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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001434-48.2022.5.02.0521 RECORRENTE: JEFFERSON MATIAS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEOENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbaf6f7 proferida nos autos. ROT 1001434-48.2022.5.02.0521 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrente: Advogado(s): 2. JEFFERSON MATIAS REIS CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MATIAS REIS CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): NEOENERGIA S.A GEORGE RICARDO MATTOS DE ARAUJO (RJ162347) Recorrido: Advogado(s): ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RECURSO DE: ELEKTRO REDES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4fc5a57; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 6b84b57). Regular a representação processual (Id fb358b6 e 338bd0c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 067ffdb; Custas pagas no RO: id ee1937b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 934e3d3, b8797c4 e 4eb789d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 9.1. Das Horas Extras 9.2. Da Indenização por Danos Morais 9.3. Das Diferenças de Indenização de Desligamento 9.4. Da Restituição de Contribuição Assistencial O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 6b84b57-p.9-10, 11, 12 e 12-13) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Validade do Banco de Horas O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JEFFERSON MATIAS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 70d825c; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id a7002c0). Regular a representação processual (Id ab8c813). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA - Do Intervalo Intrajornada e Reflexos As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que é devida elevação do valor estabelecido a título de dano moral em vista do assédio moral sofrido por parte do empregador. Consta do v. acórdão: Dano moral (PONTO COMUM) A 1ª reclamada requer a reforma da sentença condenatória em indenização por dano moral, alegando não terem sido comprovadas as alegadas ofensas ao reclamante; ao passo que o reclamante pretende a majoração da condenação. Os recursos não merecem guarida. O art. 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, a indenização por danos morais pressupõe: a) a existência de dano; b) a prática de conduta ilícita (dolo ou culpa); e c) a comprovação do nexo causal. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, ou seja, dano de natureza íntima e pessoal, envolvendo sua dignidade. Para configuração de dano moral numa relação empregatícia é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do empregado, decorrente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado, maculado intimamente por ato do empregador, diretamente ou por quem o represente. O empregador detém o poder diretivo, mas isso não pode configurar abuso, porque os atos empresariais não podem chocar-se com os direitos fundamentais personalíssimos dos trabalhadores. Em decorrência da harmonização e da aplicação sistemático-teleológica do ordenamento jurídico (regras e princípios), alguns preceitos preferem a outros, porque não foi o escopo do legislador a interpretação isolada das normas (dentre os quais os princípios fundamentais), até porque isso contraria as regras de hermenêutica. Portanto, quando o empregador, diretamente ou por meio de outra pessoa que o represente (em regra, um superior hierárquico, gerente, preposto etc.), agindo em face dessa função, comete uma falta, incorrendo na prática de ato ilícito, causando, consequentemente, abalo na honra ou moral do trabalhador, resta claro o preenchimento dos requisitos necessários à indenização por danos, inclusive o de ordem moral: ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), era da parte reclamante o onus probandi acerca da demonstração dos fatos ensejadores do alegado dano moral, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao tratamento humilhante sofrido pelo reclamante em razão de atos praticados por superiores hierárquicos, razão não assiste à reclamada, pois a prova testemunhal comprovou a forma rude, desrespeitosa e humilhante com que esse representante tratava o autor. Afirmou a testemunha PAULO: "que o sr. Geandro fazia muitas cobranças; que tinha um atrito entre o reclamante e o supervisor; que isso ocorria com outras pessoas; que com o depoente também sofria cobranças, mas não havia atrito; que o relacionamento com o Sr. Felipe fazia muitas cobranças (ex: queria que o carro estivesse limpo); que o sr. Felipe era assim com todos os empregados; que ouviu duas vezes o Sr. Felipe chamando o reclamante de "merda" e que não era mais criança". Quanto à idoneidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante e fragilidade dos relatos da testemunha da reclamada, no contexto fático probatório dos autos, reporto-me a tudo quanto já analisado e decidido, no ponto. Desse modo, emerge da prova