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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1001433-67.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.B.S. - F.B.P.S. - Vistos. V. S. B. da S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora C. S. P., ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor F. B. P. da S., alegando, em síntese, que é filha do requerido e conta atualmente com quatorze anos de idade. Relatou que, após o encerramento do relacionamento mantido entre seus pais, o réu assumiu extrajudicialmente apenas o pagamento das despesas escolares e do curso de idioma, no valor mensal de aproximadamente R$ 1.690,00. Sustentou que tal quantia não atende às suas reais necessidades integrais de subsistência, habitação, saúde, transporte, vestuário e lazer, as quais foram estimadas na petição inicial em R$ 10.400,00 mensais. Ressaltou que o demandado é Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e aufere capacidade financeira suficiente para custear 50% de suas despesas globais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no montante correspondente a R$ 5.092,90 mensais ou, subsidiariamente, em 33% de seus rendimentos líquidos. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora e os alimentos provisórios restaram arbitrados em 25% dos vencimentos líquidos do alimentante ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal. Contra a decisão liminar, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou que suas despesas pessoais e habitacionais comprometem parcela relevante de sua renda, afirmando que necessita realizar atividades adicionais e recorrer à contratação de empréstimos para complementar seu sustento. Alegou, ainda, que sempre contribuiu para a manutenção da filha dentro de suas possibilidades financeiras, razão pela qual reputa excessivo o valor postulado na inicial. Diante disso, pugnou pela fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício formal, ou em 50% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal. Requereu, também, a regulamentação da convivência paterno-filial e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora ofertou réplica, impugnando a gratuidade pleiteada pelo réu, o holerite por ele juntado e o pedido cumulado de fixação de visitas, defendendo tratar-se de matéria estranha ao escopo alimentar. Instadas as partes à especificação de provas, o réu quedou-se inerte, ao passo que a autora requereu pesquisas patrimoniais e a expedição de ofícios. O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a gratuidade processual ao demandado e determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da expedição de ofício ao órgão pagador da Polícia Militar. Juntados aos autos os relatórios fiscais, bancários, veiculares e os demonstrativos de vencimentos encaminhados pelo Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar, a autora manifestou-se analisando a robustez dos fluxos financeiros e reiterando o pedido de procedência. O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as informações colacionadas. O Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela parcial procedência da ação, para que os alimentos definitivos sejam fixados em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo formal, e em 50% do salário-mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente esclarecida pela prova documental encartada, prescindindo da dilação probatória em audiência. De plano, afasta-se o pleito formulado pelo requerido concernente à fixação de regime de visitas. O procedimento especial da Lei nº 5.478/1968 é voltado estritamente à fixação, revisão ou exoneração da obrigação alimentar. A introdução de debate afeto à convivência familiar, diante da expressa oposição manifestada pela autora em réplica, amplia indevidamente o objeto litigioso e desvirtua a celeridade própria do rito de alimentos, devendo eventual pretensão de regulamentação de guarda ou visitas ser deduzida em ação autônoma pelas vias ordinárias. No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra assento nos artigos 229 da Constituição Federal e 1.634, inciso I, do Código Civil, competindo a ambos os genitores prover o sustento, a guarda e a educação da prole, na proporção de seus recursos. As necessidades da requerente, atualmente adolescente, são juridicamente presumidas e abrangem gastos essenciais e progressivos com nutrição, habitação, saúde, vestuário, educação e desenvolvimento sociocultural. Embora a planilha trazida na inicial contenha parcelas ordinárias que se misturam às despesas familiares gerais do domicílio materno, os elementos dos autos demonstram despesas regulares e consistentes com o padrão de vida da menor. Por outro lado, a capacidade econômica do demandado restou plenamente delineada ao longo da instrução. Os demonstrativos funcionais oficiais e as declarações fiscais obtidas via INFOJUD revelam que o alimentante ostenta remuneração mensal bruta superior a R$ 7.000,00, guarnecida de estabilidade funcional no cargo de Cabo da Polícia Militar, auferindo ainda parcelas decorrentes de regimes especiais e adicionais habituais. As informações bancárias e fiscais constantes dos autos revelam movimentação financeira regular e ingressos de recursos incompatíveis com o quadro de dificuldade econômica alegado pelo alimentante. Os registros demonstram a existência de operações bancárias e fluxo financeiro que não corroboram a tese de insuficiência absoluta de recursos para o cumprimento da obrigação alimentar. Além disso, a contratação de empréstimos consignados ou pessoais decorre de opção financeira do próprio devedor e não pode ser oposta à alimentanda para justificar a redução de sua capacidade contributiva. As obrigações assumidas voluntariamente perante instituições financeiras não se sobrepõem ao dever legal de sustento da filha, cuja satisfação possui caráter prioritário e preferência em relação aos demais compromissos patrimoniais do genitor. Para fins de definição da base de incidência, pacificou-se na jurisprudência que a expressão "rendimentos líquidos" compreende a totalidade dos proventos brutos do alimentante, deduzidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários legalmente obrigatórios. Integram a base o 13º salário, o terço constitucional de férias e os adicionais de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas rescisórias correlatas ao FGTS e eventuais parcelas de caráter estritamente indenizatório eventual. Ponderando as necessidades da alimentanda, a estabilidade e a renda comprovada do réu, bem como a parcela de contribuição que igualmente incumbe à genitora, revela-se equilibrada, proporcional e razoável a fixação da verba alimentar no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo formal. Tal patamar harmoniza a justa participação paterna sem comprometer a sua subsistência digna. Para a hipótese de desemprego superveniente ou exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, mostra-se adequada a manutenção do encargo em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, garantindo-se piso mínimo e contínuo para o sustento da infante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar os alimentos definitivos devidos pelo réu à autora no montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial), percentual que incidirá sobre o salário-base, gratificações, adicionais, horas extras, 13º salário e terço constitucional de férias, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e o FGTS; determinar que, em caso de trabalho sem vínculo formal de emprego ou desemprego, a pensão alimentícia corresponda a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor, indicada nos autos; determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do réu (Polícia Militar do Estado de São Paulo) para que proceda à imediata adequação dos descontos em folha de pagamento para o percentual de 30% ora fixado, transferindo os valores à conta bancária da representante legal da alimentanda. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada polo, cabendo a cada qual o pagamento dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação alimentar, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá à parte autora providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias para o seu integral cumprimento. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)
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