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1001431-56.2023.5.02.0037

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001431-56.2023.5.02.0037 AUTOR: ALEX KAFKA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b8f91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 03/09/2026 16:59 faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:5cc19eb : Após realizadas inúmeras pesquisas patrimoniais face à executada e seus sócios, não obtendo êxito em satisfazer a execução, a parte autora requer a expedição de ofícios a instituições fiscalizadas pelo Banco Central e abrangidas pelo SISBAJUD. Ainda se assim não fosse, a certidão do TST indica que a reclamada possui nada menos que 231 processos a indicar sua condição de insolvência (Id dd4cb09). Por sua vez, a análise dos autos indica a existência de devedora subsidiária, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, cuja responsabilidade foi mantida pelo v. acórdão #Id 76c5e0c. No processo do trabalho, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária não exige o esgotamento dos meios de localização de bens e valores em nome da devedora principal. Sequer faz-se imprescindível o exaurimento dos meios ordinários, que incluem, em regra, a utilização dos convênios para localização de bens da devedora principal, tendo em vista o disposto no art. 835, I, do CPC, e o caráter alimentar do crédito exequendo (verbas trabalhistas). Basta que a devedora principal, citada para pagamento, permaneça inerte e não se obtenha êxito em bloquear valores em seu nome, via SISBAJUD, sendo essa providência cabível (caso não esteja a devedora principal em recuperação judicial ou com sua falência decretada, por exemplo). Isso, porque, frisa-se, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, a sua satisfação deve seguir os princípios da economia, da celeridade processual e da efetividade da execução. Aponto, inclusive, que se trata de tese já firmada pelo TST no Tema 133, que dispõe que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Processo: RR-247-93.2021.5.09.0672; Publicada em 22/05/2025). Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada (devedora subsidiária) nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX KAFKA

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001431-56.2023.5.02.0037 AUTOR: ALEX KAFKA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b8f91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 03/09/2026 16:59 faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:5cc19eb : Após realizadas inúmeras pesquisas patrimoniais face à executada e seus sócios, não obtendo êxito em satisfazer a execução, a parte autora requer a expedição de ofícios a instituições fiscalizadas pelo Banco Central e abrangidas pelo SISBAJUD. Ainda se assim não fosse, a certidão do TST indica que a reclamada possui nada menos que 231 processos a indicar sua condição de insolvência (Id dd4cb09). Por sua vez, a análise dos autos indica a existência de devedora subsidiária, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, cuja responsabilidade foi mantida pelo v. acórdão #Id 76c5e0c. No processo do trabalho, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária não exige o esgotamento dos meios de localização de bens e valores em nome da devedora principal. Sequer faz-se imprescindível o exaurimento dos meios ordinários, que incluem, em regra, a utilização dos convênios para localização de bens da devedora principal, tendo em vista o disposto no art. 835, I, do CPC, e o caráter alimentar do crédito exequendo (verbas trabalhistas). Basta que a devedora principal, citada para pagamento, permaneça inerte e não se obtenha êxito em bloquear valores em seu nome, via SISBAJUD, sendo essa providência cabível (caso não esteja a devedora principal em recuperação judicial ou com sua falência decretada, por exemplo). Isso, porque, frisa-se, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, a sua satisfação deve seguir os princípios da economia, da celeridade processual e da efetividade da execução. Aponto, inclusive, que se trata de tese já firmada pelo TST no Tema 133, que dispõe que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Processo: RR-247-93.2021.5.09.0672; Publicada em 22/05/2025). Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada (devedora subsidiária) nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS PEREIRA DOS SANTOS - KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA

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