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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lb/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001430-36.2017.5.02.0052, em que é Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e são Recorrido(s)S ANA CAROLINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e DATALINK LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.724/1.751, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.753/1.760), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.784/1.785). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, 22, I, 37, caput, II, XXI e § 6º, 170 e 173, §1º, II da CF; 13, 16, 18 e 594 do CC; 4º da LINDB; 2º, §2º, 3º, 8º e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 1º e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2.000; e 10, §7º, do Decreto nº 200/67; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que fiscalizava regularmente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.420/1.480). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Recursos do segundo e terceiro reclamados) A r. Sentença não merece qualquer reparo. Emerge do processado a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira (Datalink) e segunda (Cobra Tecnologia) reclamadas. Exsurge, também, dos autos que a reclamante prestava serviços dentro das dependências do segundo (Cobra Tecnologia) e terceiro (Banco do Brasil) demandados, diante do contrato de prestação de serviços entre os recorrentes (fls. 267/342). Extrai-se, ainda, que a segunda ré (Cobra Tecnologia) é uma sociedade anônima por ações, controlada pelo Banco do Brasil S/A, conforme Reunião Extraordinária do Conselho de Administração ocorrida m 23.04.1990 e rege-se pelo seu Estatuto Social e pela Legislação aplicável às sociedade anônimas, bem assim que o terceiro réu é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. O tomador de serviço que se utiliza de empresa interposta responde de forma subsidiária pelos encargos decorrentes do contrato de emprego. A responsabilidade radica daintegração analógica do artigo 455 da Consolidação, independentemente do concurso de fraude com objetivo de lesar direito do empregado prestador de serviço. No caso em comento os tomadores de serviços são os recorrentes Banco do Brasil, sociedade de economia mista e Cobra Tecnologia, sociedade por ações controlada pelo Banco do Brasil, condições que não excluem as suas responsabilidades, pois houve culpa comprovada nos autos. Lembro que os recorrentes ostentavam a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.666/93, inclusive em relação à idoneidade financeira da empresa contratada, que pode variar ao longo da relação jurídica. A capacidade econômica existente por ocasião da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Seria um desconchavo jurídico concluir que o real beneficiário do labor deve ficar à margem das consequências trabalhistas, a pretexto de ser lícito o contrato de prestação de serviço. A idoneidade financeira da contratada pode variar ao longo da relação jurídica, motivo pelo qual o estado de capacidade econômica existente por ocasião da contratação não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se pode desconsiderar que o legislador, motivando-se por senso de racionalidade e, principalmente, com o objetivo de afastar o perverso sistema que grassa na prática de contratar prestadores de serviços, com aparente idoneidade econômica, impôs a exigência de regularidade fiscal e trabalhista, através da Lei nº 12.440/11 como requisito da habilitação. Explicito que esse progresso legislativo não significa que a idoneidade econômica não seria 'condictio sine qua non' para se firmar qualquer contrato administrativo nos termos da lei em exame. A capacidade econômica diz respeito ao risco empresarial, que não pode ser repassado aos empregados (artigo 3º, da CLT). Na hipótese dos autos, firmaram a primeira (Datalink) e segunda (Cobra Tecnologia) reclamadas Contrato de Prestação de Serviços. De igual modo, a segunda demandada (Cobra Tecnologia) pactou Contrato de Prestação de Serviços com o terceiro réu (Banco do Brasil). Entretanto, alguns direitos assegurados pela CFR e Consolidação não foram respeitados. Essa situação autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos declarados na origem, não lhes beneficiando o artigo 71 da Lei 8.666/93, expressamente referida pela Súmula 331 do C. TST. (...) Lembro que o prestador de serviço, empregador da reclamante, foi condenado a pagar saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, salário trezeno proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS dos títulos rescisórios, multa de 40% do FGTS, FGTS não depositado de todo o contrato de trabalho, as penalidades dos artigos 467 e 477 da Consolidação, honorários ressarcitórios, em decorrência da responsabilidade civil prevista nos artigos 389 e 404 do CC, honorários advocatícios, diferenças salariais, adicional de acúmulo de função, horas extras, PLR, multa normativa, adicional noturno, danos morais e seguro-desemprego. Ressalto que a ADC 16 do E. STF não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, na medida em que não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Conquanto ausente hipótese de ilicitude da terceirização, adoto o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que a responsabilidade dos recorrentes surge de suas condutas culposas no cumprimento das obrigações da Lei 8.666\93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. Os recorrentes não fiscalizaram o cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador (culpa 'in vigilando'). O procedimento administrativo que envolve trabalho remunerado, com garantia constitucional justifica o maior rigor na fiscalização que deveria ter sido efetuada pelos recorrentes. No caso em comento os recorrentes não comprovaram que tivessem efetivamente fiscalizado o cumprimento das cláusulas alusivas ao contrato de trabalho da reclamante, como estabelecido em lei. A omissão dos