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1001431-50.2023.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001431-50.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: WN RAUSEO FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55db42f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Em liquidação, a 5ª reclamada (KOVI TECNOLOGIA LTDA) impugnou a conta do reclamante (id. 0013fd9), apontando erros na apuração do vale-refeição, na multa do art. 477 da CLT, nos reflexos de horas extras em DSR e na base dos honorários. Apresentou cálculos (id. 8bbbb2a) no total de R$ 215.322,73 (líquido do autor de R$ 153.519,57), baseados no exato período do vínculo reconhecido em juízo (16/05/2022 a 20/03/2023). O reclamante concordou com os cálculos apresentados pela Kovi #id:845e4cd. Pois bem, o acórdão transitado em julgado reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada por todas as obrigações da empregadora, sem qualquer distinção ou recorte temporal em relação ao período do vínculo (16/05/2022 a 20/03/2023). Trata-se de uma obrigação única, com idêntico período de apuração para todas as rés, garantida de forma integral e subsidiária pela Kovi (Súmula 331, VI, do TST). Como as insurgências acolhidas pelo reclamante envolvem critérios técnicos gerais da dívida (e não defesas personalíssimas), a retificação aproveita à execução em sua integralidade. Para preservar a unicidade do crédito exequendo e evitar cálculos distintos para a mesma relação jurídica, homologo os critérios e valores da conta da 5ª reclamada (id. 8bbbb2a) para todas as devedoras. Fica resguardado o benefício de ordem da 5ª reclamada. A execução prosseguirá prioritariamente contra a devedora principal (1ª ré) e a responsável solidária (3ª ré), voltando-se contra a subsidiária, pelo mesmo valor ora fixado, apenas em caso de frustração daquelas. Ante o exposto, HOMOLOGO a conta de id. 8bbbb2a para que surta efeitos de forma idêntica e unificada contra a 1ª, 3ª e 5ª reclamadas, fixando o débito em R$ 153.519,57 (líquido ao reclamante) e R$ 215.322,73 (total geral), atualizados até 01/03/2026. Principal atualizado: ………………………… R$ 129.441,06 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 32.155,87 Depósito FGTS: ………………………… R$ 17.004,54 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 7.675,98 INSS recda: ………………………… R$ 29.045,28 Crédito Bruto: ………………………… R$ 215.322,73 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 10.703,76 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 14.378,14 Extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Eddy Carlos Gomes dos Santos (2ª reclamada) e Núbio da Conceição Lourenço Rauseo (4ª reclamada), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais no importe de R$ 4.306,45. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intimem-se as reclamadas WN RAUSEO FACILITIES LTDA e BN FACILITIES LTDA para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KOVI TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001431-50.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: WN RAUSEO FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55db42f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Em liquidação, a 5ª reclamada (KOVI TECNOLOGIA LTDA) impugnou a conta do reclamante (id. 0013fd9), apontando erros na apuração do vale-refeição, na multa do art. 477 da CLT, nos reflexos de horas extras em DSR e na base dos honorários. Apresentou cálculos (id. 8bbbb2a) no total de R$ 215.322,73 (líquido do autor de R$ 153.519,57), baseados no exato período do vínculo reconhecido em juízo (16/05/2022 a 20/03/2023). O reclamante concordou com os cálculos apresentados pela Kovi #id:845e4cd. Pois bem, o acórdão transitado em julgado reconheceu a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada por todas as obrigações da empregadora, sem qualquer distinção ou recorte temporal em relação ao período do vínculo (16/05/2022 a 20/03/2023). Trata-se de uma obrigação única, com idêntico período de apuração para todas as rés, garantida de forma integral e subsidiária pela Kovi (Súmula 331, VI, do TST). Como as insurgências acolhidas pelo reclamante envolvem critérios técnicos gerais da dívida (e não defesas personalíssimas), a retificação aproveita à execução em sua integralidade. Para preservar a unicidade do crédito exequendo e evitar cálculos distintos para a mesma relação jurídica, homologo os critérios e valores da conta da 5ª reclamada (id. 8bbbb2a) para todas as devedoras. Fica resguardado o benefício de ordem da 5ª reclamada. A execução prosseguirá prioritariamente contra a devedora principal (1ª ré) e a responsável solidária (3ª ré), voltando-se contra a subsidiária, pelo mesmo valor ora fixado, apenas em caso de frustração daquelas. Ante o exposto, HOMOLOGO a conta de id. 8bbbb2a para que surta efeitos de forma idêntica e unificada contra a 1ª, 3ª e 5ª reclamadas, fixando o débito em R$ 153.519,57 (líquido ao reclamante) e R$ 215.322,73 (total geral), atualizados até 01/03/2026. Principal atualizado: ………………………… R$ 129.441,06 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 32.155,87 Depósito FGTS: ………………………… R$ 17.004,54 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 7.675,98 INSS recda: ………………………… R$ 29.045,28 Crédito Bruto: ………………………… R$ 215.322,73 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 10.703,76 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 14.378,14 Extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Eddy Carlos Gomes dos Santos (2ª reclamada) e Núbio da Conceição Lourenço Rauseo (4ª reclamada), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais no importe de R$ 4.306,45. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intimem-se as reclamadas WN RAUSEO FACILITIES LTDA e BN FACILITIES LTDA para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA

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