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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001430-51.2025.5.02.0312 RECORRENTE: RENAN SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6a8c227): PROCESSO nº 1001430-51.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: RENAN SANTOS OLIVEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDOS: RENAN SANTOS OLIVEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Inconformadas com a r. sentença de Id 8bd4bf2, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante (Id d0eae54) e a 1ª reclamada (Id 341b4d1). O reclamante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A 1ª reclamada insurge-se acerca dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras, intervalo intrajornada e feriados; indenização por danos morais; justiça gratuita concedida ao reclamante. Contrarrazões pela reclamada (Id 19296c7) e pelo reclamante (Id 19296c7). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (recurso ordinário da reclamada) A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 2. Horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados (recurso ordinário da reclamada) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada nos períodos de 11/08/2020 a 07/05/2021 e de 08/08/2024 a 12/11/2024. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante narrou que trabalhou das 6h às 19h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal. Alegou que numa média de três vezes por semana, usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que se ativou em todos os feriados sem usufruir de folga compensatória. Em contestação, a reclamada aduziu que o reclamante teve um período sem batimento de ponto e outro com batimento de ponto, pois a função de chefe de seção era considerada cargo de confiança e não tinha controle de jornada formalizado por meio de cartão de ponto, mas, posteriormente, em conformidade com as novas exigências legais e judiciais, a empresa passou a implementar o controle de jornada por meio de registros de ponto, apesar de o autor continuar a exercer a mesma atividade. Sustentou que o reclamante sempre laborou em jornada de 8 horas e 20 minutos diários, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e que quando houve extrapolação, esta foi devidamente quitada ou compensada. Requereu que, para os períodos em que não há registros de ponto, fosse aplicada a OJ 233 da SDI-I do TST, adotando-se a média das jornadas constantes nos controles de ponto apresentados. Com a defesa, a reclamada apresentou cartões de ponto de Id 8da0345 e Id e857662, que contêm anotações variáveis dos horários de entrada, de saída e de intervalo a partir de 13/11/2024. O ônus da prova da jornada de trabalho é do empregador, sendo que a não apresentação do controle de ponto gera a presunção relativa da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis desloca para o empregado o ônus de provar a invalidade dos horários registrados nesses documentos e a juntada parcial dos controles de horário gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial em relação ao período em que não houve juntada dos controles de jornada. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FALTANTES. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PERÍODO EM QUE FORAM JUNTADOS OS CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se às horas extras deferidas à parte autora na hipótese de juntada parcial dos controles de ponto. 3. Quanto aos períodos em que a ré não juntou os cartões de ponto, tem-se que a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que as provas produzidas não desconstituíram essa presunção, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial. 4. Já no tocante ao período em que foram juntados os cartões de ponto, a Corte de origem foi enfática no sentido de que, embora não constassem horas extras nos cartões de ponto, a ré juntou planilha que constam inúmeros acionamentos do autor após o término da jornada de trabalho, registrando, ainda, que referidas horas não eram compensadas e que não havia o correto pagamento das horas extras prestadas. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado pela Corte de origem, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras deferidas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000577-59.2022.5.05.0222, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025) (destaques acrescidos) Ao ensejo da audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e foram ouvidas três testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento pessoal do reclamante: "que trabalhou na seção de hortifrúti; que fazia abastecimento, atendimento ao cliente, limpeza; que o responsável pelo setor era o reclamante, mas direcionava as demandas ao gerente; que o reclamante passava as demandas do gerente para o setor; que não podia realocar ninguém no setor, mas apenas o gerente; que no setor trabalhavam com o reclamante 4 pessoas; que caso alguém no setor não cumprisse sua função, quem advertia era o gerente; que o reclamante não participava do