2026-09-16 · TJSP
Processo 1001435-12.2016.8.26.0396 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE - Vistos. Trata-se de Execução ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE em face de Azeclever Alves Vieira, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, a Penhora no Rosto dos Autos indicado, em que a parte devedora figura como parte, na tentativa de satisfação do débito executado. É o breve relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Isto porque, de fato, sabe-se que o objetivo do processo executivo é a satisfação do crédito, razão pela qual a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem do Art. 835, do Código de Processo Civil, a qual pode ser analisada extensivamente. Além disso, o Art. 860 do diploma processual prevê expressamente que "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.". Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência tem se posicionado: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos e manteve a constrição sobre um imóvel. Devedor responde com bens presentes e futuros. Possibilidade de penhora de expectativa de direito pleiteado em juízo. Aplicação dos arts. 789 e 860 do CPC. Alegação de excesso de penhora pressupõe a avaliação do imóvel, que ainda não ocorreu. Ainda que a avaliação do imóvel seja superior ao débito, o bem está gravado com outras constrições e não é possível afirmar que será suficiente para a satisfação da execução. Penhora no rosto dos autos é expectativa, sem valor certo. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2158920-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). "Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória. Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora no rosto dos autos dos direitos que a devedora possua ou venha a possuir até o limite do débito. Inconformismo. Descabimento. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Dificuldades financeiras não demonstradas. Sumula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do diferimento das custas previstas no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 para a ação proposta. Penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia da dívida ou de oferta de bens à penhora. Possibilidade de penhora no rosto dos autos de eventuais valores de titularidade da executada. Art. 860, do Código de Processo Civil. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2184051-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/12/2020; Data de Registro: 24/12/2020). Desta forma, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de penhora em nome da parte devedora, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1011294-38.2021.8.26.0344, em trâmite na 1ª Vara cível de Marília/SP, até atingir o valor do débito atualizado em R$ 8.539,61. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como Termo de Penhora e OFÍCIO a ser encaminhado, via e-mail institucional, ao Juízo da Comarca de Marília/SP, a fim de ser instruído nos autos do Processo mencionado. Cumpra-se. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora no rosto dos autos, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. Decorrido o prazo de eventual Impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, em prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ERNOMAR OCTAVIANO (OAB 63447/SP)