Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001434-74.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf6d26 proferido nos autos. Vistos os autos em gabinete. Compulsando o processo, em atenção aos fatos supervenientes já amplamente referidos junto ao ID. 294ff9a, e aberta vista às partes (ID. 61b295d / ID. 501edda), a parte autora apresentou documentação complementar, seguindo-se contraditório pelo réu. Ademais, verifico que o demandante, após apresentar sua versão dos fatos quanto à omissão verificada, limitou-se a requerer o retorno dos autos ao Expert, para “que dê seu parecer, atestando se a nova atividade desenvolvida pelo reclamante interfere, de algum modo, em suas conclusões”. A reclamada, por sua vez, cingiu-se a requerer a rejeição das conclusões periciais originárias, no mérito. No particular, embora nenhuma das partes, nem mesmo o requerente, tenha apresentado concretos quesitos suplementares, não se mostra desarrazoado o pleito do demandante, de retorno dos autos ao Senhor Perito, o que DEFIRO em parte, eis que poderá vir a contribuir à solução do litígio, embora improdutivo qualquer retorno genérico para dizer abstratamente "se mantém" o parecer. Assim, e a fim de assegurar o aproveitamento da diligência, deverão ser respondidos os quesitos complementares do Juízo a seguir formulados, mediante reabertura exclusivamente da fase de apresentação do parecer especializado, em caráter delimitado, para que o Senhor Perito preste os seguintes esclarecimentos: 1. O fato incontroverso nos autos de que o reclamante já estava trabalhando desde 12/06/2025 na atividade constante nos anexos de ID. 294ff9a (a saber: vínculo empregatício ainda em curso desde então, para com a empresa GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, no cargo de “AUXILIAR OBRA MANUT SP”, CBO 717020 SERVENTE DE OBRAS, com jornada semanal no total de 44 horas, das 07h às 17h), foi considerado (ou não) nas conclusões periciais previamente laudadas? É dizer: nas conclusões anteriores, notadamente a partir da vistoria ambiental datada de 2026, tal fato até então havia sido regularmente sopesado ou não? 2. Em caso de resposta negativa ao quesito 1 (tal fato não foi sopesado), deverão ser necessariamente descritos individualmente os seguintes quesitos subsequentes: 2.a) Analisando a documentação acostada aos autos a partir de ID. 49a7dd4 (ilustrativamente, CTPS com registro no CBO 717020 - Servente/Auxiliar de Obras, PPP atestando trabalho em altura acima de 2 metros / NR 35 e Ordens de Serviço comprovando manutenção de extintores de incêndio, rede de hidrantes, troca de fechaduras e reparos prediais gerais): tais atividades exigem esforços físicos, tais como sustentação de cargas (a exemplo de extintores, cujo peso pode variar em média de 4kg a 12kg), subida/descida de escadas e flexão de tronco/coluna lombar? 2.b) Essas exigências ergonômicas guardam potencial biomecânico de sobrecarga sobre a coluna lombar do trabalhador? 2.c) A omissão de tal fato pelo Periciado durante anamnese ocupacional e/ou vistoria ambiental é capaz de interferir na avaliação do histórico de dores e sintomas inicialmente ponderados? 2.d) Diante da comprovada existência de novo labor com desforço físico em jornada integral (44h semanais), o Senhor Perito mantém o percentual de concausalidade atribuído à reclamada Spal no patamar de 50% (Grau 2), ou entende que tal percentual deve ser readequado/mitigado em face do esforço laboral superveniente? 2.e) O laudo originário havia concluído pela existência de "incapacidade temporária estimada em 30 meses para tratamentos médicos"; diante do fato de que o autor já estava trabalhando ininterruptamente desde 12/06/2025 sem notícia de afastamento previdenciário ou licença médica de qualquer natureza, o prognóstico de incapacidade temporária na extensão de 30 meses permanece hígido? 