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1001435-03.2025.8.26.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara

    Processo 1001435-03.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.L. - G.E.P.L. e outro - G.E.P.L. e outro - D.A.L. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido reconvencional. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a) decretar o divórcio de D. A. L. e G. E. P. L.; b) determinar a partilha dos direitos possessórios, benfeitorias e acessões sobre o imóvel situado à Rua Petronilo Martins de Oliveira, nº 20, do veículo CITROËN C3 PICASSO, da motocicleta HONDA PCX 150, dos bens móveis que guarnecem a residência do casal, dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes em 07/04/2025 e do saldo devedor do financiamento do sistema de energia solar apurado em 07/04/2025, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma da fundamentação supra; c) regulamentar o regime de visitas paternas na forma da fundamentação supra e d) condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia em favor de C. P. L. no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente (rendimento bruto menos os descontos legais, tais como INSS e IRPF), incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, participação nos lucros e FGTS, quando estiver empregado ou recebendo benefício/auxílio previdenciário, o que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo; e em um salário-mínimo, quando desempregado ou no exercício de emprego informal ou autônomo. Considerando o teor da presente decisão, REVOGO os alimentos provisórios fixados na decisão fls. 1.436/1.439. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor, e 70% (setenta por cento) para a ré, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade das condenações em relação a ele, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe, para apreciação do recurso. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP)

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