testemunhal do autor que o tratamento desrespeitoso e humilhante sofrido por ele não se tratou de um caso isolado - o que, ademais, já seria grave o suficiente -, o que somente agrava a situação. Em suma, a falta de urbanidade (para dizer o mínimo) e o tratamento inadequado, desrespeitoso, vexatório e abusivo dispensado pelo superior hierárquico ao reclamante, degradando o ambiente de trabalho, restarem comprovados nos autos. E esse superior agiu em razão da função que ocupava e em nome da empregadora que representava, perante demais pessoas, trabalhadores, por meio de atos e palavras ofensivas e grosseiras proferidas sem que fossem em tom de brincadeira - o que já seria humilhante e de péssimo gosto, diga-se. O fato desse superior porventura zelar pela boa produtividade da reclamada e pelo atingimento de metas eventualmente impostas não lhe dava o direito de proferir agressões verbais aos empregados, agravando-se o fato de utilizar-se da força autoritária de seu cargo ou função - como se tal escusasse a atitude - para afrontar, desrespeitar ou ultrajar os subordinados. Deveria esse representante da reclamada, no mínimo, dentre outras coisas, zelar pela respeitabilidade, civilidade e urbanidade no ambiente de trabalho, bem como a reclamada tomar as providências necessárias para coibir tal prática nas suas dependências, o que não foi feito. Portanto, restou comprovada a ofensa (ato ilícito) praticada pela reclamada em face do reclamante, no âmbito do trabalho, imputada à empregadora, por meio de representante da empresa que agiu em função do cargo que ocupava, motivo pelo qual o elemento culposo, no mínimo, está patente, caracterizando assédio moral. Os danos psicológicos são notórios (in re ipsa), em face das humilhações sofridas, xingamentos públicos e com uso de atos rudes e expressões pejorativas e inaceitáveis, para dizer o mínimo. Portanto, inquestionável o direito do reclamante à percepção da reparação pecuniária pleiteada. De outro turno, destaque-se que a mera promessa de prêmios e promoções pelos superiores, não cumprida, não enseja indenização por dano extrapatrimonial, como pretende o reclamante, mas, em tese, apenas dano material por eventuais prejuízos, se robustamente comprovados; de igual modo em relação a suposto acúmulo de função (serviços de lavagem de uniforme, limpeza da base etc.). Para fixação do quantum indenizatório (art. 944, do CC), com razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser levado em conta o gravame sofrido e a condição pessoal do ofendido e do ofensor, sobretudo em função do reflexo na relação empregatícia, presente e futura, ante a gravidade da agressão aos seus mais elevados sentimentos e valores morais, espirituais e profissionais, atento igualmente ao porte da empregadora e a sua posição no contexto da coletividade, sem que isso possa representar um enriquecimento indevido, eis que a indenização deve mostrar-se suficiente para minorar as consequências do ato. A indenização não cura o mal, porque não elide os fatos passados, mas ameniza o sofrimento, pois pode melhorar o futuro do trabalhador. Ademais, a indenização deve ter não somente um caráter pedagógico, para que a reclamada repense suas atitudes perante eventuais outros empregados e para que não ocorra novamente fato similar, como também um caráter punitivo, pois o valor indenizatório não devolve ao ofendido a honra e a autoestima diminuída. O valor remuneratório mensal médio do autor na data da rescisão era de R$ 2.737,62 (ID. 598e969). Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo que no caso as ofensas são de natureza leve. Nesse contexto e por tais parâmetros, o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem - R$ 3.000,00 - não comporta alteração, pois considerado adequado ao dano sofrido pelo reclamante, porque não é excessivo nem insignificante e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros supramencionados como didática punição à reclamada. Não gera enriquecimento para à parte autora nem é demasiadamente oneroso para a reclamada. Ademais, o E. STF decidiu, no julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia inferior ou mesmo superior, desde que devidamente motivada, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (grifei) Posto isso, nego provimento aos recursos. Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral sofrido por parte do empregador, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, V, da CF. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Danos Morais e Materiais – Doença Profissional Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Do Acúmulo e Desvio de Função Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Do Adicional de Sobreaviso Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Da Responsabilidade Solidária das Recorridas Pelos Créditos Trabalhistas Devidos ao Obreiro As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: VALOR ARBITRADO. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOENERGIA S.A
- ELEKTRO REDES S.A.
