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1001433-19.2026.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001433-19.2026.8.11.0005. AUTOR: RAISSA MILENA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RAISSA MILENA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO e do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judicial (ID 234677622). Diante do descumprimento inicial, sobreveio a decisão de ID 234703719, que determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 126.500,00, com base no orçamento então apresentado pelo Hospital e Maternidade Santa Angela, de Tangará da Serra/MT. A Defensoria Pública esclareceu o alcance da tutela pretendida na manifestação de ID 235275858, reiterada no ID 244917251. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação no ID 235719874, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa, atribuído pela autora em R$ 150.000,00. Determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação (ID 236912982), vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A impugnação ao valor da causa comporta acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência, tanto quanto possível, com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. O valor de R$ 150.000,00 atribuído na petição inicial não encontra suporte em elemento objetivo que demonstre corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido. De outro lado, o valor de R$ 126.500,00 posteriormente bloqueado decorreu de orçamento particular apresentado para viabilizar, em caráter emergencial, o cumprimento da tutela de urgência, não correspondendo necessariamente ao valor econômico da prestação tal como originalmente postulada. Quanto ao Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o precedente estabelece parâmetros para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial. Não constitui, por si só, regra específica de determinação do valor da causa para fins processuais. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos permitem aferir objetivamente o conteúdo econômico da prestação de saúde postulada. Conforme demonstrado, considerados os procedimentos abrangidos pela tutela e os parâmetros econômicos indicados nos autos, chega-se ao montante estimado de R$ 44.821,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais), valor que melhor traduz, dentre os elementos disponíveis, o conteúdo econômico da pretensão. Impõe-se, portanto, a retificação do valor da causa. A adequação repercute na competência para processamento e julgamento do feito. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, no valor de R$ 1.621,00, o limite corresponde a R$ 97.260,00, encontrando-se o valor ora reconhecido abaixo do teto legal. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, onde instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. No mesmo sentido, o Tema 1 do IRDR nº 85.560/2016 do TJMT reconhece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas abrangidas pelo limite legal, observadas as demais hipóteses previstas na legislação de regência. Tratando-se de competência absoluta, deve ser reconhecida inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. A circunstância de terem sido anteriormente deferidas e implementadas medidas de urgência não impede o reconhecimento da incompetência. Conforme dispõe o art. 64, §4º, do CPC, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente serão conservados até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Diante do exposto: I – ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado de Mato Grosso e RETIFICO o valor da causa para R$ 44.821,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais), nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil; II – DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, com fundamento no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64, §1º, do CPC; III – FICAM CONSERVADOS, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, os efeitos das decisões anteriormente proferidas e dos atos praticados em seu cumprimento, até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente; IV – DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com as anotações necessárias, para regular prosseguimento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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