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1001431-13.2025.4.01.0000

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001431-13.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATILDE ALARCON CACERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ELIANE MERCEDES CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) MATILDE ALARCON CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) MARIO AUGUSTO CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ADOLFO CACERES JUNIOR ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466116394) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001431-13.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059107-35.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATILDE ALARCON CACERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001431-13.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MATILDE ALARCON CACERES, MARIO AUGUSTO CACERES, ADOLFO CACERES JUNIOR, ANDRE LUIZ CACERES, ELIANE MERCEDES CACERES, VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO POR 90 DIAS. POSSÍVEL TRAMITAÇÃO PERANTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento, pelo prazo de 90 dias, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS contra a União, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, em demanda relativa ao índice de 28,86%, previsto nas Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993, para viabilizar eventual tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento perdeu supervenientemente o objeto em razão do transcurso do prazo de 90 dias de sobrestamento e do retorno regular da marcha processual; e (ii) estabelecer se a decisão que determinou a paralisação temporária do cumprimento de sentença, com possibilidade de atuação de núcleo especializado e oportunidade de complementação documental, é juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso integral do prazo de 90 dias de sobrestamento e a retomada do curso normal do cumprimento de sentença retiram a utilidade prática do agravo de instrumento, pois a providência cuja desconstituição se pretendia já não subsiste como obstáculo efetivo ao prosseguimento do feito. 4. O sistema processual exige interesse recursal concreto, atual e útil, de modo que a superação da paralisação processual torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A decisão agravada apoia-se em elementos objetivos dos autos, pois identifica o processo, a classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, as partes, a matéria relativa ao índice de 28,86% e a possível incidência da organização judiciária instituída pela Portaria Presi 885/2024. 6. O sobrestamento temporário por 90 dias não configura suspensão indefinida, negativa de jurisdição ou deslocamento imediato e compulsório de competência, mas providência de organização processual voltada à gestão racional de acervo repetitivo. 7. A adoção de medida temporária para viabilizar eventual tramitação em núcleo especializado observa os princípios da eficiência, da celeridade, da cooperação e da racionalização da atividade jurisdicional. 8. A razoável duração do processo não impede a adoção de medidas administrativas e jurisdicionais destinadas à especialização e à organização do processamento de demandas repetitivas, especialmente quando a providência busca conferir maior eficiência à tramitação. 9. A determinação de eventual complementação documental não configura ilegalidade, pois o Juízo oportuniza à parte autora a regularização de documentos essenciais, como procuração atualizada, documentos de identificação legíveis, comprovante de residência, comprovante de recolhimento de custas e cálculo do crédito. 10. A concessão de oportunidade para saneamento documental harmoniza-se com os arts. 320 e 321 do CPC, com o modelo cooperativo do CPC/2015 e com a primazia da resolução de mérito. 11. A advertência de possível extinção futura em caso de ausência de documentos essenciais não constitui sanção automática, mas comunicação processual destinada a evitar surpresa e permitir a regularização do feito. 12. A decisão agravada não afasta a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, não determina a remessa do processo a seção judiciária diversa e não impede o exercício da faculdade constitucional de ajuizamento contra a União no Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a premissa adotada pelo Colegiado — de que o prazo de sobrestamento teria sido superado e o processo retomado seu curso normal — não corresponderia à realidade processual, afirmando que o feito permaneceria paralisado há mais de 596 dias. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a manutenção do sobrestamento viola os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, bem como deixou de considerar precedentes da Primeira e da Nona Turmas do TRF da 1ª Região que, em hipóteses semelhantes, determinaram o regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o julgado. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001431-13.