- JEFFERSON MATIAS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001434-48.2022.5.02.0521 RECORRENTE: JEFFERSON MATIAS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEOENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbaf6f7 proferida nos autos. ROT 1001434-48.2022.5.02.0521 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrente: Advogado(s): 2. JEFFERSON MATIAS REIS CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MATIAS REIS CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): NEOENERGIA S.A GEORGE RICARDO MATTOS DE ARAUJO (RJ162347) Recorrido: Advogado(s): ELEKTRO REDES S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARIA EDUARDA BARBOSA CAVALCANTI (PE45226) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RECURSO DE: ELEKTRO REDES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4fc5a57; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 6b84b57). Regular a representação processual (Id fb358b6 e 338bd0c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 067ffdb; Custas pagas no RO: id ee1937b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 934e3d3, b8797c4 e 4eb789d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 9.1. Das Horas Extras 9.2. Da Indenização por Danos Morais 9.3. Das Diferenças de Indenização de Desligamento 9.4. Da Restituição de Contribuição Assistencial O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida (id. 6b84b57-p.9-10, 11, 12 e 12-13) não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Validade do Banco de Horas O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JEFFERSON MATIAS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 70d825c; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id a7002c0). Regular a representação processual (Id ab8c813). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA - Do Intervalo Intrajornada e Reflexos As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Sustenta que é devida elevação do valor estabelecido a título de dano moral em vista do assédio moral sofrido por parte do empregador. Consta do v. acórdão: Dano moral (PONTO COMUM) A 1ª reclamada requer a reforma da sentença condenatória em indenização por dano moral, alegando não terem sido comprovadas as alegadas ofensas ao reclamante; ao passo que o reclamante pretende a majoração da condenação. Os recursos não merecem guarida. O art. 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assim, a indenização por danos morais pressupõe: a) a existência de dano; b) a prática de conduta ilícita (dolo ou culpa); e c) a comprovação do nexo causal. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, ou seja, dano de natureza íntima e pessoal, envolvendo sua dignidade. Para configuração de dano moral numa relação empregatícia é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do empregado, decorrente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado, maculado intimamente por ato do empregador, diretamente ou por quem o represente. O empregador detém o poder diretivo, mas isso não pode configurar abuso, porque os atos empresariais não podem chocar-se com os direitos fundamentais personalíssimos dos trabalhadores. Em decorrência da harmonização e da aplicação sistemático-teleológica do ordenamento jurídico (regras e princípios), alguns preceitos preferem a outros, porque não foi o escopo do legislador a interpretação isolada das normas (dentre os quais os princípios fundamentais), até porque isso contraria as regras de hermenêutica. Portanto, quando o empregador, diretamente ou por meio de outra pessoa que o represente (em regra, um superior hierárquico, gerente, preposto etc.), agindo em face dessa função, comete uma falta, incorrendo na prática de ato ilícito, causando, consequentemente, abalo na honra ou moral do trabalhador, resta claro o preenchimento dos requisitos necessários à indenização por danos, inclusive o de ordem moral: ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), era da parte reclamante o onus probandi acerca da demonstração dos fatos ensejadores do alegado dano moral, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao tratamento humilhante sofrido pelo reclamante em razão de atos praticados por superiores hierárquicos, razão não assiste à reclamada, pois a prova testemunhal comprovou a forma rude, desrespeitosa e humilhante com que esse representante tratava o autor. Afirmou a testemunha PAULO: "que o sr. Geandro fazia muitas cobranças; que tinha um atrito entre o reclamante e o supervisor; que isso ocorria com outras pessoas; que com o depoente também sofria cobranças, mas não havia atrito; que o relacionamento com o Sr. Felipe fazia muitas cobranças (ex: queria que o carro estivesse limpo); que o sr. Felipe era assim com todos os empregados; que ouviu duas vezes o Sr. Felipe chamando o reclamante de "merda" e que não era mais criança". Quanto à idoneidade da prova testemunhal produzida pelo reclamante e fragilidade dos relatos da testemunha da reclamada, no contexto fático probatório dos autos, reporto-me a tudo quanto já analisado e decidido, no