2.f) A incapacidade laboral atestada no laudo pericial restringe-se estritamente à função anterior de Ajudante de Motorista de Caminhão de Bebidas (sobrecarga pesada/específica com caixas de até 30kg/50L - incapacidade uniprofissional) ou alcança a capacidade para o trabalho em geral (multiprofissional)? O exercício atual das tarefas do CBO 717020 - Servente/Auxiliar de Obras e demais dados constantes no PPP demonstra que a capacidade funcional residual do autor é suficiente para o trabalho ordinário? 2.g) Tendo em vista que o autor executa serviços em altura (NR 35), manutenção de extintores/rede de hidrantes e manutenção predial, o percentual de 10% de redução da capacidade patrimonial global (calculado com base na Tabela SUSEP: 20% x 50% de redução média) deve ser mantido, ou exige recálculo? 3. Em suma: à luz de todos os fatos e documentos supervenientes apresentados (PPP, OS e CTPS), o Senhor Perito ratifica integralmente as conclusões de seu laudo original ou promove alguma readequação ou retificação quanto ao nexo concausal, grau de incapacidade e/ou dano funcional? Favor justificar tecnicamente. A fim de que o Senhor Perito esclareça, conforme a sua convicção motivada, os quesitos complementares do Juízo acerca do fato superveniente e incontroverso verificado nestes autos, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de laudo suplementar, em respostas aos quesitos supra. Providencie a Secretaria a intimação do Sr. Perito por meio expedito. Com o aproveitamento do prazo acima, providencie a Secretaria a intimação das partes em contraditório, se assim desejarem, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Por ora, à vista da complexidade ocorrida, designe-se Audiência para Encerramento de Instrução para o dia 09/10/2026 17:02 horas, dispensado o comparecimento das partes, patronos e testemunhas, apenas para controle do prazo de conclusão da prova pericial, sem prejuízo dos controles internos acerca da efetiva aptidão para o julgamento. Providencie o Gabinete. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS JOSE DE SOUZA
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001434-74.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf6d26 proferido nos autos. Vistos os autos em gabinete. Compulsando o processo, em atenção aos fatos supervenientes já amplamente referidos junto ao ID. 294ff9a, e aberta vista às partes (ID. 61b295d / ID. 501edda), a parte autora apresentou documentação complementar, seguindo-se contraditório pelo réu. Ademais, verifico que o demandante, após apresentar sua versão dos fatos quanto à omissão verificada, limitou-se a requerer o retorno dos autos ao Expert, para “que dê seu parecer, atestando se a nova atividade desenvolvida pelo reclamante interfere, de algum modo, em suas conclusões”. A reclamada, por sua vez, cingiu-se a requerer a rejeição das conclusões periciais originárias, no mérito. No particular, embora nenhuma das partes, nem mesmo o requerente, tenha apresentado concretos quesitos suplementares, não se mostra desarrazoado o pleito do demandante, de retorno dos autos ao Senhor Perito, o que DEFIRO em parte, eis que poderá vir a contribuir à solução do litígio, embora improdutivo qualquer retorno genérico para dizer abstratamente "se mantém" o parecer. Assim, e a fim de assegurar o aproveitamento da diligência, deverão ser respondidos os quesitos complementares do Juízo a seguir formulados, mediante reabertura exclusivamente da fase de apresentação do parecer especializado, em caráter delimitado, para que o Senhor Perito preste os seguintes esclarecimentos: 1. O fato incontroverso nos autos de que o reclamante já estava trabalhando desde 12/06/2025 na atividade constante nos anexos de ID. 294ff9a (a saber: vínculo empregatício ainda em curso desde então, para com a empresa GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, no cargo de “AUXILIAR OBRA MANUT SP”, CBO 717020 SERVENTE DE OBRAS, com jornada semanal no total de 44 horas, das 07h às 17h), foi considerado (ou não) nas conclusões periciais previamente