processo de admissão e demissão de funcionários; que não podia falar da produtividade de um membro da equipe para o gerente; que o acompanhamento dos funcionários era feito pelo próprio gerente. que não havia nenhuma diferença entre chefe de setor e os demais membros da equipe; que não era responsável pelo inventário e pela quebra do setor; que as 09:00 da manhã acontecia a rapidinha; que só os chefes de sessão participavam; que trabalhava das 06:00 às 19:00, todos os dias; que fazia intervalo de 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias usufruía uma hora; que tinha uma folga fixa na semana, às quintas feiras; que a cada 3 domingos trabalhados folgava 1; que passou a marcar ponto a partir de 02/11/2024, anteriormente não marcava ponto; que marcava a entrada corretamente assim que chegava no trabalho; que na saída normalmente marcava o ponto assim que ia pra casa, o horário efetivamente cumprido; que uma vez por semana deixava de marcar o ponto na saída porque havia uma determinação de não passar do horário; que neste período trabalhava das 05:30 até às 13:00 horas, mas quando ficava até as 16:00 não podia fazer marcação, pois havia o limite de duas hora extra de trabalho diárias; que quando isso acontecia, não podia marcar o ponto e já vinha determinação do RH para que pudesse ser ajustado; que depois era ajustado no sistema; que as vezes o RH mesmo ajustava e noutras o próprio reclamante no aplicativo; que quando o reclamante saía ficava um plantonista responsável pela loja toda; que não havia uma pessoa específica para plantonista; que a escolha era entre os líderes; que normalmente o pessoa da frente de caixa ficava responsável; que os líderes trabalhavam das 06:00 às 19:00, que o mercado funciona até às 23 horas; que ficou afastado da empresa de maio/2021 a 07/08/2024; que quando voltou do afastamento passou a entrar às 05:30 e saía às 13/14 horas, e em algumas ocasiões às 16 horas; que não era responsável pela escala de férias, folgas e horário; que a escala era fixada num mural, não era o reclamante quem passava. Nada mais." Primeira testemunha da reclamante(...) Depoimento: que trabalhou na empresa de 11/2007 a 21/12/2021; trabalhava no setor de mercearia, como chefe de setor; que como chefe abastecia, colocava preço, limpava, conferia mercadoria; que tinha 13 pessoas no setor da depoente, contando a depoente; que orientava a equipe com base no que era passado nas reuniões; que a escala de férias, escala de folgas e horários era feita pelo RH; que a advertência a funcionário era dada pelo RH, após comunicação de eventos ocorridos; que o chefe de setor passava ao gerente, que se reportava ao RH; que o gerente acompanhava o dia a dia dos demais membros do setor junto com a depoente; que o reclamante não podia admitir ou demitir, mas só o gerente ou o RH; que tinha 4 pessoas no setor do reclamante, incluindo ele; que o reclamante não tinha liberdade de horário e o que era cumprido era autorizado pelo gerente; que trabalhava das 06:00 às 19:00; que não marcava ponto; que quando saía, o chefe da tarde que entrava às 12 horas ficava responsável; que o reclamante tinha um segundo membro da equipe que cobria o reclamante quando este saía; que esta pessoa trabalhava na equipe do reclamante, mas não lembra a hora que este chegava; que essa pessoa assumia o papel de líder quando o reclamante saía; que não lembra o nome desta pessoa; que usufruía 30 a 40 minutos de intervalo, que era raro fazer uma hora, umas duas vezes na semana; que o mesmo acontecia com o reclamante; que trabalhava em feriados e não recebia nem era compensado; que o gerente acompanhava as promoções de cargo; que o gerente sabia das demandas e passava diretamente ao RH porque acompanha o dia a dia dos funcionários do setor; que na loja havia 280 funcionários; que as avaliações e feedbacks dos funcionários eram feitas pelo gerente; que não poderiam sugerir admissões e demissões; que a loja fechava meia noite; que normalmente não saía meia noite, mas uma hora da manhã; que nmão havia revezamento dos chefes de sessão nos feriados, Nada mais. Segunda testemunha da reclamante(...) Depoimento: "que trabalhou com o reclamante de 08/2024 a 04/2025, quando o depoente foi transferido de loja;q trabalhava no setor de horto-frúti, como chefe; que entrava às 07:00 horas e o reclamante entre 05:30 e 06:00 horas; que o reclamante trabalhava até as 15:00/15:30 horas e o depoente saía entre as 19:00 e 21:00 horas; que quando começou a ter controle de ponto, o reclamante começou a sair no horário certo; que o reclamante tinha restrição no sentido de só pegar peso até 5 quilos; que o reclamante pegava peso maior que 5 quilos; que o depoente, o reclamante e outra pessoa faziam o abastecimento; quem determinava esse tipo de trabalho era o gerente. que o gerente tinha conhecimento da restrição do reclamante; que todo dia tinha um caminhão, exceto nas segundas; que o caminhão chegava normalmente de madrugada e era descarregado pelo funcionário da madrugada, mas às vezes acontecia de o caminhão atrasar; que o