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MATILDE ALARCON CACERES, MARIO AUGUSTO CACERES, ADOLFO CACERES JUNIOR, ANDRE LUIZ CACERES, ELIANE MERCEDES CACERES, VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. A propósito, consignou o voto condutor do acórdão embargado: A insurgência recursal dirige-se, essencialmente, contra o sobrestamento do cumprimento de sentença pelo prazo de 90 dias, determinado para viabilizar eventual tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença, considerando tratar-se de demanda relativa ao índice de 28,86%, previsto nas Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. Ocorre que a paralisação processual temporária já foi superada, com o retorno regular da marcha processual, circunstância que esvazia a utilidade prática do presente recurso. Com efeito, se o ato impugnado consistia na interrupção temporária do trâmite processual por 90 dias, e esse prazo já transcorreu, com retomada do curso normal do cumprimento de sentença, desaparece o interesse recursal superveniente. O recurso, nessa hipótese, deixa de ser instrumento apto a produzir resultado útil e necessário à parte recorrente, pois a providência cuja desconstituição se pretendia já não subsiste como obstáculo efetivo ao prosseguimento do feito. Incide, portanto, o art. 932, III, do CPC, segundo o qual compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A superação da paralisação processual e o retorno do trâmite normal retiram do agravo sua razão de ser. A tutela recursal, no ponto, teria caráter meramente abstrato, o que não se compatibiliza com o sistema processual vigente, que exige interesse recursal concreto, atual e útil. Ainda que superado esse óbice, a decisão agravada mostra-se juridicamente adequada e devidamente fundamentada. O Juízo de origem analisou a situação concreta dos autos, registrando que o cumprimento de sentença foi proposto por MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS contra a União, perante a SJDF, e versa sobre o índice de 28,86%, matéria abrangida pela organização judiciária instituída pela Portaria Presi 885/2024. A decisão também consignou que o feito não havia tramitado no NUJ 4.0 – Oiapoque e que havia probabilidade de redistribuição ao NUJ 4.0-Apoio/CS, diante da proximidade do término do prazo de avaliação pela Corregedoria quanto à remessa de novos processos ao núcleo especializado. Não se verifica, portanto, ato arbitrário ou desprovido de base concreta. A decisão agravada partiu de elementos objetivos constantes dos autos: processo n.º 1059107-35.2024.4.01.3400, classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, partes MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS e União, matéria relativa ao “Índice de 28,86%”, e despacho de ID 2148873730, assinado em 21/11/2024. Tais dados evidenciam a compatibilidade entre o objeto do cumprimento de sentença e a política judiciária de especialização adotada para racionalizar a tramitação de demandas repetitivas da mesma natureza. A tese do agravante de ausência de previsão no art. 313 do CPC não é suficiente para infirmar a decisão. O sobrestamento determinado não representou suspensão indefinida, nem importou negativa de jurisdição ou deslocamento imediato e compulsório de competência. Tratou-se de providência temporária de organização processual, limitada a 90 dias, fundada nos princípios da eficiência, da celeridade, da cooperação e da gestão racional de acervo repetitivo, expressamente invocados pelo Juízo de origem. Também não procede a alegação de violação à razoável duração do processo. A decisão agravada não buscou retardar injustificadamente o cumprimento de sentença, mas viabilizar sua tramitação em ambiente especializado, com fluxos próprios e equipe dedicada à matéria, precisamente para conferir maior eficiência ao processamento de demandas envolvendo o índice de 28,86%. A razoável duração do processo não se confunde com tramitação desordenada ou com a impossibilidade de adoção de medidas administrativas e jurisdicionais voltadas à racionalização do acervo. A determinação de eventual complementação documental também não revela ilegalidade. O Juízo de origem observou que, em ações dessa natureza, as partes autoras vinham deixando de juntar documentos essenciais, como procuração atualizada, documentos de identificação legíveis, comprovante de residência, comprovante de recolhimento de custas e cálculo do crédito. Por isso, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC e nos princípios da colaboração e da eficiência, oportunizou à parte autora a revisão e a juntada de documentos eventualmente faltantes durante o prazo do sobrestamento. Não houve extinção imediata do feito, indeferimento da inicial ou imposição automática de sanção processual. Ao contrário, a decisão conferiu oportunidade de saneamento, em consonância com o modelo cooperativo do CPC/2015 e com a primazia da resolução de mérito. A advertência de que eventual ausência de documentos essenciais poderia ensejar extinção futura não configura ilegalidade, mas consequência processual previamente comunicada à parte, justamente para evitar surpresa e permitir a regularização do feito. Por fim, a invocação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dos arts. 51 e 516 do CPC, do art. 75 do Código Civil e da Resolução Presi n.