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1001435-32.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001435-32.2026.8.13.0005/MG AUTOR: ANA LUIZA DE MENESES BRANDAO ADVOGADO(A): CELTON GODINHO DE ASSIS (OAB MG129595) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS (OAB MG167448) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS (OAB MG150276) DECISÃO Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro a justiça gratuita à parte autora, ANA LUIZA DE MENESES BRANDAO, CPF: 15720037667, nos termos do art. 98 do CPC. A gratuidade ora deferida NÃO abrange eventuais honorários periciais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial decorrente do presente feito (do art. 98, §§ 1º, VI e IX, e 5º, do CPC). Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situada no Fórum da Comarca de Açucena/MG, na seguinte data e horário: 15/10/2026 11:15:00. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se a parte demandada, bem como, intime-a a comparecer à audiência, devidamente acompanhada por seu advogado (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta-se de que o prazo de 15 dias úteis para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). A parte ré deve especificar em contestação as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a pertinência de cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Fica autorizada a Secretaria, nos casos cabíveis, a aplicar a Portaria nº 8.836/CGJ/2026, expedindo diretamente, via EPROC, mandados para cumprimento em outras comarcas de Minas Gerais, quando dispensável ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário, observadas as hipóteses legais, o preparo devido e as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem. A) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: A.1) – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou o julgamento antecipado; A.2) – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; A.3) – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. A.4) – Apresentada a réplica, a resposta à reconvenção, se houver, ou decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. As partes deverão indicar, de forma fundamentada e circunstanciada, os pontos controvertidos que pretendem dirimir com cada meio de prova indicado, demonstrando a utilidade e a pertinência da diligência para o deslinde da causa. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, o protesto genérico ou a ausência de fundamentação adequada implicará a preclusão do direito à produção probatória e poderá ensejar o indeferimento da prova requerida, bem como autorizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Frisa-se que, até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ressalte-se que, havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Ficam desde já as partes intimadas a retirarem os documentos físicos originais no prazo de 45 dias, sob pena de serem inutilizados. Caso a parte autora deixe de se manifestar, no curso do processo, em relação a intimação para impulsionar e dar prosseguimento ao feito, promova-se, sem necessidade de nova conclusão, com a intimação pessoal, contendo alerta no sentido de que o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito caso a falta não seja suprida no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Caso o MInistério Público atue no presente feito e, no curso do processo, requeira a apresentação de documentos por qualquer das partes, a intimação para a respectiva juntada, no prazo de 15 dias, deve ocorrer por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, renovando-se vista ao Parquet com a juntada ou após certificado o decurso de prazo. B) Após, faça o feito concluso para decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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