depoente raramente descarregava caminhão; que esse funcionário puxava o pallet e levava ao estoque; que havia uma pessoa responsável pela reposição; que havia 5 pessoas no setor. que a distribuição era determinada pelo gerente; que o abastecimento era feito inicialmente pelo autor e depois o depoente também fazia; que por 2 meses o depoente e o reclamante fazia o abastecimento; que a repositora passou a trabalhar no setor depois de 2 meses da entrada do reclamante; que pela manhã o repositor também saiu de férias; que todos faziam abastecimento; que cada palltet tinha em média 600kg, sendo que as caixas pesavam de 15 a 20 kg cada; que utilizava o paleteiro hidráulico para puxar o pallet do estoque para o setor; que não era utilizado no abastecimento, voltava para o estoque; que o reclamante apresentava atestado com frequência de problema de coluna ao gerente; que sabe disso porque o próprio reclamante informava ao depoente; que era dito que se o reclamante não aguentasse ele traria atestado; Nada mais. Primeira testemunha da reclamada(...) Depoimento: que acredita que trabalhou com o reclamante por cerca de 1 ano, que foi em 2024; que o depoente era chefe de seção; que trabalhava no setor Perecível Complementar - Laticínios; que poderia indicar nomes para admissão e demissão, mas não poderia fazer; que passava o nome para o gerente; que o depoente passa a sugestão de escalas de férias para o RH; que o chefe de seção pode dar advertência verbal, se for por escrito passa para o RH para formalizar, e a depender da situação passa para o gerente; que o reclamante trabalhava no setor de hortifruti; que o reclamante fazia carregamento e descarregamento dos pallets do caminhão; que acredita que o reclamante estava no local para receber o caminhão, cerca de 3 vezes na semana; que quando o caminhão chega o chefe já está no setor este descarrega o caminhão; que o caminhão pode chegar das 4h até às 9h/10h; que uma caixa de fruta pesa 20kg; que atualmente o cargo do depoente é sub gerente; que bate ponto; que não houve alteração nas atribuições do chefe de setor, antes ou depois da marcação de ponto; que para aplicar advertência precisava passar pro gerente quando havia falta grave; que não viu o reclamante aplicar advertência; que passava sugestão para o RH em relação às férias, que se houvesse alteração era feita pelo RH e o gerente; Nada mais. No caso em análise, o contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou no período compreendido entre 19/10/2005 e 03/07/2025, tendo a demandada deixado de trazer aos autos os controles da jornada cumprida pelo reclamante no intervalo entre 11/08/2020 (início do marco prescricional) e 12/11/2024, e tendo o autor ficado afastado de 07/05/2021 a 08/08/2024. É possível a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1, do C. TST quando o julgador fica convencido, com base na análise das demais provas dos autos, que a jornada constante nos cartões de ponto representam um padrão que perdurou ao longo do contrato, inclusive servindo para o período em que não foram acostados os cartões, e que os horários declinados na inicial não refletem o real horário praticado. Não obstante, no caso dos autos, há extenso e contínuo período não abrangido pela prova documental, de modo que os períodos faltantes possuem duração de tempo substancial. Ademais, na prova testemunhal verificam-se horários distintos da jornada consignada parcialmente nos controles de ponto, circunstância que também impossibilita a aplicação da OJ nº 233. A primeira testemunha ouvida a convite do autor trabalhou com este até a data do afastamento previdenciário e respondeu que trabalhava das 6h às 19h, que usufruía de uma hora de intervalo apenas duas vezes na semana e que trabalhava em feriados sem compensação; disse, ainda, que havia quatro pessoas no setor do reclamante e que fazia 30 a 40 minutos de intervalo, que era raro fazer uma hora, o que acontecia umas duas vezes na semana e que o mesmo ocorria com o reclamante. A segunda testemunha convidada pelo reclamante afirmou que, após o retorno previdenciário, este entrava entre 5h30 e 6h e trabalhava até as 15h ou 15h30, versão compatível com os horários informados no depoimento pessoal do autor. Por essas razões, correta a r. sentença de origem ao fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo "as 06h00 às 19h00, em escala de 6x1, com intervalo intrajornada usufruído integralmente (1 hora) em 3 dias na semana e, nos outros 3 dias, usufruído parcialmente, na proporção de 30 minutos diários" no intervalo de 11/08/2020 a 07/05/2021 (início do período imprescrito até o afastamento previdenciário) e "das 05h30 às 13h30 diariamente, sendo que uma vez por semana a saída ocorria às 16h00; escala 6x1" no período de 08/08/2024 a 12/11/2024 (retorno do afastamento até registro de ponto). Finalmente, sem razão a reclamada ao pleitear a exclusão dos reflexos sobre o intervalo intrajornada, tendo em vista que a r. sentença a condenou ao pagamento do período suprimido de forma indenizatória, não havendo interesse recursal neste ponto. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Nego provimento. 3. Indenização por danos morais (matéria comum aos recursos) A Reclamada requer a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, caso mantida a condenação, pretende a redução do valor arbitrado. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração do valor da indenização. À análise. Ao fundamentar a pretensão indenizatória, o autor narrou que foi afastado do trabalho com auxílio-doença previdenciário por ter adquirido transtorno de discos lombares (CID M.51.1), que retornou ao trabalho com restrições médicas para o desempenho de suas funções, não devendo carregar peso maior que 5Kg e não devendo realizar flexão do tronco (agachamento), e que a reclamada desconsiderou as limitações e obrigou o obreiro a continuar a carregar peso além do permitido, como paletes de leite, com caixa em torno de 15Kg, caixas de cebola, batata e tomate, em torno de 20Kg. A ré impugnou as alegações do trabalhador, sustentando que o autor retornou ao trabalho apto para suas funções e que as recomendações do laudo médico foram rigorosamente respeitadas pela empresa. O relatório médico de Id 72f7eaf, datado de 14/05/2025, registra que o reclamante estava "apto a trabalhar com restrição, não devendo carregar peso maior que 5KG e não devendo realizar flexão do tronco (agachamento)". A segunda testemunha do reclamante confirmou que este pegava peso acima de 5 quilos e que o gerente tinha conhecimento da restrição do reclamante. Além disso, a testemunha ouvida pela reclamada relatou que o reclamante fazia carregamento e descarregamento dos pallets do caminhão e que uma caixa de fruta pesa 20kg. O empregador tem o poder de direção sobre a operação do empreendimento empresarial e, por se utilizar da força de trabalho alheia, deve zelar pela integridade física e moral dos empregados que estão sob o seu comando. Por ser o responsável pelo modo de realização da prestação dos serviços, tem obrigação de adotar medidas de prevenção e de segurança dos trabalhadores mantidos sob o seu poder de comando. Inteligência dos artigos 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e art. 157 da CLT. Ao não observar a recomendação médica, a reclamado assumiu a responsabilidade pelos riscos potenciais à vida e integridade física da trabalhadora. A integridade do corpo, como a honra, a moral, a dignidade, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade de consciência, a indiscriminação em razão de cor, raça e religião etc., compõem o rol de direitos personalíssimos, indisponíveis e inalienáveis. Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, reputo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem valor é suficiente a reparar a lesão experimentada pelo trabalhador e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No particular, nego provimento a ambos os recursos. 4. Justiça gratuita concedida ao reclamante (recurso ordinário da reclamada) Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Ainda que a última remuneração percebida pelo autor, no importe de R$ 4.826,06 (TRCT de Id a5bc09c) seja superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há que se ponderar que não há, nos autos, provas de que o demandante esteja empregado e auferindo salário equivalente. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor na petição inicial (Id db591ab). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 5. Honorários de sucumbência (recurso ordinário do reclamante) Observados os parâmetros do § 2º, do art. 791-A, da CLT (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), entendo apropriado majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor líquido apurado em liquidação de sentença. Tal percentual se justifica pela complexidade do feito, que tramitou pelo rito ordinário e que demandou a realização de prova testemunhal. Reformo para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que fixava em R$ 16.430,00 o valor da indenização por danos morais. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001430-51.2025.5.02.0312 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, entendo pertinente majorar a indenização por danos morais, eis que o reclamante laborou desde 19.10.2005 até 03.07.2025, com último salário de R$ 4.826,06, sendo o empregador a Cia Brasileira de Distribuição, onde, por ter problemas de coluna, obteve afastamento médico, tratamento, e no retorno restrição médica quanto ao carregamento de peso superior a 5 quilos, sendo certo que a prova revelou que continuou a carregar até 20 quilos. Entendo deva ser deferido valor superior, eis que o fixado chega a apenas um salário último, classificando o descumprimento como leve, mas não tem essa característica, pois em prejuízo da saúde do autor. Fixaria em R$ 16.430,00 postulado, pouco mais que 3 salários últimos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SANTOS OLIVEIRA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001430-51.2025.5.02.0312 RECORRENTE: RENAN SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6a8c227): PROCESSO nº 1001430-51.