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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001432-22.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GUILHERME GOMIDES MARCONDES RECLAMADO: BELLA STAR ESFIHARIA E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5b179 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria RITO ORDINÁRIO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital, a audiência UNA designada, neste processo, para 15/10/2026 08:30, será realizada na modalidade PRESENCIAL - artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. AUDIÊNCIA UNA - PRESENCIAL Fica designada, neste processo, para 15/10/2026 08:30, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250. TESTEMUNHAS Considerando a necessidade de conferir maior racionalidade, celeridade e economia aos atos processuais, deverão as partes apresentar rol de testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, no prazo de 10 dias, cujas intimações serão realizadas pelo próprio advogado e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (455, §1º do CPC). Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. Também não será aceita mera assinatura em outro documento que não seja uma intimação expressa. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. Tema nº 64 - Precedente Vinculante - O arrolamento de testemunhas constitui faculdade processual, de modo que a ausência de apresentação do rol não implica preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Todavia, somente será admitido o adiamento da audiência de instrução ou una na hipótese de ausência justificada de testemunhas previamente arroladas dentro do prazo ora fixado, reputando-se inviável o adiamento em razão da ausência de testemunhas não previamente indicadas. Neste sentido, posicionamento vinculante do C. TST: Tema nº 64 - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. O descumprimento do acima determinado implicará a oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma supra e ausentes à audiência serão conduzidas de forma coercitiva e, na mesma oportunidade, será fixada multa pelo Juízo. Testemunhas que residam fora desta Comarca deverão ouvidas por videoconferência. O(a) patrono(a) que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A testemunha, mesmo sendo ouvida a distância, também deverá portar documento válido de identificação no ato da audiência. Desde já o juízo adverte que não aguardará a testemunha buscar documento em outro local. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) se cadastrada(s) perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, obrigatoriamente, a primeira citação deverá ser encaminhada via sistema, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Resultando sem êxito a citação no modo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GOMIDES MARCONDES
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