º 17/2022 não desconstitui a decisão agravada. O despacho recorrido não rejeitou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, não determinou a remessa do feito para seção judiciária diversa e não impediu o exercício da faculdade constitucional de ajuizamento contra a União no Distrito Federal. Limitou-se a ordenar, temporariamente, a tramitação do processo diante da possível atuação de núcleo especializado no âmbito da própria estrutura judiciária competente. Assim, seja pela perda superveniente do objeto, ante o transcurso do prazo de 90 dias e o retorno do regular andamento processual, seja, subsidiariamente, pela inexistência de ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção do ato judicial impugnado. Como se observa, o acórdão examinou expressamente a alegada perda superveniente do interesse recursal, a legalidade do sobrestamento temporário do cumprimento de sentença, a compatibilidade da medida com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, a possibilidade de complementação documental e a inexistência de afronta às regras de competência invocadas pela agravante, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da decisão agravada. Desse modo, não procedem as alegações do ora embargante, porquanto tal insurgência não evidencia qualquer vício de fundamentação, limitando-se a externar inconformismo com as premissas adotadas pelo Colegiado e com as conclusões delas extraídas. Da mesma forma, a circunstância de existirem precedentes desta Corte em sentido diverso não torna o acórdão omisso, sobretudo porque tais julgados não possuem eficácia vinculante. Em realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo substituir o entendimento adotado no acórdão por outro que reputa mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001431-13.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MATILDE ALARCON CACERES, MARIO AUGUSTO CACERES, ADOLFO CACERES JUNIOR, ANDRE LUIZ CACERES, ELIANE MERCEDES CACERES, VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Matilde Alarcon Caceres e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo ao índice de 28,86%. 2. O acórdão embargado concluiu pela perda superveniente do interesse recursal, em razão do transcurso do prazo de 90 dias de sobrestamento e da retomada da marcha processual. Reconheceu, ainda, a regularidade da decisão que determinou a paralisação temporária do feito para viabilizar eventual tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença. 3. A parte embargante sustenta que o cumprimento de sentença permaneceria paralisado por período superior ao indicado no acórdão. Alega omissão quanto à violação dos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo. Afirma, também, que não foram considerados precedentes da Primeira e da Nona Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que teriam determinado o prosseguimento de cumprimentos de sentença em situações semelhantes. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a superação do prazo de sobrestamento e o retorno do regular andamento processual; (ii) definir se o julgado deixou de examinar a compatibilidade da medida com os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo; e (iii) estabelecer se a ausência de manifestação específica sobre precedentes não vinculantes configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a modificação do julgado pela via integrativa. 6. O acórdão examinou expressamente a alegada perda superveniente do interesse recursal, a legalidade do sobrestamento temporário do cumprimento de sentença, a compatibilidade da medida com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, a possibilidade de complementação documental e a inexistência de afronta às regras de competência invocadas pela agravante, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da decisão agravada. 7. Desse modo, não procedem as alegações do ora embargante, porquanto tal insurgência não evidencia qualquer vício de fundamentação, limitando-se a externar inconformismo com as premissas adotadas pelo Colegiado e com as conclusões delas extraídas. 8. A existência de precedentes não vinculantes em sentido diverso não caracteriza omissão do julgado. O órgão julgador não está obrigado a acompanhar todos os pronunciamentos judiciais indicados pela parte. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a correção de suposto erro de julgamento. A discordância com o conteúdo do acórdão deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A alegação de incorreção da premissa fática adotada pelo órgão julgador, desacompanhada da demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura pretensão de reforma do julgamento. 3. A ausência de manifestação individualizada sobre precedentes não vinculantes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A divergência entre o acórdão embargado e julgados sem eficácia vinculante não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 5. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando decorrem da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017; STF, SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, publicação em 25.04.2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001431-13.