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: RENAN SANTOS OLIVEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDOS: RENAN SANTOS OLIVEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Inconformadas com a r. sentença de Id 8bd4bf2, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante (Id d0eae54) e a 1ª reclamada (Id 341b4d1). O reclamante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A 1ª reclamada insurge-se acerca dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; horas extras, intervalo intrajornada e feriados; indenização por danos morais; justiça gratuita concedida ao reclamante. Contrarrazões pela reclamada (Id 19296c7) e pelo reclamante (Id 19296c7). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (recurso ordinário da reclamada) A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. No particular, portanto, dou provimento ao recurso. 2. Horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados (recurso ordinário da reclamada) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada nos períodos de 11/08/2020 a 07/05/2021 e de 08/08/2024 a 12/11/2024. Ao exame. Em sua petição inicial, o reclamante narrou que trabalhou das 6h às 19h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal. Alegou que numa média de três vezes por semana, usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que se ativou em todos os feriados sem usufruir de folga compensatória. Em contestação, a reclamada aduziu que o reclamante teve um período sem batimento de ponto e outro com batimento de ponto, pois a função de chefe de seção era considerada cargo de confiança e não tinha controle de jornada formalizado por meio de cartão de ponto, mas, posteriormente, em conformidade com as novas exigências legais e judiciais, a empresa passou a implementar o controle de jornada por meio de registros de ponto, apesar de o autor continuar a exercer a mesma atividade. Sustentou que o reclamante sempre laborou em jornada de 8 horas e 20 minutos diários, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e que quando houve extrapolação, esta foi devidamente quitada ou compensada. Requereu que, para os períodos em que não há registros de ponto, fosse aplicada a OJ 233 da SDI-I do TST, adotando-se a média das jornadas constantes nos controles de ponto apresentados. Com a defesa, a reclamada apresentou cartões de ponto de Id 8da0345 e Id e857662, que contêm anotações variáveis dos horários de entrada, de saída e de intervalo a partir de 13/11/2024. O ônus da prova da jornada de trabalho é do empregador, sendo que a não apresentação do controle de ponto gera a presunção relativa da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis desloca para o empregado o ônus de provar a invalidade dos horários registrados nesses documentos e a juntada parcial dos controles de horário gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial em relação ao período em que não houve juntada dos controles de jornada. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS FALTANTES. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PERÍODO EM QUE FORAM JUNTADOS OS CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se às horas extras deferidas à parte autora na hipótese de juntada parcial dos controles de ponto. 3. Quanto aos períodos em que a ré não juntou os cartões de ponto, tem-se que a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que as provas produzidas não desconstituíram essa presunção, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial. 4. Já no tocante ao período em que foram juntados os cartões de ponto, a Corte de origem foi enfática no sentido de que, embora não constassem horas extras nos cartões de ponto, a ré juntou planilha que constam inúmeros acionamentos do autor após o término da jornada de trabalho, registrando, ainda, que referidas horas não eram compensadas e que não havia o correto pagamento das horas extras prestadas. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado pela Corte de origem, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras deferidas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000577-59.2022.5.05.0222, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025) (destaques acrescidos) Ao ensejo da audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e foram ouvidas três testemunhas. A prova oral foi resumida nos seguintes termos: Depoimento pessoal do reclamante: "que trabalhou na seção de hortifrúti; que fazia abastecimento, atendimento ao cliente, limpeza; que o responsável pelo setor era o reclamante, mas direcionava as demandas ao gerente; que o reclamante passava as demandas do gerente para o setor; que não podia realocar ninguém no setor, mas apenas o gerente; que no setor trabalhavam com o reclamante 4 pessoas; que caso alguém no setor não cumprisse sua função, quem advertia era o gerente; que o reclamante não participava do processo de admissão e demissão de funcionários; que não podia falar da produtividade de um membro da equipe para o gerente; que o