Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001431-56.2023.5.02.0037 AUTOR: ALEX KAFKA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b8f91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 03/09/2026 16:59 faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:5cc19eb : Após realizadas inúmeras pesquisas patrimoniais face à executada e seus sócios, não obtendo êxito em satisfazer a execução, a parte autora requer a expedição de ofícios a instituições fiscalizadas pelo Banco Central e abrangidas pelo SISBAJUD. Ainda se assim não fosse, a certidão do TST indica que a reclamada possui nada menos que 231 processos a indicar sua condição de insolvência (Id dd4cb09). Por sua vez, a análise dos autos indica a existência de devedora subsidiária, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, cuja responsabilidade foi mantida pelo v. acórdão #Id 76c5e0c. No processo do trabalho, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária não exige o esgotamento dos meios de localização de bens e valores em nome da devedora principal. Sequer faz-se imprescindível o exaurimento dos meios ordinários, que incluem, em regra, a utilização dos convênios para localização de bens da devedora principal, tendo em vista o disposto no art. 835, I, do CPC, e o caráter alimentar do crédito exequendo (verbas trabalhistas). Basta que a devedora principal, citada para pagamento, permaneça inerte e não se obtenha êxito em bloquear valores em seu nome, via SISBAJUD, sendo essa providência cabível (caso não esteja a devedora principal em recuperação judicial ou com sua falência decretada, por exemplo). Isso, porque, frisa-se, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, a sua satisfação deve seguir os princípios da economia, da celeridade processual e da efetividade da execução. Aponto, inclusive, que se trata de tese já firmada pelo TST no Tema 133, que dispõe que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Processo: RR-247-93.2021.5.09.0672; Publicada em 22/05/2025). Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada (devedora subsidiária) nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX KAFKA
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001431-56.2023.5.02.0037 AUTOR: ALEX KAFKA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b8f91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em 03/09/2026 16:59 faço estes autos conclusos à Mma. Juíza da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:5cc19eb : Após realizadas inúmeras pesquisas patrimoniais face à executada e seus sócios, não obtendo êxito em satisfazer a execução, a parte autora requer a expedição de ofícios a instituições fiscalizadas pelo Banco Central e abrangidas pelo SISBAJUD. Ainda se assim não fosse, a certidão do TST indica que a reclamada possui nada menos que 231 processos a indicar sua condição de insolvência (Id dd4cb09). Por sua vez, a análise dos autos indica a existência de devedora subsidiária, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, cuja responsabilidade foi mantida pelo v. acórdão #Id 76c5e0c. No processo do trabalho, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária não exige o esgotamento dos meios de localização de bens e valores em nome da devedora principal. Sequer faz-se imprescindível o exaurimento dos meios ordinários, que incluem, em regra, a utilização dos convênios para localização de bens da devedora principal, tendo em vista o disposto no art. 835, I, do CPC, e o caráter alimentar do crédito exequendo (verbas trabalhistas). Basta que a devedora principal, citada para pagamento, permaneça inerte e não se obtenha êxito em bloquear valores em seu nome, via SISBAJUD, sendo essa providência cabível (caso não esteja a devedora principal em recuperação judicial ou com sua falência decretada, por exemplo). Isso, porque, frisa-se, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, a sua satisfação deve seguir os princípios da economia, da celeridade processual e da efetividade da execução. Aponto, inclusive, que se trata de tese já firmada pelo TST no Tema 133, que dispõe que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Processo: RR-247-93.2021.5.09.0672; Publicada em 22/05/2025). Dessa forma, intime-se a 2ª reclamada (devedora subsidiária) nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMAS PEREIRA DOS SANTOS - KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.