ponto. Desse modo, emerge da prova testemunhal do autor que o tratamento desrespeitoso e humilhante sofrido por ele não se tratou de um caso isolado - o que, ademais, já seria grave o suficiente -, o que somente agrava a situação. Em suma, a falta de urbanidade (para dizer o mínimo) e o tratamento inadequado, desrespeitoso, vexatório e abusivo dispensado pelo superior hierárquico ao reclamante, degradando o ambiente de trabalho, restarem comprovados nos autos. E esse superior agiu em razão da função que ocupava e em nome da empregadora que representava, perante demais pessoas, trabalhadores, por meio de atos e palavras ofensivas e grosseiras proferidas sem que fossem em tom de brincadeira - o que já seria humilhante e de péssimo gosto, diga-se. O fato desse superior porventura zelar pela boa produtividade da reclamada e pelo atingimento de metas eventualmente impostas não lhe dava o direito de proferir agressões verbais aos empregados, agravando-se o fato de utilizar-se da força autoritária de seu cargo ou função - como se tal escusasse a atitude - para afrontar, desrespeitar ou ultrajar os subordinados. Deveria esse representante da reclamada, no mínimo, dentre outras coisas, zelar pela respeitabilidade, civilidade e urbanidade no ambiente de trabalho, bem como a reclamada tomar as providências necessárias para coibir tal prática nas suas dependências, o que não foi feito. Portanto, restou comprovada a ofensa (ato ilícito) praticada pela reclamada em face do reclamante, no âmbito do trabalho, imputada à empregadora, por meio de representante da empresa que agiu em função do cargo que ocupava, motivo pelo qual o elemento culposo, no mínimo, está patente, caracterizando assédio moral. Os danos psicológicos são notórios (in re ipsa), em face das humilhações sofridas, xingamentos públicos e com uso de atos rudes e expressões pejorativas e inaceitáveis, para dizer o mínimo. Portanto, inquestionável o direito do reclamante à percepção da reparação pecuniária pleiteada. De outro turno, destaque-se que a mera promessa de prêmios e promoções pelos superiores, não cumprida, não enseja indenização por dano extrapatrimonial, como pretende o reclamante, mas, em tese, apenas dano material por eventuais prejuízos, se robustamente comprovados; de igual modo em relação a suposto acúmulo de função (serviços de lavagem de uniforme, limpeza da base etc.). Para fixação do quantum indenizatório (art. 944, do CC), com razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser levado em conta o gravame sofrido e a condição pessoal do ofendido e do ofensor, sobretudo em função do reflexo na relação empregatícia, presente e futura, ante a gravidade da agressão aos seus mais elevados sentimentos e valores morais, espirituais e profissionais, atento igualmente ao porte da empregadora e a sua posição no contexto da coletividade, sem que isso possa representar um enriquecimento indevido, eis que a indenização deve mostrar-se suficiente para minorar as consequências do ato. A indenização não cura o mal, porque não elide os fatos passados, mas ameniza o sofrimento, pois pode melhorar o futuro do trabalhador. Ademais, a indenização deve ter não somente um caráter pedagógico, para que a reclamada repense suas atitudes perante eventuais outros empregados e para que não ocorra novamente fato similar, como também um caráter punitivo, pois o valor indenizatório não devolve ao ofendido a honra e a autoestima diminuída. O valor remuneratório mensal médio do autor na data da rescisão era de R$ 2.737,62 (ID. 598e969). Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo que no caso as ofensas são de natureza leve. Nesse contexto e por tais parâmetros, o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem - R$ 3.000,00 - não comporta alteração, pois considerado adequado ao dano sofrido pelo reclamante, porque não é excessivo nem insignificante e bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros supramencionados como didática punição à reclamada. Não gera enriquecimento para à parte autora nem é demasiadamente oneroso para a reclamada. Ademais, o E. STF decidiu, no julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia inferior ou mesmo superior, desde que devidamente motivada, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (grifei) Posto isso, nego provimento aos recursos. Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral sofrido por parte do empregador, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, V, da CF. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Danos Morais e Materiais – Doença Profissional Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Do Acúmulo e Desvio de Função Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Do Adicional de Sobreaviso Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Da Responsabilidade Solidária das Recorridas Pelos Créditos Trabalhistas Devidos ao Obreiro As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: VALOR ARBITRADO. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON MATIAS REIS
- ELEKTRO REDES S.A.