acompanhamento dos funcionários era feito pelo próprio gerente. que não havia nenhuma diferença entre chefe de setor e os demais membros da equipe; que não era responsável pelo inventário e pela quebra do setor; que as 09:00 da manhã acontecia a rapidinha; que só os chefes de sessão participavam; que trabalhava das 06:00 às 19:00, todos os dias; que fazia intervalo de 20 minutos 3 vezes por semana e nos demais dias usufruía uma hora; que tinha uma folga fixa na semana, às quintas feiras; que a cada 3 domingos trabalhados folgava 1; que passou a marcar ponto a partir de 02/11/2024, anteriormente não marcava ponto; que marcava a entrada corretamente assim que chegava no trabalho; que na saída normalmente marcava o ponto assim que ia pra casa, o horário efetivamente cumprido; que uma vez por semana deixava de marcar o ponto na saída porque havia uma determinação de não passar do horário; que neste período trabalhava das 05:30 até às 13:00 horas, mas quando ficava até as 16:00 não podia fazer marcação, pois havia o limite de duas hora extra de trabalho diárias; que quando isso acontecia, não podia marcar o ponto e já vinha determinação do RH para que pudesse ser ajustado; que depois era ajustado no sistema; que as vezes o RH mesmo ajustava e noutras o próprio reclamante no aplicativo; que quando o reclamante saía ficava um plantonista responsável pela loja toda; que não havia uma pessoa específica para plantonista; que a escolha era entre os líderes; que normalmente o pessoa da frente de caixa ficava responsável; que os líderes trabalhavam das 06:00 às 19:00, que o mercado funciona até às 23 horas; que ficou afastado da empresa de maio/2021 a 07/08/2024; que quando voltou do afastamento passou a entrar às 05:30 e saía às 13/14 horas, e em algumas ocasiões às 16 horas; que não era responsável pela escala de férias, folgas e horário; que a escala era fixada num mural, não era o reclamante quem passava. Nada mais." Primeira testemunha da reclamante(...) Depoimento: que trabalhou na empresa de 11/2007 a 21/12/2021; trabalhava no setor de mercearia, como chefe de setor; que como chefe abastecia, colocava preço, limpava, conferia mercadoria; que tinha 13 pessoas no setor da depoente, contando a depoente; que orientava a equipe com base no que era passado nas reuniões; que a escala de férias, escala de folgas e horários era feita pelo RH; que a advertência a funcionário era dada pelo RH, após comunicação de eventos ocorridos; que o chefe de setor passava ao gerente, que se reportava ao RH; que o gerente acompanhava o dia a dia dos demais membros do setor junto com a depoente; que o reclamante não podia admitir ou demitir, mas só o gerente ou o RH; que tinha 4 pessoas no setor do reclamante, incluindo ele; que o reclamante não tinha liberdade de horário e o que era cumprido era autorizado pelo gerente; que trabalhava das 06:00 às 19:00; que não marcava ponto; que quando saía, o chefe da tarde que entrava às 12 horas ficava responsável; que o reclamante tinha um segundo membro da equipe que cobria o reclamante quando este saía; que esta pessoa trabalhava na equipe do reclamante, mas não lembra a hora que este chegava; que essa pessoa assumia o papel de líder quando o reclamante saía; que não lembra o nome desta pessoa; que usufruía 30 a 40 minutos de intervalo, que era raro fazer uma hora, umas duas vezes na semana; que o mesmo acontecia com o reclamante; que trabalhava em feriados e não recebia nem era compensado; que o gerente acompanhava as promoções de cargo; que o gerente sabia das demandas e passava diretamente ao RH porque acompanha o dia a dia dos funcionários do setor; que na loja havia 280 funcionários; que as avaliações e feedbacks dos funcionários eram feitas pelo gerente; que não poderiam sugerir admissões e demissões; que a loja fechava meia noite; que normalmente não saía meia noite, mas uma hora da manhã; que nmão havia revezamento dos chefes de sessão nos feriados, Nada mais. Segunda testemunha da reclamante(...) Depoimento: "que trabalhou com o reclamante de 08/2024 a 04/2025, quando o depoente foi transferido de loja;q trabalhava no setor de horto-frúti, como chefe; que entrava às 07:00 horas e o reclamante entre 05:30 e 06:00 horas; que o reclamante trabalhava até as 15:00/15:30 horas e o depoente saía entre as 19:00 e 21:00 horas; que quando começou a ter controle de ponto, o reclamante começou a sair no horário certo; que o reclamante tinha restrição no sentido de só pegar peso até 5 quilos; que o reclamante pegava peso maior que 5 quilos; que o depoente, o reclamante e outra pessoa faziam o abastecimento; quem determinava esse tipo de trabalho era o gerente. que o gerente tinha conhecimento da restrição do reclamante; que todo dia tinha um caminhão, exceto nas segundas; que o caminhão chegava normalmente de madrugada e era descarregado pelo funcionário da madrugada, mas às vezes acontecia de o caminhão atrasar; que o depoente raramente descarregava caminhão; que esse funcionário puxava o pallet e levava ao estoque; que havia uma pessoa responsável pela reposição; que