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATILDE ALARCON CACERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ELIANE MERCEDES CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) MATILDE ALARCON CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) MARIO AUGUSTO CACERES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ADOLFO CACERES JUNIOR ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466116394) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001431-13.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059107-35.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATILDE ALARCON CACERES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001431-13.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MATILDE ALARCON CACERES, MARIO AUGUSTO CACERES, ADOLFO CACERES JUNIOR, ANDRE LUIZ CACERES, ELIANE MERCEDES CACERES, VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO POR 90 DIAS. POSSÍVEL TRAMITAÇÃO PERANTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento, pelo prazo de 90 dias, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS contra a União, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, em demanda relativa ao índice de 28,86%, previsto nas Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993, para viabilizar eventual tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento perdeu supervenientemente o objeto em razão do transcurso do prazo de 90 dias de sobrestamento e do retorno regular da marcha processual; e (ii) estabelecer se a decisão que determinou a paralisação temporária do cumprimento de sentença, com possibilidade de atuação de núcleo especializado e oportunidade de complementação documental, é juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso integral do prazo de 90 dias de sobrestamento e a retomada do curso normal do cumprimento de sentença retiram a utilidade prática do agravo de instrumento, pois a providência cuja desconstituição se pretendia já não subsiste como obstáculo efetivo ao prosseguimento do feito. 4. O sistema processual exige interesse recursal concreto, atual e útil, de modo que a superação da paralisação processual torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A decisão agravada apoia-se em elementos objetivos dos autos, pois identifica o processo, a classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, as partes, a matéria relativa ao índice de 28,86% e a possível incidência da organização judiciária instituída pela Portaria Presi 885/2024. 6. O sobrestamento temporário por 90 dias não configura suspensão indefinida, negativa de jurisdição ou deslocamento imediato e compulsório de competência, mas providência de organização processual voltada à gestão racional de acervo repetitivo. 7. A adoção de medida temporária para viabilizar eventual tramitação em núcleo especializado observa os princípios da eficiência, da celeridade, da cooperação e da racionalização da atividade jurisdicional. 8. A razoável duração do processo não impede a adoção de medidas administrativas e jurisdicionais destinadas à especialização e à organização do processamento de demandas repetitivas, especialmente quando a providência busca conferir maior eficiência à tramitação. 9. A determinação de eventual complementação documental não configura ilegalidade, pois o Juízo oportuniza à parte autora a regularização de documentos essenciais, como procuração atualizada, documentos de identificação legíveis, comprovante de residência, comprovante de recolhimento de custas e cálculo do crédito. 10. A concessão de oportunidade para saneamento documental harmoniza-se com os arts. 320 e 321 do CPC, com o modelo cooperativo do CPC/2015 e com a primazia da resolução de mérito. 11. A advertência de possível extinção futura em caso de ausência de documentos essenciais não constitui sanção automática, mas comunicação processual destinada a evitar surpresa e permitir a regularização do feito. 12. A decisão agravada não afasta a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, não determina a remessa do processo a seção judiciária diversa e não impede o exercício da faculdade constitucional de ajuizamento contra a União no Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a premissa adotada pelo Colegiado — de que o prazo de sobrestamento teria sido superado e o processo retomado seu curso normal — não corresponderia à realidade processual, afirmando que o feito permaneceria paralisado há mais de 596 dias. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a manutenção do sobrestamento viola os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, bem como deixou de considerar precedentes da Primeira e da Nona Turmas do TRF da 1ª Região que, em hipóteses semelhantes, determinaram o regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o julgado. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001431-13.