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1001433-10.2024.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível

    Processo 1001433-10.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Euler Ferreira Lima Junior (Art & Móveis Carolina) - - Euler Ferreira Lima Júnior - O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o executado não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar a existência do alegado acordo, tampouco a efetiva quitação do débito objeto da presente execução. Os documentos juntados não permitem estabelecer qualquer correlação entre os supostos pagamentos e a obrigação exequenda, revelando-se insuficientes para amparar a pretensão deduzida. Do mesmo modo, embora alegue que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão, o executado não apresentou qualquer documento comprovando sua atividade profissional, a utilização do automóvel para essa finalidade ou a imprescindibilidade do bem para o desempenho de seu trabalho, ônus que lhe incumbia. Cumpre observar, ainda, que a restrição de circulação não foi determinada de forma aleatória ou desprovida de fundamento. Ao contrário, a medida decorreu da impossibilidade de localização dos veículos penhorados. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 205, em diligência realizada no endereço indicado nos autos, o executado não foi encontrado, tendo sido informado na portaria do condomínio que não residia no local. Em razão disso, restou inviabilizada a localização e avaliação dos bens. Registre-se que referido endereço corresponde justamente àquele informado pelo próprio executado na procuração de fl. 123. Frise-se que o artigo 77, inciso V, do CPC, dispõe que é dever das partes e dos advogados informar o endereço certo no início do processo e atualizá-lo sempre que houver alteração. Nesse contexto, ausente qualquer prova da alegada quitação da dívida, da existência de acordo ou da imprescindibilidade do veículo para o exercício profissional, não há justificativa para a revogação da medida anteriormente deferida. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora as alegações do executado não tenham sido minimamente comprovadas, não se verifica, ao menos por ora, demonstração inequívoca de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A caracterização da litigância de má-fé exige prova segura de conduta maliciosa, o que não se extrai dos elementos atualmente constantes dos autos. Assim, rejeito o pedido formulado pela exequente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição de circulação dos veículos, mantendo-se integralmente a medida constritiva anteriormente determinada. Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, e permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com a indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO (OAB 194177/SP), CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO (OAB 194177/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)

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