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1001436-44.2026.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001436-44.2026.8.11.0014. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: GABRIEL LOPES DA SILVA Vistos em plantão judiciário. I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo, nota de culpa e demais documentos dando GABRIEL LOPES DA SILVA como infrator, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 129, § 13º, do Código Penal. Segundo o boletim de ocorrência: “GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RONDAS PELO MUNICÍPIO DE POXORÉU, RECEBEU UMA LIGAÇÃO VIA FUNCIONAL (NÚMERO DE EMERGÊNCIA), PARA ATENDER UMA DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE IMEDIATO A GUARNIÇÃO DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO DA VÍTIMA, NO LOCAL FOI POSSÍVEL REALIZAR A COLETA DE INFORMAÇÕES, CONFORME RELATO DA VÍTIMA: A SENHORA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA VEIO A RELATAR QUE O SUPOSTO AGRESSOR É SEU EX-CÔNJUGE, QUE JÁ ESTÃO SEPARADOS A APROXIMADAMENTE 3 ANOS, OCORRE QUE DO RELACIONAMENTO AMOROSO O CASAL GEROU UM FILHO (BRENO ALMEIDA DA SILVA), ONDE AMBOS OS PAIS POSSUEM GUARDA COMPARTILHADA, SENDO QUE O GENITOR FICA RESPONSÁVEL POR BUSCAR A CRIANÇA DE 5 ANOS NOS FINAIS DE SEMANA, SENDO UM FINAL DE SEMANA SIM E OUTRO NÃO. OCORRE QUE NA DATA DE HOJE 05/09/2026, O SENHOR GABRIEL LOPES DA SILVA (SUSPEITO), NO MOMENTO EM QUE FOI BUSCAR SEU FILHO ENTROU EM DESENTENDIMENTO COM SUA EX-COMPANHEIRA, POIS ELA NÃO DEIXOU ELE LEVAR A CRIANÇA ALEGANDO QUE ESTAVA TARDE E QUE ELE PODERIA BUSCAR BRENO NO OUTRO DIA PELO PERÍODO DA MANHÃ, POIS A CRIANÇA REALIZA UM TRATAMENTO POR TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH). OCORRE QUE COM A RECUSA EM DEIXAR O GENITOR A LEVAR A CRIANÇA, O SENHOR GABRIEL PEGOU BRENO PELO BRAÇO E CHAMOU PARA IR COM ELE, PORÉM NESTE MOMENTO O SUSPEITO INVESTIU CONTRA A VÍTIMA VINDO A DESFERIR UM SOCO NA REGIÃO DO TÓRAX DA SENHORA MARIA, ATO ESTE QUE DEIXOU UM VERMELHIDÃO NO LOCAL, CONFORME FOTO EM ANEXO, NA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVA O AVÔ DA SENHORA MARIA QUE AO VER AS AGRESSÕES VEIO A INTERVIR E ACABOU LEVANDO ALGUNS SOCOS DO SUSPEITO NA REGIÃO DE SUA FACE LADO ESQUERDO, GERANDO UMA PEQUENA VERMELHIDÃO NO LOCAL MENCIONADO. DURANTE O ENREDO A CRIANÇA FOI POSSIVELMENTE ACERTADA COM UM SOCO NA REGIÃO DA BARRIGA, PORÉM SEM NENHUMA VERMELHIDÃO OU MARCA DE LESÃO APARENTE. DIANTE DAS INFORMAÇÕES SOBRE A IDENTIDADE DO SUSPEITO E SEU POSSÍVEL PARADEIRO, A GUARNIÇÃO DESLOCOU-SE PARA O ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DO SENHOR GABRIEL, ONDE AO CHEGAR NO PRÓXIMO AO LOCAL HAVIA UMA MULHER SENTADA NA FRENTE DA RESIDÊNCIA, ONDE FOI PERGUNTADO A ELA SE CONHECIA O GABRIEL, OU SE SABERIA INFORMAR SE TERIA ALGUÉM QUE MORASSE ALI POR PERTO COM ESTE NOME, DE IMEDIATO O GABRIEL SAIU DE DENTRO DA SUA RESIDÊNCIA E SE IDENTIFICOU PARA GUARNIÇÃO, O SUSPEITO FOI COOPERATIVO, RESPONDENDO TODAS AS PERGUNTAS SOBRE OS FATOS, CONFORME RELATO DO SUSPEITO: QUE AO BUSCAR SEU FILHO CONFORME ESTIPULADO PELA GUARDA COMPARTILHADA A VÍTIMA MARIA NÃO DEIXOU ELE TRAZER SEU FILHO E DISSE QUE ERA PARA BUSCA-LO SOMENTE NO OUTRO DIA, TOMADO POR UM CERTO NERVOSISMO POR TODA VEZ QUE VAI BUSCAR SEU FILHO A SENHORA MARIA ARRUMA UM PRETEXTO PARA ATRASAR OU IMPEDIR QUE O SENHOR GABRIEL PASSE O FINAL DE SEMANA CONFORME ESTIPULADO NA GUARDA COMPARTILHADA AJUIZADA ENTRE AMBOS, NO MOMENTO DA RECUSA EM DEIXAR SEU FILHO VIR COM ELE, GABRIEL VEIO A SEGURAR SEU FILHO PELO BRAÇO E CHAMAR A CRIANÇA PARA QUE FOSSE EMBORA JUNTO COM ELE, NESTE MOMENTO A SENHORA MARIA VEIO A PUXAR A CRIANÇA TAMBÉM IMPEDINDO ASSIM QUE GABRIEL SAÍSSE COM BRENO, NESTE MOMENTO GABRIEL (SUSPEITO) VEIO EMPURRAR MARIA (VITIMA) QUE VEIO A BATER NA PAREDE E CAIR AO SOLO, NESTE MOMENTO O AVÔ DA MARIA VEIO NA DIREÇÃO DE GABRIEL PARA AGREDI-LO, O QUE FEZ COM QUE GABRIEL DESFERISSE SOCOS CONTRA O WILSON RIBEIRO DE SOUZA (AVÔ DE MARIA), POSTERIORMENTE GABRIEL SAIU E FOI PARA SUA RESIDÊNCIA. SENHOR GABRIEL NEGA TER