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MATILDE ALARCON CACERES, MARIO AUGUSTO CACERES, ADOLFO CACERES JUNIOR, ANDRE LUIZ CACERES, ELIANE MERCEDES CACERES, VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. A propósito, consignou o voto condutor do acórdão embargado: A insurgência recursal dirige-se, essencialmente, contra o sobrestamento do cumprimento de sentença pelo prazo de 90 dias, determinado para viabilizar eventual tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença, considerando tratar-se de demanda relativa ao índice de 28,86%, previsto nas Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. Ocorre que a paralisação processual temporária já foi superada, com o retorno regular da marcha processual, circunstância que esvazia a utilidade prática do presente recurso. Com efeito, se o ato impugnado consistia na interrupção temporária do trâmite processual por 90 dias, e esse prazo já transcorreu, com retomada do curso normal do cumprimento de sentença, desaparece o interesse recursal superveniente. O recurso, nessa hipótese, deixa de ser instrumento apto a produzir resultado útil e necessário à parte recorrente, pois a providência cuja desconstituição se pretendia já não subsiste como obstáculo efetivo ao prosseguimento do feito. Incide, portanto, o art. 932, III, do CPC, segundo o qual compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A superação da paralisação processual e o retorno do trâmite normal retiram do agravo sua razão de ser. A tutela recursal, no ponto, teria caráter meramente abstrato, o que não se compatibiliza com o sistema processual vigente, que exige interesse recursal concreto, atual e útil. Ainda que superado esse óbice, a decisão agravada mostra-se juridicamente adequada e devidamente fundamentada. O Juízo de origem analisou a situação concreta dos autos, registrando que o cumprimento de sentença foi proposto por MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS contra a União, perante a SJDF, e versa sobre o índice de 28,86%, matéria abrangida pela organização judiciária instituída pela Portaria Presi 885/2024. A decisão também consignou que o feito não havia tramitado no NUJ 4.0 – Oiapoque e que havia probabilidade de redistribuição ao NUJ 4.0-Apoio/CS, diante da proximidade do término do prazo de avaliação pela Corregedoria quanto à remessa de novos processos ao núcleo especializado. Não se verifica, portanto, ato arbitrário ou desprovido de base concreta. A decisão agravada partiu de elementos objetivos constantes dos autos: processo n.º 1059107-35.2024.4.01.3400, classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, partes MATILDE ALARCON CACERES E OUTROS e União, matéria relativa ao “Índice de 28,86%”, e despacho de ID 2148873730, assinado em 21/11/2024. Tais dados evidenciam a compatibilidade entre o objeto do cumprimento de sentença e a política judiciária de especialização adotada para racionalizar a tramitação de demandas repetitivas da mesma natureza. A tese do agravante de ausência de previsão no art. 313 do CPC não é suficiente para infirmar a decisão. O sobrestamento determinado não representou suspensão indefinida, nem importou negativa de jurisdição ou deslocamento imediato e compulsório de competência. Tratou-se de providência temporária de organização processual, limitada a 90 dias, fundada nos princípios da eficiência, da celeridade, da cooperação e da gestão racional de acervo repetitivo, expressamente invocados pelo Juízo de origem. Também não procede a alegação de violação à razoável duração do processo. A decisão agravada não buscou retardar injustificadamente o cumprimento de sentença, mas viabilizar sua tramitação em ambiente especializado, com fluxos próprios e equipe dedicada à matéria, precisamente para conferir maior eficiência ao processamento de demandas envolvendo o índice de 28,86%. A razoável duração do processo não se confunde com tramitação desordenada ou com a impossibilidade de adoção de medidas administrativas e jurisdicionais voltadas à racionalização do acervo. A determinação de eventual complementação documental também não revela ilegalidade. O Juízo de origem observou que, em ações dessa natureza, as partes autoras vinham deixando de juntar documentos essenciais, como procuração atualizada, documentos de identificação legíveis, comprovante de residência, comprovante de recolhimento de custas e cálculo do crédito. Por isso, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC e nos princípios da colaboração e da eficiência, oportunizou à parte autora a revisão e a juntada de documentos eventualmente faltantes durante o prazo do sobrestamento. Não houve extinção imediata do feito, indeferimento da inicial ou imposição automática de sanção processual. Ao contrário, a decisão conferiu oportunidade de saneamento, em consonância com o modelo cooperativo do CPC/2015 e com a primazia da resolução de mérito. A advertência de que eventual ausência de documentos essenciais poderia ensejar extinção futura não configura ilegalidade, mas consequência processual previamente comunicada à parte, justamente para evitar surpresa e permitir a regularização do feito. Por fim, a invocação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dos arts. 51 e 516 do CPC, do art. 75 do Código Civil e da Resolução Presi n.º 17/2022 não desconstitui a decisão agravada. O despacho recorrido não rejeitou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, não determinou a remessa do feito para seção judiciária diversa e não impediu o exercício da faculdade constitucional de ajuizamento contra a União no Distrito Federal. Limitou-se a ordenar, temporariamente, a tramitação do processo diante da possível atuação de núcleo especializado no âmbito da própria estrutura judiciária competente. Assim, seja pela perda superveniente do objeto, ante o transcurso do prazo de 90 dias e o retorno do regular andamento processual, seja, subsidiariamente, pela inexistência de ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção do ato judicial impugnado. Como se observa, o acórdão examinou expressamente a alegada perda superveniente do interesse recursal, a legalidade do sobrestamento temporário do cumprimento de sentença, a compatibilidade da medida com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, a possibilidade de complementação documental e a inexistência de afronta às regras de competência invocadas pela agravante, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da decisão agravada. Desse modo, não procedem as alegações do ora embargante, porquanto tal insurgência não evidencia qualquer vício de fundamentação, limitando-se a externar inconformismo com as premissas adotadas pelo Colegiado e com as conclusões delas extraídas. Da mesma forma, a circunstância de existirem precedentes desta Corte em sentido diverso não torna o acórdão omisso, sobretudo porque tais julgados não possuem eficácia vinculante. Em realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo substituir o entendimento adotado no acórdão por outro que reputa mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001431-13.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MATILDE ALARCON CACERES, MARIO AUGUSTO CACERES, ADOLFO CACERES JUNIOR, ANDRE LUIZ CACERES, ELIANE MERCEDES CACERES, VANESSA CRISTIANE CACERES NAVARRO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Matilde Alarcon Caceres e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo ao índice de 28,86%. 2. O acórdão embargado concluiu pela perda superveniente do interesse recursal, em razão do transcurso do prazo de 90 dias de sobrestamento e da retomada da marcha processual. Reconheceu, ainda, a regularidade da decisão que determinou a paralisação temporária do feito para viabilizar eventual tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença. 3. A parte embargante sustenta que o cumprimento de sentença permaneceria paralisado por período superior ao indicado no acórdão. Alega omissão quanto à violação dos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo. Afirma, também, que não foram considerados precedentes da Primeira e da Nona Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que teriam determinado o prosseguimento de cumprimentos de sentença em situações semelhantes. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a superação do prazo de sobrestamento e o retorno do regular andamento processual; (ii) definir se o julgado deixou de examinar a compatibilidade da medida com os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo; e (iii) estabelecer se a ausência de manifestação específica sobre precedentes não vinculantes configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a modificação do julgado pela via integrativa. 6. O acórdão examinou expressamente a alegada perda superveniente do interesse recursal, a legalidade do sobrestamento temporário do cumprimento de sentença, a compatibilidade da medida com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, a possibilidade de complementação documental e a inexistência de afronta às regras de competência invocadas pela agravante, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da decisão agravada. 7. Desse modo, não procedem as alegações do ora embargante, porquanto tal insurgência não evidencia qualquer vício de fundamentação, limitando-se a externar inconformismo com as premissas adotadas pelo Colegiado e com as conclusões delas extraídas. 8. A existência de precedentes não vinculantes em sentido diverso não caracteriza omissão do julgado. O órgão julgador não está obrigado a acompanhar todos os pronunciamentos judiciais indicados pela parte. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a correção de suposto erro de julgamento. A discordância com o conteúdo do acórdão deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A alegação de incorreção da premissa fática adotada pelo órgão julgador, desacompanhada da demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura pretensão de reforma do julgamento. 3. A ausência de manifestação individualizada sobre precedentes não vinculantes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A divergência entre o acórdão embargado e julgados sem eficácia vinculante não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 5. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando decorrem da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017; STF, SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, publicação em 25.04.2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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