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1001430-84.2025.5.02.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001430-84.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: LIVIA SANTOS DE AQUINO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adba7cc proferida nos autos. Vistos. A sentença determina a juntada dos extratos de FGTS para eventual apontamento de diferenças pela parte autora. A reclamada procedeu à juntada. A reclamante foi intimada para vista do documento e nada manifestou. Assim sendo, tenho por cumprida a obrigação, reconhecendo a ausência de diferenças a executar, ante o silêncio da reclamante. Custas processuais já recolhidas. Restitua-se à reclamada o depósito recursal, devendo a parte informar seus dados bancários, em 5 dias. Requisitem-se os honorários periciais. Cumprido, venham conclusos para extinção. Intimem-se. GUARUJA/SP, 10 de setembro de 2026. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001430-84.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: LIVIA SANTOS DE AQUINO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adba7cc proferida nos autos. Vistos. A sentença determina a juntada dos extratos de FGTS para eventual apontamento de diferenças pela parte autora. A reclamada procedeu à juntada. A reclamante foi intimada para vista do documento e nada manifestou. Assim sendo, tenho por cumprida a obrigação, reconhecendo a ausência de diferenças a executar, ante o silêncio da reclamante. Custas processuais já recolhidas. Restitua-se à reclamada o depósito recursal, devendo a parte informar seus dados bancários, em 5 dias. Requisitem-se os honorários periciais. Cumprido, venham conclusos para extinção. Intimem-se. GUARUJA/SP, 10 de setembro de 2026. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA SANTOS DE AQUINO

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