Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001436-38.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: DILMA DOS ANJOS DIONISIO RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589fd4b proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de 02/09/2026 (Id. fd71a19), formulado pela reclamante (Id. 98522e6), com requerimento de retirada de pauta da audiência UNA designada para 08/09/2026, ao argumento de que (i) a contestação e o extenso acervo documental juntados pela primeira reclamada em 02/09/2026 não lhe permitiriam contraditório oportuno antes da solenidade, e (ii) a comunicação extrajudicial de conversão da dispensa para justa causa, veiculada por e-mail de 28/08/2026, constituiria fato superveniente a exigir manifestação prévia específica antes de qualquer instrução. Indefiro o pedido. A concentração dos atos processuais em audiência una constitui a regra do processo do trabalho, nos termos do art. 849 da CLT, e a praxe já sedimentada nesta Justiça Especializada não reclama, como regra, vista prévia da contestação ou dos documentos que a instruem fora da própria solenidade, cabendo à parte impugná-los oralmente e requerer, no próprio ato, os esclarecimentos, prazos ou diligências que reputar necessários. Quanto à alegada conversão da dispensa para justa causa, comunicada extrajudicialmente à reclamante em 28/08/2026, tal circunstância não foi, até o momento, submetida a este Juízo como fundamento de defesa na contestação apresentada, de modo que sua repercussão processual, se houver, poderá ser aferida e debatida na própria audiência, sem prejuízo de aprofundamento em réplica e na instrução. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto e atual apto a justificar o desmembramento do ato ou a redesignação da solenidade já aprazada, nada impedindo que, no curso da própria audiência, sejam formulados os requerimentos pertinentes, inclusive pedido de prazo para manifestação específica sobre documento cuja análise se revele efetivamente complexa. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Id. 98522e6. Fica mantida a audiência já designada para 08/09/2026. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001436-38.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: DILMA DOS ANJOS DIONISIO RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589fd4b proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de 02/09/2026 (Id. fd71a19), formulado pela reclamante (Id. 98522e6), com requerimento de retirada de pauta da audiência UNA designada para 08/09/2026, ao argumento de que (i) a contestação e o extenso acervo documental juntados pela primeira reclamada em 02/09/2026 não lhe permitiriam contraditório oportuno antes da solenidade, e (ii) a comunicação extrajudicial de conversão da dispensa para justa causa, veiculada por e-mail de 28/08/2026, constituiria fato superveniente a exigir manifestação prévia específica antes de qualquer instrução. Indefiro o pedido. A concentração dos atos processuais em audiência una constitui a regra do processo do trabalho, nos termos do art. 849 da CLT, e a praxe já sedimentada nesta Justiça Especializada não reclama, como regra, vista prévia da contestação ou dos documentos que a instruem fora da própria solenidade, cabendo à parte impugná-los oralmente e requerer, no próprio ato, os esclarecimentos, prazos ou diligências que reputar necessários. Quanto à alegada conversão da dispensa para justa causa, comunicada extrajudicialmente à reclamante em 28/08/2026, tal circunstância não foi, até o momento, submetida a este Juízo como fundamento de defesa na contestação apresentada, de modo que sua repercussão processual, se houver, poderá ser aferida e debatida na própria audiência, sem prejuízo de aprofundamento em réplica e na instrução. Não se vislumbra, portanto, prejuízo concreto e atual apto a justificar o desmembramento do ato ou a redesignação da solenidade já aprazada, nada impedindo que, no curso da própria audiência, sejam formulados os requerimentos pertinentes, inclusive pedido de prazo para manifestação específica sobre documento cuja análise se revele efetivamente complexa. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Id. 98522e6. Fica mantida a audiência já designada para 08/09/2026. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DILMA DOS ANJOS DIONISIO