Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Processo 1001431-84.2026.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.M. - - E.G.M.S. - - B.H.M.S. - - L.V.M.S. - Vistos. 1) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão bem demonstrados ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade de prestar alimentos (fls. 16/18). Entretanto, não restou comprovada a capacidade financeira do réu de arcar com os valores pedidos a título de alimentos provisórios. Assim, ante os elementos constantes dos autos, estipulo alimentos provisórios aos infantes na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, devidos desde a fixação. Estão incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras. Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, verbas rescisórias e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através de depósito na conta corrente em nome da genitora do infante. No mais, adotados os fundamentos da cota ministerial, e a fim de regularizar situação fática vivida atualmente, defiro a título de tutela antecipada a guarda unilateral dos infantes em favor da autora, servindo a presente como termo e certidão de guarda provisória. Considerando que as audiências somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes, torna-se necessária a manifestação da parte ré, motivo pelo qual deixo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP)
Processo 1001431-84.2026.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.M. - - E.G.M.S. - - B.H.M.S. - - L.V.M.S. - Vistos. 1) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão bem demonstrados ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade de prestar alimentos (fls. 16/18). Entretanto, não restou comprovada a capacidade financeira do réu de arcar com os valores pedidos a título de alimentos provisórios. Assim, ante os elementos constantes dos autos, estipulo alimentos provisórios aos infantes na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, devidos desde a fixação. Estão incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras. Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, verbas rescisórias e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através de depósito na conta corrente em nome da genitora do infante. No mais, adotados os fundamentos da cota ministerial, e a fim de regularizar situação fática vivida atualmente, defiro a título de tutela antecipada a guarda unilateral dos infantes em favor da autora, servindo a presente como termo e certidão de guarda provisória. Considerando que as audiências somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes, torna-se necessária a manifestação da parte ré, motivo pelo qual deixo a realização de audiência de conciliação para momento oportuno. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP)