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1001431-28.2024.5.02.0035

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-28.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: UBIRATA DE VICENTE FONSECA RECLAMADO: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7225ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por UBIRATA DE VICENTE FONSECA. Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 18/08/2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 27/08/2026. Representação processual: regular – procuração no Id. a78b894. Preparo: custas processuais e depósito recursal dispensados em razão da justiça gratuita concedida em sentença de Id f6c0ea1. São Paulo/SP, data abaixo. Luiza Augusto de Alvarenga DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 895, caput, da CLT, pois se trata de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho (Id. f6c0ea1), que julgou improcedente a ação. Legitimidade recursal: A parte recorrente é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como reclamante na presente ação. Interesse recursal: A parte recorrente possui interesse recursal, pois figura como sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente, tais como renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou preclusão consumativa. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o RECURSO ORDINÁRIO interposto no Id. 30ccb3c e determino o seu processamento nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para regular prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATA DE VICENTE FONSECA

  2. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-28.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: UBIRATA DE VICENTE FONSECA RECLAMADO: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7225ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por UBIRATA DE VICENTE FONSECA. Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 18/08/2026 (data de ciência do expediente na aba expedientes) e o recurso foi protocolado em 27/08/2026. Representação processual: regular – procuração no Id. a78b894. Preparo: custas processuais e depósito recursal dispensados em razão da justiça gratuita concedida em sentença de Id f6c0ea1. São Paulo/SP, data abaixo. Luiza Augusto de Alvarenga DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 895, caput, da CLT, pois se trata de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho (Id. f6c0ea1), que julgou improcedente a ação. Legitimidade recursal: A parte recorrente é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como reclamante na presente ação. Interesse recursal: A parte recorrente possui interesse recursal, pois figura como sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente, tais como renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou preclusão consumativa. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o RECURSO ORDINÁRIO interposto no Id. 30ccb3c e determino o seu processamento nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para regular prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDSTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - RAINMAKER SERVICE CONSULTORIA LTDA

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