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1001431-70.2022.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001431-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCIANE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d208a47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: #id:e6a9ad8 Custas recolhidas #id:4471412. Depósito recursal (#id:8011125). Recurso Ordinário: #id:cdd4afd Depósito recursal (#id:7d107a8). Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Agravo Interno: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 31/08/2026. Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. Intime-se a parte autora, ora exequente, para apresentar os cálculos em conformidade com o título exequendo, no prazo de 8 (oito) dias, incluindo incidência e valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando a cota-parte empregado e cota-parte patronal), além dos descontos fiscais pertinentes para efeito de IRRF; 2. Deverá apresentar planilha detalhada em relação à responsabilidade de cada reclamada integrante do polo, com os respectivos períodos contratuais correspondentes; 3. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, independentemente de intimação, competirá à parte ré, ora executada, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, conferindo-se o efeito da preclusão. Em caso de revelia de uma ou mais partes, aplica-se o art. 346/CPC ao revel; 4. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 5. Transcorrido “in albis” o prazo conferido no item 1, confere-se o efeito da preclusão para a parte exequente discutir os valores liquidados. Na hipótese de inércia de ambas as partes, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, exaurido o conhecimento, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências do exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT; 6. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 7. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 8. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 9. Em caso de impugnação dos cálculos por qualquer executada, intime-se a parte autora-exequente para apresentar manifestação específica, em 8 dias, sob pena de concordância tácita; 10. Deverá a Reclamada, no prazo de 10 dias, informar endereço, dia e horário para entrega da via original do PPP retificado à parte Autora, a fim de se evitar maiores deslocamentos por parte da Reclamante e/ou de seus Advogados, sob pena de aplicação da multa já arbitrada em Sentença, comprovando-se nos autos. A Serventia do Juízo não receberá, em hipótese nenhuma, a guarda de documentos pessoais do reclamante para devolução posterior. Cumprido o acima determinado, o silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação supra, será tido como adimplemento da obrigação de fazer. 11. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE SILVA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001431-70.2022.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCIANE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d208a47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: #id:e6a9ad8 Custas recolhidas #id:4471412. Depósito recursal (#id:8011125). Recurso Ordinário: #id:cdd4afd Depósito recursal (#id:7d107a8). Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Agravo Interno: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 31/08/2026. Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. Intime-se a parte autora, ora exequente, para apresentar os cálculos em conformidade com o título exequendo, no prazo de 8 (oito) dias, incluindo incidência e valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando a cota-parte empregado e cota-parte patronal), além dos descontos fiscais pertinentes para efeito de IRRF; 2. Deverá apresentar planilha detalhada em relação à responsabilidade de cada reclamada integrante do polo, com os respectivos períodos contratuais correspondentes; 3. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, independentemente de intimação, competirá à parte ré, ora executada, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, conferindo-se o efeito da preclusão. Em caso de revelia de uma ou mais partes, aplica-se o art. 346/CPC ao revel; 4. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 5. Transcorrido “in albis” o prazo conferido no item 1, confere-se o efeito da preclusão para a parte exequente discutir os valores liquidados. Na hipótese de inércia de ambas as partes, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, exaurido o conhecimento, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências do exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT; 6. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 7. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 8. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 9. Em caso de impugnação dos cálculos por qualquer executada, intime-se a parte autora-exequente para apresentar manifestação específica, em 8 dias, sob pena de concordância tácita; 10. Deverá a Reclamada, no prazo de 10 dias, informar endereço, dia e horário para entrega da via original do PPP retificado à parte Autora, a fim de se evitar maiores deslocamentos por parte da Reclamante e/ou de seus Advogados, sob pena de aplicação da multa já arbitrada em Sentença, comprovando-se nos autos. A Serventia do Juízo não receberá, em hipótese nenhuma, a guarda de documentos pessoais do reclamante para devolução posterior. Cumprido o acima determinado, o silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação supra, será tido como adimplemento da obrigação de fazer. 11. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AWP SERVICE BRASIL LTDA. - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA

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