AGREDIDO SEU FILHO E RELATA QUE JAMAIS FARIA ISSO, RELATA AINDA TER DESCONHECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO QUE SEU FILHO FAZ, POIS SUA EXCOMPANHEIRA NUNCA MENCIONOU SOBRE OS FATOS E QUE POSSUI UMA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS, SUA ATUAL COMPANHEIRA. EM CONTINUIDADE DA OCORRÊNCIA E APÓS COLHER AMBOS OS RELATOS DOS ENVOLVIDOS, O SENHOR GABRIEL FOI INFORMADO QUE ESTARIA SENDO CONDUZIDO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ESTE VEIO A COOPERAR E NÃO RESISTIR A SUA CONDUÇÃO, NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, VÍTIMA MARIA RELATOU MANIFESTAR INTERESSE EM SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO SUSPEITO.” (sic). A Defesa requereu a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Num. 247957846). A audiência de custódia designada foi realizada nesta data, oportunidade em que o Ministério Público pediu a homologação da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, notadamente o pagamento de fiança. A Defesa reiterou os pedidos constante nos autos; requereu, ademais, a dispensa da fiança. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de prazo para o pagamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da homologação do flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302, do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, incisos LXI e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inquiriram-se o(s) condutor(es), a(s) testemunha(a) e interrogou(aram)-se o(a)(s) conduzido(a)(s), na forma do art. 304 do Código de Processo Penal. Alfim, consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal na determinação do art. 306 do Código de Processo Penal. E cumprida as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do Estatuto Processual Penal, por exceção unicamente da falta de exame(s) de corpo de delito/exame(s) de saúde, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, é de se HOMOLOGAR a segregação em análise. II.2 - Da liberdade provisória É de se deferir o pedido da Defesa em consonância com o parecer ministerial. O art. 310 do referido diploma legal exige que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, conceder a liberdade provisória ou aplicar uma das medidas cautelares diversas da prisão. Já o seu art. 312 estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando estiverem presentes as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria com o fim de tutelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. O custodiado é primário, uma vez que não há sentença condenatória prolatada em seu desfavor. Segundo seu termo de qualificação realizado em sede policial, o custodiado labora na Granja do Japonês, da qual aufere renda de R$ 2.000,00, reside em casa própria, possui filhos e é arrimo de família e/ou socorre alguém. Assim, malgrado a gravidade da(s) conduta(s) em exame, por ora, não há nos autos indícios concretos de que o(a)(s) autuado(a)(s) trará(ão) risco à instrução criminal ou ao inquérito policial, tampouco se identifica, na atualidade, potencial lesivo à ordem pública, não se podendo presumir que ele(a)(s) reiterará(ão) a prática de condutas criminosas, tampouco que irá(ão) empreender fuga, ressaltando-se que inexistem medidas protetivas prévias que o obrigasse. Também não há elementos, por parte daquele(a)(s) que indique possível influência ou coação a testemunhas ou tumulto ao regular trâmite do processo criminal, não representando, por ora, perigo à instrução criminal. Por derradeiro, não se pode olvidar que a prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual os seus requisitos e pressupostos devem ser concretos, baseados em dados reais, e não em situações hipotéticas, abstratas e genéricas. Dessa forma, por estarem ausentes os requisitos da segregação preventiva, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/11, entende-se possível a substituição da prisão do(a)(s) autuado(a)(s) por medidas cautelares previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a segregação em exame, observado o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA concedida ao(à)(s) conduzido(a)(s) GABRIEL LOPES DA SILVA, aplicando-lhe(s), nos termos do art. 319 do CPP, mediante compromisso, as seguintes medidas cautelares: b.1) PAGAMENTO DE FIANÇA no valor de R$ 806,00, o que equivale a 1/2 salário mínimo, uma vez que o custodiado narrou laborar na Granja do Japonês, da qual aufere renda de R$ 2.000,00, reside em casa própria, possui filhos e é arrimo de família e/ou socorre alguém, valor que, em caso de condenação, servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e/ou da multa (art. 336 do CPP) e, por ausência momentânea de recursos pelo fato de se encontrar recluso, excepcionalmente LHE CONCEDO o prazo de 30 dias para o pagamento contado do cumprimento desta decisão, devendo o autuado ser IMEDIATAMENTE posto em liberdade. b.2) Informar, quando do cumprimento do alvará de soltura, o endereço e contato telefônico em que poderá ser encontrado. b.3) Comparecimento mensal em cartório para informar endereço, contato telefônico e justificar atividades. b.4) Proibição de aproximação e contato/comunicação com as vítimas, no limite mínimo de 100 metros, observado o direito de convivência com o(a)(s) filho(a)(s). b.5) Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas ou de tavolagem e a qualquer outro estabelecimento em que haja consumo exagerado de bebidas alcoólicas, de modo a se evitar o risco de novas infrações. b.6) Proibição de ingerir bebidas alcóolicas e de consumir drogas ilícitas. b.7) Proibição de ausentar-se da Comarca de em que reside em prazo superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo. b.8) Recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00 às 06h00 e nos dias de folgas integralmente, salvo se trabalhar no respectivo período, o que deverá ser comprovado. b.9) Proibição de cometer crimes ou contravenções penais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS ADVIRTA-SE o autuado de que terá o prazo de 30 dias para o pagamento da fiança arbitrada, contados a partir da data de sua liberdade, devendo acostar o comprovante de pagamento SOB PENA DE RESTABELECIMENTO DE SUA PRISÃO. A Secretaria Judicial/servidor(a) plantonista DEVERÁ EXPEDIR GUIA PRÓPRIA (BOLETO) para recolhimento da fiança, que deverá ser entregue ao custodiado mediante assinatura quando do cumprimento do alvará de soltura. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser acompanhado da aludida GUIA DE RECOLHIMENTO NO VALOR DA FIANÇA ARBITRADA, devendo tudo ser certificado, e, quando do cumprimento, ADVIRTA-SE o autuado da obrigação de comparecer perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como para o julgamento da causa, e que não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dali se ausentar por mais de 15 dias sem comunicar a autoridade o lugar onde será encontrada - arts. 327 e 328 do CPP. O(A)(s) autuado(a)(s) deverá(ão) ser advertido(a)(s), ainda, de que as medidas cautelares ora aplicadas poderão ser, a qualquer momento, substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes à garantia da ordem pública, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Caso não efetuado o recolhimento da fiança pelo(a)(s) increpado(a)(s), deverá a(o) autoridade policial/diretor da unidade prisional e/ou a defesa comunicar imediatamente o juízo competente para as providências cabíveis. Notifique-se a ofendida a respeito da soltura da increpada na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a autoridade policial, a defesa e o Ministério Público. Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais para aquele feito. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se o CNGC. Sirva-se cópia desta decisão como MANDADO DE PRISÃO e OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA, caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. De Jaciara para Poxoréu, data e horário da assinatura eletrônica, em regime de plantão regional, dada a urgência que o caso requer por prioridade legal.

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