laudadas? É dizer: nas conclusões anteriores, notadamente a partir da vistoria ambiental datada de 2026, tal fato até então havia sido regularmente sopesado ou não? 2. Em caso de resposta negativa ao quesito 1 (tal fato não foi sopesado), deverão ser necessariamente descritos individualmente os seguintes quesitos subsequentes: 2.a) Analisando a documentação acostada aos autos a partir de ID. 49a7dd4 (ilustrativamente, CTPS com registro no CBO 717020 - Servente/Auxiliar de Obras, PPP atestando trabalho em altura acima de 2 metros / NR 35 e Ordens de Serviço comprovando manutenção de extintores de incêndio, rede de hidrantes, troca de fechaduras e reparos prediais gerais): tais atividades exigem esforços físicos, tais como sustentação de cargas (a exemplo de extintores, cujo peso pode variar em média de 4kg a 12kg), subida/descida de escadas e flexão de tronco/coluna lombar? 2.b) Essas exigências ergonômicas guardam potencial biomecânico de sobrecarga sobre a coluna lombar do trabalhador? 2.c) A omissão de tal fato pelo Periciado durante anamnese ocupacional e/ou vistoria ambiental é capaz de interferir na avaliação do histórico de dores e sintomas inicialmente ponderados? 2.d) Diante da comprovada existência de novo labor com desforço físico em jornada integral (44h semanais), o Senhor Perito mantém o percentual de concausalidade atribuído à reclamada Spal no patamar de 50% (Grau 2), ou entende que tal percentual deve ser readequado/mitigado em face do esforço laboral superveniente? 2.e) O laudo originário havia concluído pela existência de "incapacidade temporária estimada em 30 meses para tratamentos médicos"; diante do fato de que o autor já estava trabalhando ininterruptamente desde 12/06/2025 sem notícia de afastamento previdenciário ou licença médica de qualquer natureza, o prognóstico de incapacidade temporária na extensão de 30 meses permanece hígido? 2.f) A incapacidade laboral atestada no laudo pericial restringe-se estritamente à função anterior de Ajudante de Motorista de Caminhão de Bebidas (sobrecarga pesada/específica com caixas de até 30kg/50L - incapacidade uniprofissional) ou alcança a capacidade para o trabalho em geral (multiprofissional)? O exercício atual das tarefas do CBO 717020 - Servente/Auxiliar de Obras e demais dados constantes no PPP demonstra que a capacidade funcional residual do autor é suficiente para o trabalho ordinário? 2.g) Tendo em vista que o autor executa serviços em altura (NR 35), manutenção de extintores/rede de hidrantes e manutenção predial, o percentual de 10% de redução da capacidade patrimonial global (calculado com base na Tabela SUSEP: 20% x 50% de redução média) deve ser mantido, ou exige recálculo? 3. Em suma: à luz de todos os fatos e documentos supervenientes apresentados (PPP, OS e CTPS), o Senhor Perito ratifica integralmente as conclusões de seu laudo original ou promove alguma readequação ou retificação quanto ao nexo concausal, grau de incapacidade e/ou dano funcional? Favor justificar tecnicamente. A fim de que o Senhor Perito esclareça, conforme a sua convicção motivada, os quesitos complementares do Juízo acerca do fato superveniente e incontroverso verificado nestes autos, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de laudo suplementar, em respostas aos quesitos supra. Providencie a Secretaria a intimação do Sr. Perito por meio expedito. Com o aproveitamento do prazo acima, providencie a Secretaria a intimação das partes em contraditório, se assim desejarem, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Por ora, à vista da complexidade ocorrida, designe-se Audiência para Encerramento de Instrução para o dia 09/10/2026 17:02 horas, dispensado o comparecimento das partes, patronos e testemunhas, apenas para controle do prazo de conclusão da prova pericial, sem prejuízo dos controles internos acerca da efetiva aptidão para o julgamento. Providencie o Gabinete. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A