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1001432-81.2024.8.11.0012

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1001432-81.2024.8.11.0012 Requerente: LINDOMAR FARIAS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA Vistos. Não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente, homologo-o. Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 8º - Provimento 20/2020-CM). Para tanto, encaminhe-se o feito à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para atualização de cálculo e expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, atentando-se ao teto estabelecido pelo ente público. Ultrapassado o limite para Requisição de Pequeno Valor (Tabela de Teto de Valores RPV), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse na desistência dos valores excedidos. Em sendo caso de expedição de Precatório, ou realizado pagamento de RPV, volte-me para extinção do feito. Tratando-se de RPV, decorrido o prazo e não realizado o pagamento, volte-me para sequestro dos valores. No caso de se expedir Precatório, faça-o pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

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