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1001434-08.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001434-08.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO: VALDECI MACIEL DA COSTA ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que a autora possui domicílio no Município de Cocos/BA, e, no mérito, sustenta a insuficiência do início de prova material para comprovação da atividade rural, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Comarca de Januária/MG detém competência territorial para processar e julgar a ação previdenciária, à luz da competência federal delegada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência federal delegada para o processamento de ações previdenciárias perante a Justiça Estadual vincula-se ao domicílio da parte autora, não sendo admissível a livre escolha de comarca diversa da competente. 4. O conjunto documental apresentado pela própria autora demonstra, de forma consistente e contemporânea, sua vinculação ao Município de Cocos/BA, mediante documentos oficiais e particulares que registram residência naquele local durante o período relevante. 5. A autora não produz prova idônea capaz de demonstrar a efetiva alteração de seu domicílio para o Município de Bonito de Minas/MG, limitando-se a apresentar conta de energia elétrica emitida em nome de terceiro, documento isolado e insuficiente para afastar a prova documental preexistente. 6. A prova testemunhal revela inconsistências em relação ao acervo documental e às alegações da própria autora, circunstância que compromete sua credibilidade quanto ao alegado domicílio em Bonito de Minas/MG. 7. O reconhecimento da incompetência territorial impõe a anulação da sentença, a revogação da tutela antecipada e a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Januária/MG, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Cocos/BA (distante mais de 70 km da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA) para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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