havia 5 pessoas no setor. que a distribuição era determinada pelo gerente; que o abastecimento era feito inicialmente pelo autor e depois o depoente também fazia; que por 2 meses o depoente e o reclamante fazia o abastecimento; que a repositora passou a trabalhar no setor depois de 2 meses da entrada do reclamante; que pela manhã o repositor também saiu de férias; que todos faziam abastecimento; que cada palltet tinha em média 600kg, sendo que as caixas pesavam de 15 a 20 kg cada; que utilizava o paleteiro hidráulico para puxar o pallet do estoque para o setor; que não era utilizado no abastecimento, voltava para o estoque; que o reclamante apresentava atestado com frequência de problema de coluna ao gerente; que sabe disso porque o próprio reclamante informava ao depoente; que era dito que se o reclamante não aguentasse ele traria atestado; Nada mais. Primeira testemunha da reclamada(...) Depoimento: que acredita que trabalhou com o reclamante por cerca de 1 ano, que foi em 2024; que o depoente era chefe de seção; que trabalhava no setor Perecível Complementar - Laticínios; que poderia indicar nomes para admissão e demissão, mas não poderia fazer; que passava o nome para o gerente; que o depoente passa a sugestão de escalas de férias para o RH; que o chefe de seção pode dar advertência verbal, se for por escrito passa para o RH para formalizar, e a depender da situação passa para o gerente; que o reclamante trabalhava no setor de hortifruti; que o reclamante fazia carregamento e descarregamento dos pallets do caminhão; que acredita que o reclamante estava no local para receber o caminhão, cerca de 3 vezes na semana; que quando o caminhão chega o chefe já está no setor este descarrega o caminhão; que o caminhão pode chegar das 4h até às 9h/10h; que uma caixa de fruta pesa 20kg; que atualmente o cargo do depoente é sub gerente; que bate ponto; que não houve alteração nas atribuições do chefe de setor, antes ou depois da marcação de ponto; que para aplicar advertência precisava passar pro gerente quando havia falta grave; que não viu o reclamante aplicar advertência; que passava sugestão para o RH em relação às férias, que se houvesse alteração era feita pelo RH e o gerente; Nada mais. No caso em análise, o contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou no período compreendido entre 19/10/2005 e 03/07/2025, tendo a demandada deixado de trazer aos autos os controles da jornada cumprida pelo reclamante no intervalo entre 11/08/2020 (início do marco prescricional) e 12/11/2024, e tendo o autor ficado afastado de 07/05/2021 a 08/08/2024. É possível a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1, do C. TST quando o julgador fica convencido, com base na análise das demais provas dos autos, que a jornada constante nos cartões de ponto representam um padrão que perdurou ao longo do contrato, inclusive servindo para o período em que não foram acostados os cartões, e que os horários declinados na inicial não refletem o real horário praticado. Não obstante, no caso dos autos, há extenso e contínuo período não abrangido pela prova documental, de modo que os períodos faltantes possuem duração de tempo substancial. Ademais, na prova testemunhal verificam-se horários distintos da jornada consignada parcialmente nos controles de ponto, circunstância que também impossibilita a aplicação da OJ nº 233. A primeira testemunha ouvida a convite do autor trabalhou com este até a data do afastamento previdenciário e respondeu que trabalhava das 6h às 19h, que usufruía de uma hora de intervalo apenas duas vezes na semana e que trabalhava em feriados sem compensação; disse, ainda, que havia quatro pessoas no setor do reclamante e que fazia 30 a 40 minutos de intervalo, que era raro fazer uma hora, o que acontecia umas duas vezes na semana e que o mesmo ocorria com o reclamante. A segunda testemunha convidada pelo reclamante afirmou que, após o retorno previdenciário, este entrava entre 5h30 e 6h e trabalhava até as 15h ou 15h30, versão compatível com os horários informados no depoimento pessoal do autor. Por essas razões, correta a r. sentença de origem ao fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo "as 06h00 às 19h00, em escala de 6x1, com intervalo intrajornada usufruído integralmente (1 hora) em 3 dias na semana e, nos outros 3 dias, usufruído parcialmente, na proporção de 30 minutos diários" no intervalo de 11/08/2020 a 07/05/2021 (início do período imprescrito até o afastamento previdenciário) e "das 05h30 às 13h30 diariamente, sendo que uma vez por semana a saída ocorria às 16h00; escala 6x1" no período de 08/08/2024 a 12/11/2024 (retorno do afastamento até registro de ponto). Finalmente, sem razão a reclamada ao pleitear a exclusão dos reflexos sobre o intervalo intrajornada, tendo em vista que a r. sentença a condenou ao pagamento do período suprimido de forma indenizatória, não havendo interesse recursal neste ponto. Assim, em que pesem as impugnações apresentadas, não comporta reparo o julgado de primeiro grau. Nego provimento. 