recorrentes em fiscalizar a execução do contrato, obrigação legal, é suficiente para ensejar a responsabilização trabalhista subsidiária. Ao relegar à preterição essa faculdade, arcaram com o risco da ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. A omissão, em comento, é suficiente para caracterizar sua culpa 'in vigilando'. A situação fática que emerge do processado denuncia desconsideração com os direitos decorrentes da relação de emprego, bem como pela inadimplência do empregador, apesar do risco empresarial compartilhado. Ressalto que os documentos de fls. 343\348, por si só, não se prestam para comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, na medida em que são quatro notificações de descumprimento contratual e um pedido de esclarecimento feitos pela segunda reclamada (Cobra) em face da primeira demandada (Datalink) e datados de 2013 e 2014, início do contrato de trabalho da autora que perdurou até 17.03.2017. Não se pode perder de vista que, sendo a reclamante hipossuficiente na relação jurídica havida e tendo prestado sua força de trabalho, merece por ser remunerada. Nesse sentido o atual entendimento do C. TST, 'in verbis': (...) Saliento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, 'in casu' da Cobra Tecnologia e do Banco do Brasil, não decorre de reconhecimento de ilicitude na contratação, haja vista a expressa autorização legal para tanto, mas de aplicação dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e que deram suporte à jurisprudência consagrada pelo C. TST. Ressalto, ainda, que o artigo 71, § 2º da Lei 8.666/93, introduzido pela Lei 9.032\95, prevê expressamente a responsabilidade solidária da Administração Pública, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91, rendendo-se à evidência do que se extrai da norma constitucional. Entender que a administração pública deve ficar isenta de qualquer responsabilidade, com exceção da previdenciária, quando contrata prestador de serviços, é olvidar a realidade jurídica das obrigações dos demais empregadores. Mantenho a responsabilização subsidiária do segundo (Cobra Tecnologia) e terceiro (Banco do Brasil) réus, vez que não malfere o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." (fls. 1.341/1.345 - grifos apostos e no original) À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, 22, I, 37, caput, II, XXI e § 6º, 170 e 173, §1º, II da CF; 13, 16, 18 e 594 do CC; 4º da LINDB; 2º, §2º, 3º, 8º e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 1º e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2.000; e 10, §7º, do Decreto nº 200/67; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que fiscalizava regularmente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.420/1.480). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, BB Tecnologia e Serviços S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, BB Tecnologia e Serviços S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Lb/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001430-36.2017.5.02.0052, em que é Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e são Recorrido(s)S ANA CAROLINA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A. e DATALINK LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.724/1.751, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.753/1.760), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.784/1.785). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, 22, I, 37, caput, II, XXI e § 6º, 170 e 173, §1º, II da CF; 13, 16, 18 e 594 do CC; 4º da LINDB; 2º, §2º, 3º, 8º e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 1º e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2.000; e 10, §7º, do Decreto nº 200/67; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que fiscalizava regularmente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.420/1.480). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (Recursos do segundo e terceiro reclamados) A r. Sentença não merece qualquer reparo. Emerge do processado a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira (Datalink) e segunda (Cobra Tecnologia) reclamadas. Exsurge, também, dos autos que a reclamante prestava serviços dentro das dependências do segundo (Cobra Tecnologia) e terceiro (Banco do Brasil) demandados, diante do contrato de prestação de serviços entre os recorrentes (fls. 267/342). Extrai-se, ainda, que a segunda ré (Cobra Tecnologia) é uma sociedade anônima por ações, controlada pelo Banco do Brasil S/A, conforme Reunião Extraordinária do Conselho de Administração ocorrida m 23.04.1990 e rege-se pelo seu Estatuto Social e pela Legislação aplicável às sociedade anônimas, bem assim que o terceiro réu é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. O tomador de serviço que se utiliza de empresa interposta responde de forma subsidiária pelos encargos decorrentes do contrato de emprego. A responsabilidade radica daintegração analógica do artigo 455 da Consolidação, independentemente do concurso de fraude com objetivo de lesar direito do empregado prestador de serviço. No caso em comento os tomadores de serviços são os recorrentes Banco do Brasil, sociedade de economia mista e Cobra Tecnologia, sociedade por ações controlada pelo Banco do Brasil, condições que não excluem as suas responsabilidades, pois houve culpa comprovada nos autos. Lembro que os recorrentes ostentavam a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.666/93, inclusive em relação à idoneidade financeira da empresa contratada, que pode variar ao longo da relação jurídica. A capacidade econômica existente por ocasião da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Seria um desconchavo jurídico concluir que o real beneficiário do labor deve ficar à margem das consequências trabalhistas, a pretexto de ser lícito o contrato de prestação de serviço. A idoneidade financeira da contratada pode variar ao longo da relação jurídica, motivo pelo qual o estado de capacidade econômica existente por ocasião da contratação