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1001433-76.2025.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-76.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: EDELSON PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA, LANCHONETE E RESTAURANTE CHAPADAO DA SANTA CECILIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70fc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edelson Pereira Oliveira para condenar solidariamente Padaria, Lanchonete e Restaurante Chapadão da Santa Cecilia Ltda., Chapadão Padaria, Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boavilla Bar e Restaurante Ltda., nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: Aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções;reflexos das gorjetas pagas até julho de 2023;adicional noturno e reflexos;horas extras e reflexos;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados;15 dias férias, acrescidas do terço constitucional, de modo indenizado; Os valores deverão ser. apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo das reclamadas, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Autorizada a dedução ou compensação de valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e rubricas, de modo global durante todo o contrato de trabalho. A cota patronal pela opção do simples nacional será oportunamente analisada na fase de execução. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelas reclamadas fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$61.142,80, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelas reclamadas, no valor de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007, Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOAVILLA BAR E RESTAURANTE LTDA - PADARIA, LANCHONETE E RESTAURANTE CHAPADAO DA SANTA CECILIA LTDA - CHAPADAO PADARIA, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-76.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: EDELSON PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: PADARIA, LANCHONETE E RESTAURANTE CHAPADAO DA SANTA CECILIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70fc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edelson Pereira Oliveira para condenar solidariamente Padaria, Lanchonete e Restaurante Chapadão da Santa Cecilia Ltda., Chapadão Padaria, Restaurante e Lanchonete Ltda. e Boavilla Bar e Restaurante Ltda., nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: Aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções;reflexos das gorjetas pagas até julho de 2023;adicional noturno e reflexos;horas extras e reflexos;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados;15 dias férias, acrescidas do terço constitucional, de modo indenizado; Os valores deverão ser. apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo das reclamadas, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Autorizada a dedução ou compensação de valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e rubricas, de modo global durante todo o contrato de trabalho. A cota patronal pela opção do simples nacional será oportunamente analisada na fase de execução. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelas reclamadas fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$61.142,80, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelas reclamadas, no valor de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007, Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON PEREIRA OLIVEIRA

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