3. Indenização por danos morais (matéria comum aos recursos) A Reclamada requer a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, caso mantida a condenação, pretende a redução do valor arbitrado. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração do valor da indenização. À análise. Ao fundamentar a pretensão indenizatória, o autor narrou que foi afastado do trabalho com auxílio-doença previdenciário por ter adquirido transtorno de discos lombares (CID M.51.1), que retornou ao trabalho com restrições médicas para o desempenho de suas funções, não devendo carregar peso maior que 5Kg e não devendo realizar flexão do tronco (agachamento), e que a reclamada desconsiderou as limitações e obrigou o obreiro a continuar a carregar peso além do permitido, como paletes de leite, com caixa em torno de 15Kg, caixas de cebola, batata e tomate, em torno de 20Kg. A ré impugnou as alegações do trabalhador, sustentando que o autor retornou ao trabalho apto para suas funções e que as recomendações do laudo médico foram rigorosamente respeitadas pela empresa. O relatório médico de Id 72f7eaf, datado de 14/05/2025, registra que o reclamante estava "apto a trabalhar com restrição, não devendo carregar peso maior que 5KG e não devendo realizar flexão do tronco (agachamento)". A segunda testemunha do reclamante confirmou que este pegava peso acima de 5 quilos e que o gerente tinha conhecimento da restrição do reclamante. Além disso, a testemunha ouvida pela reclamada relatou que o reclamante fazia carregamento e descarregamento dos pallets do caminhão e que uma caixa de fruta pesa 20kg. O empregador tem o poder de direção sobre a operação do empreendimento empresarial e, por se utilizar da força de trabalho alheia, deve zelar pela integridade física e moral dos empregados que estão sob o seu comando. Por ser o responsável pelo modo de realização da prestação dos serviços, tem obrigação de adotar medidas de prevenção e de segurança dos trabalhadores mantidos sob o seu poder de comando. Inteligência dos artigos 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e art. 157 da CLT. Ao não observar a recomendação médica, a reclamado assumiu a responsabilidade pelos riscos potenciais à vida e integridade física da trabalhadora. A integridade do corpo, como a honra, a moral, a dignidade, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade de consciência, a indiscriminação em razão de cor, raça e religião etc., compõem o rol de direitos personalíssimos, indisponíveis e inalienáveis. Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, reputo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem valor é suficiente a reparar a lesão experimentada pelo trabalhador e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No particular, nego provimento a ambos os recursos. 4. Justiça gratuita concedida ao reclamante (recurso ordinário da reclamada) Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Ainda que a última remuneração percebida pelo autor, no importe de R$ 4.826,06 (TRCT de Id a5bc09c) seja superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, há que se ponderar que não há, nos autos, provas de que o demandante esteja empregado e auferindo salário equivalente. Ademais, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor na petição inicial (Id db591ab). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 5. Honorários de sucumbência (recurso ordinário do reclamante) Observados os parâmetros do § 2º, do art. 791-A, da CLT (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), entendo apropriado majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor líquido apurado em liquidação de sentença. Tal percentual se justifica pela complexidade do feito, que tramitou pelo rito ordinário e que demandou a realização de prova testemunhal. Reformo para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (I) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para (II) estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Tudo conforme os termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que fixava em R$ 16.430,00 o valor da indenização por danos morais. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001430-51.2025.5.02.0312 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, entendo pertinente majorar a indenização por danos morais, eis que o reclamante laborou desde 19.10.2005 até 03.07.2025, com último salário de R$ 4.826,06, sendo o empregador a Cia Brasileira de Distribuição, onde, por ter problemas de coluna, obteve afastamento médico, tratamento, e no retorno restrição médica quanto ao carregamento de peso superior a 5 quilos, sendo certo que a prova revelou que continuou a carregar até 20 quilos. Entendo deva ser deferido valor superior, eis que o fixado chega a apenas um salário último, classificando o descumprimento como leve, mas não tem essa característica, pois em prejuízo da saúde do autor. Fixaria em R$ 16.430,00 postulado, pouco mais que 3 salários últimos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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