não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se pode desconsiderar que o legislador, motivando-se por senso de racionalidade e, principalmente, com o objetivo de afastar o perverso sistema que grassa na prática de contratar prestadores de serviços, com aparente idoneidade econômica, impôs a exigência de regularidade fiscal e trabalhista, através da Lei nº 12.440/11 como requisito da habilitação. Explicito que esse progresso legislativo não significa que a idoneidade econômica não seria 'condictio sine qua non' para se firmar qualquer contrato administrativo nos termos da lei em exame. A capacidade econômica diz respeito ao risco empresarial, que não pode ser repassado aos empregados (artigo 3º, da CLT). Na hipótese dos autos, firmaram a primeira (Datalink) e segunda (Cobra Tecnologia) reclamadas Contrato de Prestação de Serviços. De igual modo, a segunda demandada (Cobra Tecnologia) pactou Contrato de Prestação de Serviços com o terceiro réu (Banco do Brasil). Entretanto, alguns direitos assegurados pela CFR e Consolidação não foram respeitados. Essa situação autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos declarados na origem, não lhes beneficiando o artigo 71 da Lei 8.666/93, expressamente referida pela Súmula 331 do C. TST. (...) Lembro que o prestador de serviço, empregador da reclamante, foi condenado a pagar saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, salário trezeno proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS dos títulos rescisórios, multa de 40% do FGTS, FGTS não depositado de todo o contrato de trabalho, as penalidades dos artigos 467 e 477 da Consolidação, honorários ressarcitórios, em decorrência da responsabilidade civil prevista nos artigos 389 e 404 do CC, honorários advocatícios, diferenças salariais, adicional de acúmulo de função, horas extras, PLR, multa normativa, adicional noturno, danos morais e seguro-desemprego. Ressalto que a ADC 16 do E. STF não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, na medida em que não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Conquanto ausente hipótese de ilicitude da terceirização, adoto o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que a responsabilidade dos recorrentes surge de suas condutas culposas no cumprimento das obrigações da Lei 8.666\93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. Os recorrentes não fiscalizaram o cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador (culpa 'in vigilando'). O procedimento administrativo que envolve trabalho remunerado, com garantia constitucional justifica o maior rigor na fiscalização que deveria ter sido efetuada pelos recorrentes. No caso em comento os recorrentes não comprovaram que tivessem efetivamente fiscalizado o cumprimento das cláusulas alusivas ao contrato de trabalho da reclamante, como estabelecido em lei. A omissão dos recorrentes em fiscalizar a execução do contrato, obrigação legal, é suficiente para ensejar a responsabilização trabalhista subsidiária. Ao relegar à preterição essa faculdade, arcaram com o risco da ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas. A omissão, em comento, é suficiente para caracterizar sua culpa 'in vigilando'. A situação fática que emerge do processado denuncia desconsideração com os direitos decorrentes da relação de emprego, bem como pela inadimplência do empregador, apesar do risco empresarial compartilhado. Ressalto que os documentos de fls. 343\348, por si só, não se prestam para comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, na medida em que são quatro notificações de descumprimento contratual e um pedido de esclarecimento feitos pela segunda reclamada (Cobra) em face da primeira demandada (Datalink) e datados de 2013 e 2014, início do contrato de trabalho da autora que perdurou até 17.03.2017. Não se pode perder de vista que, sendo a reclamante hipossuficiente na relação jurídica havida e tendo prestado sua força de trabalho, merece por ser remunerada. Nesse sentido o atual entendimento do C. TST, 'in verbis': (...) Saliento que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, 'in casu' da Cobra Tecnologia e do Banco do Brasil, não decorre de reconhecimento de ilicitude na contratação, haja vista a expressa autorização legal para tanto, mas de aplicação dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e que deram suporte à jurisprudência consagrada pelo C. TST. Ressalto, ainda, que o artigo 71, § 2º da Lei 8.666/93, introduzido pela Lei 9.032\95, prevê expressamente a responsabilidade solidária da Administração Pública, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91, rendendo-se à evidência do que se extrai da norma constitucional. Entender que a administração pública deve ficar isenta de qualquer responsabilidade, com exceção da previdenciária, quando contrata prestador de serviços, é olvidar a realidade jurídica das obrigações dos demais empregadores. Mantenho a responsabilização subsidiária do segundo (Cobra Tecnologia) e terceiro (Banco do Brasil) réus, vez que não malfere o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." (fls. 1.341/1.345 - grifos apostos e no original) À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II e XXXVI, 22, I, 37, caput, II, XXI e § 6º, 170 e 173, §1º, II da CF; 13, 16, 18 e 594 do CC; 4º da LINDB; 2º, §2º, 3º, 8º e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 1º e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2.000; e 10, §7º, do Decreto nº 200/67; em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, V, do TST; em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que fiscalizava regularmente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Afirma, também, que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 1.420/1.480). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, BB Tecnologia e Serviços S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, BB Tecnologia e Serviços S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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