Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001433-04.2019.5.02.0316 RECLAMANTE: RIZIA MARIA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ESPACO ARTE E VIDA EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a4c19 proferida nos autos. A Reclamada requereu a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o cumprimento do despacho de ID 71fd32e, que determinou o levantamento do bloqueio em caso de silêncio da parte reclamante. Há nos autos certidão de desbloqueio - Id 9d65b16 Dessa forma, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que a providência pretendida já foi efetivada. A perda do interesse processual decorrente de fato superveniente autoriza o reconhecimento da ausência de utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, em razão da efetivação do desbloqueio, e deixo de apreciá-lo quanto ao mérito. Cumpra-se, no mais, a parte final do despacho de ID 71fd32e, procedendo-se ao arquivamento dos autos, caso inexistam outras pendências processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RIZIA MARIA BISPO DOS SANTOS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001433-04.2019.5.02.0316 RECLAMANTE: RIZIA MARIA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: ESPACO ARTE E VIDA EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a4c19 proferida nos autos. A Reclamada requereu a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o cumprimento do despacho de ID 71fd32e, que determinou o levantamento do bloqueio em caso de silêncio da parte reclamante. Há nos autos certidão de desbloqueio - Id 9d65b16 Dessa forma, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que a providência pretendida já foi efetivada. A perda do interesse processual decorrente de fato superveniente autoriza o reconhecimento da ausência de utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, em razão da efetivação do desbloqueio, e deixo de apreciá-lo quanto ao mérito. Cumpra-se, no mais, a parte final do despacho de ID 71fd32e, procedendo-se ao arquivamento dos autos, caso inexistam outras pendências processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPACO ARTE E VIDA EDUCACAO INFANTIL LTDA