARGANTE: CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE Id 3299ff5 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do v. acórdão prolatado por esta C. 10ª Turma (Id 3299ff5), alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O embargante aponta omissão no julgado, argumentando que a decisão não apreciou o tópico recursal relativo à majoração automática dos honorários advocatícios em fase recursal. Razão lhe assiste, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada nos seguintes termos, que passa a fazer parte integrante do julgado: "A r. sentença de origem assim dispôs em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: "Os honorários da parte contrária serão automaticamente majorados em 2% (dois por cento) por cada recurso rejeitado integralmente e à unanimidade, inclusive embargos de declaração, e em 5% (cinco por cento) em caso de não pagamento espontâneo do título executivo, até o limite legal de 15% (quinze por cento) - Art. 791-A da CLT." Todavia, descabe referida majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, visto que inaplicável ao processo do trabalho o artigo 85 e seu parágrafo 11º do CPC, visto que a CLT possui regramento próprio, não havendo omissão. Assim, dou provimento ao apelo para excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal, por ausência de amparo legal." Nesse sentido, o dispositivo do v. acórdão passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para (i) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, sem prejuízo de juros e correção monetária, (ii) excluir a condenação em indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Acolho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito integrativo para sanar a omissão apontada e acrescer à fundamentação e dispositivo do v. acórdão os seguintes trechos: "A r. sentença de origem assim dispôs em relação aos honorários advocatícios de sucumbência: "Os honorários da parte contrária serão automaticamente majorados em 2% (dois por cento) por cada recurso rejeitado integralmente e à unanimidade, inclusive embargos de declaração, e em 5% (cinco por cento) em caso de não pagamento espontâneo do título executivo, até o limite legal de 15% (quinze por cento) - Art. 791-A da CLT." Todavia, descabe referida majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, visto que inaplicável ao processo do trabalho o artigo 85 e seu parágrafo 11º do CPC, visto que a CLT possui regramento próprio, não havendo omissão. Assim, dou provimento ao apelo para excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal, por ausência de amparo legal." DISPOSITIVO: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) excluir a previsão de majoração automática dos honorários sucumbenciais em grau recursal; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para (i) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, sem prejuízo de juros e correção monetária, (ii) excluir a condenação em indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." No mais, ficam inalterados os demais termos da decisão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VINICIO DA LUZ BELISARIO

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