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TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001433-95.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Sidvar Tamaro dos Santos Ozanik - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido, para: A) DETERMINAR à ré que inclua a vantagem denominada abono de permanência na base de cálculo para pagamento de 1/3 férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada, devidos à parte autora, apostilando-se e; B) CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças daí decorrentes, desde a data que deveriam ser pagas, respeitadas a prescrição quinquenal. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373e374/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO MARCELO ROMAGNOLI DOS SANTOS (OAB 522338/SP)
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