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1001435-62.2015.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1001435-62.2015.8.26.0229 - Inventário - Sucessões - I.A.S.R. - G.S.C. - - M.E.S.C. - - F.G.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIA GOMES DA COSTA contra a sentença de fls. 1169/1173, sob alegação de omissão quanto ao pedido de condenação da inventariante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta que formulou expressamente o pedido às fls. 119/148 e que o procedimento assumiu caráter contencioso, diante das divergências instauradas sobre a composição do acervo, a extensão da meação e os quinhões hereditários. Afirma que sua atuação resultou em proveito econômico de R$ 35.345,10, correspondente à diferença entre o quinhão inicialmente indicado pela inventariante, de R$ 25.652,35, e aquele reconhecido na sentença, de R$ 60.997,45. A inventariante apresentou manifestação contrária. É o relatório. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada. No caso, houve pedido expresso de condenação da inventariante ao pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pela herdeira Flávia em sua impugnação às primeiras declarações. A sentença, embora tenha definido todas as questões patrimoniais submetidas ao Juízo, não examinou esse requerimento. Configura-se, portanto, a omissão apontada. E, suprida a omissão, o pedido deve ser acolhido. Embora o inventário constitua procedimento de jurisdição voluntária, admite-se a fixação de honorários sucumbenciais quando se instaura efetiva contenciosidade entre os interessados, com pretensões contrapostas e possibilidade de identificação de vencedor e vencido. A hipótese dos autos ultrapassou as divergências ordinariamente inerentes à elaboração da partilha. Desde as primeiras declarações houve controvérsia relevante sobre a extensão da meação da inventariante, sua participação sucessória, a composição do monte-mor, a existência de dívidas e a inclusão de bens e valores no acervo. A controvérsia persistiu durante o processo e culminou na apresentação de planos de partilha substancialmente distintos. A sentença homologou justamente o plano apresentado pela herdeira Flávia às fls. 946/971 e rejeitou aquele apresentado pela inventariante às fls. 1110/1130, por conter inadequações formais e materiais. Também afastou créditos pretendidos pela inventariante relativos ao financiamento imobiliário, despesas funerárias e contas de consumo. Houve, portanto, pretensão resistida e efetiva sucumbência em questões patrimoniais relevantes, suficientes para justificar a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Também se mostra possível identificar o proveito econômico obtido pela embargante. Nas primeiras declarações, o quinhão atribuído a Flávia correspondia a R$ 25.652,35. Após as impugnações e a definição das questões controvertidas, a sentença reconheceu-lhe quinhão de R$ 60.997,45. A diferença é de R$ 35.345,10. Esse valor representa, no caso concreto, vantagem patrimonial decorrente da resistência instaurada no inventário e constitui base adequada para o arbitramento dos honorários. Consideradas a natureza da causa, sua longa duração, o grau de litigiosidade e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento dos embargos, portanto, limita-se à integração da sentença quanto à verba sucumbencial, sem qualquer alteração dos demais capítulos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da sentença de fls. 1169/1173 e condenar IVONE APARECIDA SANCHES ROSSATI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de FLÁVIA GOMES DA COSTA, que fixo em 10% sobre o proveito econômico de R$ 35.345,10, correspondente, em valor nominal, a R$ 3.534,51, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), WELLINGTON BENATTI DE JESUS MARTINS (OAB 307001/SP)

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