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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1001432-77.2025.5.02.0261 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135ee0d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa. Diadema/SP, data abaixo. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Exceção de Pré-Executividade oposta por NAI2 SPE - CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO LTDA. e TIAGO SALES ULTRAMARI (ID. 9532aa8). O excepto apresentou impugnação (ID. 266895c). É o relatório. Decido. O excepto suscita a inadequação da via eleita. Sem razão. Conquanto a defesa típica do IDPJ seja a contestação (Artigo 135 do CPC), a Exceção de Pré-Executividade é instrumento amplamente admitido nesta Especializada para arguição de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória. O excipiente Tiago Sales Ultramari aponta nulidade de citação sob a alegação de envio da notificação para endereço residencial desatualizado. Todavia, ele próprio reconhece e requer o acolhimento do comparecimento espontâneo aos autos, o qual supre a eiva apontada. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Verificada a plena apresentação de seus argumentos defensivos, resta assegurado o contraditório e a ampla defesa. Declaro sanado o vício. Argumentam os excipientes que a decretação de falência da devedora principal (Movent Automotive Ltda.) em 17/09/2025 atrai a competência exclusiva do IDPJ para o Juízo Universal Falimentar, com esteio no Tema 1210 do STJ. A tese não prospera. A competência desta Especializada exaure-se perante a devedora falida após a individualização e quantificação do crédito trabalhista (Tema 26 do TST e Tema 1210 do STJ). No entanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID. 9cf893e foi instaurado em face de empresas corresponsáveis e de seus respectivos sócios, os quais não se encontram em estado falimentar ou sob recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT-2 orienta que a competência material da Justiça do Trabalho permanece intacta para processar execuções e incidentes direcionados ao patrimônio de corresponsáveis, co-devedores solidários e sócios que não integram o polo passivo do processo de quebra falimentar. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/05 regula o IDPJ da própria devedora falida perante o juízo da insolvência, não impedindo que o credor busque a satisfação de seus direitos contra terceiros não submetidos à falência. Sustenta a excipiente NAI2 SPE que sua inclusão no polo passivo da execução afronta o Tema 1232 do STF, por não ter participado da fase cognitiva. O Tema 1232 de Repercussão Geral do STF veda o redirecionamento sumário da execução contra empresa integrante de grupo econômico que não constou do título executivo judicial. Contudo, a hipótese dos autos revela-se distinta: a empresa NAI1 Logística, Armazenagem e Distribuição Ltda. participou regularmente da fase de conhecimento e foi condenada de forma solidária em segunda instância conforme acórdão do E. TRT-2. O IDPJ visa desconsiderar a personalidade jurídica da própria devedora solidária (NAI1) a fim de atingir os seus sócios diretos, quais sejam, a empresa NAI2 SPE e o administrador Tiago Sales. Trata-se, pois, da aplicação das regras comuns de responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade devedora constante do título executivo (Artigos 133 e seguintes do CPC e 855-A da CLT). Defendem os excipientes que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). Sem razão. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, ante a natureza alimentar dos créditos executados, adota-se majoritariamente a Teoria Menor da desconsideração (Artigo 28, § 5º, do CDC), aplicável subsidiariamente por força do diálogo das fontes. Sob essa ótica, basta o inadimplemento da obrigação e a mera inexistência de bens livres da pessoa jurídica devedora para autorizar a constrição do patrimônio de seus sócios. No caso em apreço, as inúmeras tentativas de constrição judicial e a pesquisa patrimonial do sistema ARGOS em face das devedoras principais e solidárias restaram inteiramente frustradas. Desse modo, legítima é a invasão da esfera patrimonial de seus integrantes para adimplemento do crédito alimentar. O excipiente Tiago Sales Ultramari insurge-se contra o direcionamento executório ao argumento de que detém apenas 1% das quotas sociais da devedora NAI2 SPE e atua primordialmente como administrador técnico. Novamente sem razão. O benefício de ordem foi estritamente observado. A execução foi primeiramente direcionada à devedora principal e às co-reclamadas condenadas solidariamente. Somente após a declaração de insolvência/falência da devedora principal (Movent Automotive) e o resultado inteiramente negativo das diligências patrimoniais em desfavor das demais devedoras não falidas é que se autorizou o processamento do IDPJ em face dos sócios. Outrossim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado deste E. Tribunal, a responsabilidade do sócio pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela sociedade é integral e ilimitada perante o credor trabalhista, não havendo que se falar em benefício de exclusão ou limitação da responsabilidade em favor de sócio detentor de pequena fração societária (sócio minoritário). Tendo usufruído do empreendimento econômico e figurado como sócio ao tempo da prestação de serviços ou da execução, deve responder de forma integral perante o trabalhador, resguardando-se eventual direito de regresso na via própria. O excepto pugna pela condenação dos excipientes por litigância de má-fé. Indefiro. A apresentação de Exceção de Pré-Executividade consubstancia o regular exercício do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente garantidos (Artigo 5º, LV, da CF), não se vislumbrando o dolo específico exigido pelos Artigos 793-B da CLT ou 80 do CPC. Pelo exposto, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por NAI2 SPE - CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO LTDA. e TIAGO SALES ULTRAMARI , determinando o regular prosseguimento do IDPJ em face dos sócios. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUFACTURING VENTURES PARTICIPACOES LTDA - MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - CITY PARQUE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - NAI1 LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA. - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CumSen 1001432-77.2025.5.02.0261 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135ee0d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. À elevada consideração de V. Exa. Diadema/SP, data abaixo. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Exceção de Pré-Executividade oposta por NAI2 SPE - CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO LTDA. e TIAGO SALES ULTRAMARI (ID. 9532aa8). O excepto apresentou impugnação (ID. 266895c). É o relatório. Decido. O excepto suscita a inadequação da via eleita. Sem razão. Conquanto a defesa típica do IDPJ seja a contestação (Artigo 135 do CPC), a Exceção de Pré-Executividade é instrumento amplamente admitido nesta Especializada para arguição de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória. O excipiente Tiago Sales Ultramari aponta nulidade de citação sob a alegação de envio da notificação para endereço residencial desatualizado. Todavia, ele próprio reconhece e requer o acolhimento do comparecimento espontâneo aos autos, o qual supre a eiva apontada. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Verificada a plena apresentação de seus argumentos defensivos, resta assegurado o contraditório e a ampla defesa. Declaro sanado o vício. Argumentam os excipientes que a decretação de falência da devedora principal (Movent Automotive Ltda.) em 17/09/2025 atrai a competência exclusiva do IDPJ para o Juízo Universal Falimentar, com esteio no Tema 1210 do STJ. A tese não prospera. A competência desta Especializada exaure-se perante a devedora falida após a individualização e quantificação do crédito trabalhista (Tema 26 do TST e Tema 1210 do STJ). No entanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID. 9cf893e foi instaurado em face de empresas corresponsáveis e de seus respectivos sócios, os quais não se encontram em estado falimentar ou sob recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT-2 orienta que a competência material da Justiça do Trabalho permanece intacta para processar execuções e incidentes direcionados ao patrimônio de corresponsáveis, co-devedores solidários e sócios que não integram o polo passivo do processo de quebra falimentar. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/05 regula o IDPJ da própria devedora falida perante o juízo da insolvência, não impedindo que o credor busque a satisfação de seus direitos contra terceiros não submetidos à falência. Sustenta a excipiente NAI2 SPE que sua inclusão no polo passivo da execução afronta o Tema 1232 do STF, por não ter participado da fase cognitiva. O Tema 1232 de Repercussão Geral do STF veda o redirecionamento sumário da execução contra empresa integrante de grupo econômico que não constou do título executivo judicial. Contudo, a hipótese dos autos revela-se distinta: a empresa NAI1 Logística, Armazenagem e Distribuição Ltda. participou regularmente da fase de conhecimento e foi condenada de forma solidária em segunda instância conforme acórdão do E. TRT-2. O IDPJ visa desconsiderar a personalidade jurídica da própria devedora solidária (NAI1) a fim de atingir os seus sócios diretos, quais sejam, a empresa NAI2 SPE e o administrador Tiago Sales. Trata-se, pois, da aplicação das regras comuns de responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade devedora constante do título executivo (Artigos 133 e seguintes do CPC e 855-A da CLT). Defendem os excipientes que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). Sem razão. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, ante a natureza alimentar dos créditos executados, adota-se majoritariamente a Teoria Menor da desconsideração (Artigo 28, § 5º, do CDC), aplicável subsidiariamente por força do diálogo das fontes. Sob essa ótica, basta o inadimplemento da obrigação e a mera inexistência de bens livres da pessoa jurídica devedora para autorizar a constrição do patrimônio de seus sócios. No caso em apreço, as inúmeras tentativas de constrição judicial e a pesquisa patrimonial do sistema ARGOS em face das devedoras principais e solidárias restaram inteiramente frustradas. Desse modo, legítima é a invasão da esfera patrimonial de seus integrantes para adimplemento do crédito alimentar. O excipiente Tiago Sales Ultramari insurge-se contra o direcionamento executório ao argumento de que detém apenas 1% das quotas sociais da devedora NAI2 SPE e atua primordialmente como administrador técnico. Novamente sem razão. O benefício de ordem foi estritamente observado. A execução foi primeiramente direcionada à devedora principal e às co-reclamadas condenadas solidariamente. Somente após a declaração de insolvência/falência da devedora principal (Movent Automotive) e o resultado inteiramente negativo das diligências patrimoniais em desfavor das demais devedoras não falidas é que se autorizou o processamento do IDPJ em face dos sócios. Outrossim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado deste E. Tribunal, a responsabilidade do sócio pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela sociedade é integral e ilimitada perante o credor trabalhista, não havendo que se falar em benefício de exclusão ou limitação da responsabilidade em favor de sócio detentor de pequena fração societária (sócio minoritário). Tendo usufruído do empreendimento econômico e figurado como sócio ao tempo da prestação de serviços ou da execução, deve responder de forma integral perante o trabalhador, resguardando-se eventual direito de regresso na via própria. O excepto pugna pela condenação dos excipientes por litigância de má-fé. Indefiro. A apresentação de Exceção de Pré-Executividade consubstancia o regular exercício do direito de defesa e do contraditório constitucionalmente garantidos (Artigo 5º, LV, da CF), não se vislumbrando o dolo específico exigido pelos Artigos 793-B da CLT ou 80 do CPC. Pelo exposto, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por NAI2 SPE - CONSTRUÇÃO CIVIL E INCORPORAÇÃO LTDA. e TIAGO SALES ULTRAMARI , determinando o regular prosseguimento do IDPJ em face dos sócios. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
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